PROVIMENTO Nº 51/2013 – DISP. 14/10/2013


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 51/2013

Dispõe acerca da alteração do Art. 547 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, com o fito de operacionalizar a execução e controle das receitas destinadas Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – FUNEMP.

O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme disposto no at. 2º da Lei Complementar estadual n.º 83/96 e no art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO a expressa previsão legal contida na Lei Complementar nº 682, que atribui à Corregedoria Geral da Justiça a regulamentação da exigência do Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – FUNEMP.

RESOLVE:

Art. 1º. ALTERAR o art. 547 do Código de Normas desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, que terá a seguinte redação:

Art. 547. Compete ao delegatário titular, interino ou interventor dos serviços extrajudiciais o dever de repassar as taxas, do FARPEN (FUNDO DE APOIO AO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS), do FUNEPJ (FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO), do FADESPES (FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA) e do FUNEMP (FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO), pagas pelos usuários do serviço Notarial e de Registro, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, mediante comprovação perante à Corregedoria Geral da Justiça.
§ 1º Assim como o delegatário titular, o interventor ou o delegatário interino do Serviço Notarial ou de Registro é responsável tributário pessoal em relação à receita não recolhida aos cofres públicos.
§ 2º O delegatário titular do Serviço Notarial ou de Registro que recolhe as taxas e não procede ao repasse ao FARPEN, FUNEPJ, FADESPES e do FUNEMP, estará sujeito às sanções administrativas e penais previstas em lei.
§ 3º O interventor ou o delegatário interino que recolhe as taxas e não procede ao repasse do FARPEN, FUNEPJ, FADESPES e do FUNEMP incorre na perda de confiança da Administração em sua interinidade, aplicando-se o disposto no art. 14,§ 2º, do Provimento nº 37/2013, sem prejuízo das sanções penais.

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2014.

Publique-se. Cumpra-se.

Vitória, 10 de outubro de 2013.

DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça