ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 43/2013
Inclui os parágrafos 1º e 2º no artigo 758 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
O DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;
CONSIDERANDO que o Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça (Provimento n.º 029/2009, publicado no DJES do dia 16/12/2009) é a principal ferramenta de que dispõe este órgão censor para o desempenho de sua missão institucional orientadora;
CONSIDERANDO que o artigo 4º da Lei Federal nº 8.935/94 dispõe que os serviços notariais e de registro serão prestados de modo eficiente , adequado e com segurança para o arquivamento de livros e documentos, e também que o artigo 2º da lei 9.492/97 determina especificamente que os serviços concernentes ao protesto devem garantir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos;
CONSIDERANDO os esforços da Administração Pública, em todos os níveis, para aperfeiçoar a prestação de serviços a Cidadania por meio da informatização e uso de meios eletrônicos, a exemplo das determinações visando à informatização dos processos judiciais prevista na Lei 11.419/06;
CONSIDERANDO que o artigo 373 do Código de Normas permite a virtualização, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, dos procedimentos administrativos em geral, nos termos da referida Lei 11.419/06;
CONSIDERANDO que a desmaterialização de determinados títulos de crédito, bem como dos instrumentos administrativos que permitem sua indicação, atende às exigências crescentes do uso de meios eletrônicos para conferir celeridade e segurança aos atos de gestão dos interesses jurídicos;
CONSIDERANDO a adequada interpretação sistemática do conteúdo normativo das Leis 5.474/68, 9.492/97 e 10.931/04, que admitem o protesto, por indicação do apresentante, de cédulas de crédito bancário e de duplicatas, estas últimas mediante meio eletrônico e,
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no expediente CGJ nº 2012.00.960.815;
RESOLVE:
Art. 1º. ACRESCENTAR ao artigo 758 do Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça os parágrafos 1º e 2º, que terão a seguinte redação:
Art. 758. (…)
§ 1º. A apresentação para protesto dos documentos de dívida a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuada por meio de cópia eletrônica, mediante arquivo de remessa assinado digitalmente pelo apresentante, quando se tratar de letras de câmbio, notas promissórias e demais títulos a elas equiparados, inclusive cédulas de crédito bancário e contratos de câmbio, sendo atribuição do Tabelião de Protesto a sua instrumentalização em meio físico (papel), se necessário.
§ 2º. A digitalização e o arquivamento eletrônico dos documentos de dívida protestados serão promovidos pelo Tabelião de Protesto e substituirão a reprodução ou a transcrição do documento exigida pelo artigo 22, III, da Lei Federal 9492/97.
Art. 2º. Este provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória, 26 de junho de 2013.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça