PROVIMENTO Nº 50/2013 – DISP. 14/10/2013


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ESTADO DO ESPIRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 50/2013

Inclui e altera, para implementação do FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – FUNEMP, dispositivos que regulamentam a utilização do Selo Digital de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro no Estado do Espírito Santo.

O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme disposto no at. 2º da Lei Complementar estadual n.º 83/96 e no art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO a expressa previsão legal contida na Lei Complementar nº 682, que atribui à Corregedoria Geral da Justiça a regulamentação da exigência do Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – FUNEMP.

RESOLVE:

Art. 1º. Incluir o campo valor_funemp no layout XML, destinado a informação sobre o recolhimento da receita de 5% sobre os emolumentos dos atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro.

§1º O campo <valor_funemp> será obrigatório a partir de 01/01/2014.

§2º O detalhamento técnico está descrito no Dicionário XML disponível no Portal Público do Selo Digital, no endereço www.cgj.es.gov.br/selodigital.

Art. 2º. As guias do FUNEMP serão geradas automaticamente como resultado do faturamento mensal e estarão disponíveis no Portal do Selo Digital, na opção “Reimpressão de Guias de Pagamentos”.

§1º O resultado do faturamento mensal e as guias estarão disponíveis a partir do dia 06 (seis) de cada mês.

§2º O pagamento das guias deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês.

§3º O não pagamento das guias no prazo estipulado no parágrafo anterior importará, sem prejuízo da infração funcional consumada pelo delegatário, na inviabilidade da aquisição de novos lotes do Selo Digital pelo Serviço inadimplente.

Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2014.

Publique-se. Cumpra-se.

Vitória, 10 de outubro de 2013.

DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça