PROVIMENTO Nº 06/2012 – DISP. 14/03/2012


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 06/2012

Altera a redação dos artigos 557 e 649, parágrafo único, do Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa dos Juizados de Direito, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO que o Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça (Provimento n.º 029/2009, publicado no DJES do dia 16/12/2009) é a principal ferramenta de que dispõe este órgão censor para o desempenho de sua missão institucional orientadora;

CONSIDERANDO que a cobrança de taxa de busca para a emissão de segunda via de certidão, quando a parte fornece todos os dados necessários para a localização, vem sendo objeto de discussão;

CONSIDERANDO que o art. 649, parágrafo único, do Código de Normas suscitou dúvidas, por parte de alguns cartorários, acerca dos emolumentos que devem ser cobrados quando da emissão da Certidão Negativa de Incapacidade Civil;

RESOLVE:

Art. 1º. ALTERAR o artigo 557 do Código de Normas desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, que passa a apresentar a seguinte redação:

Art. 557. As certidões emitidas pelas serventias serão lavradas em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticadas pelo oficial.
Parágrafo único. Quando a parte, para a emissão da segunda via de certidão, fornecer todas as informações necessárias para a localização da certidão (livro, folha, termo, etc.) e for aplicável o emolumento previsto na tabela 3 da Lei nº 6.670/01, item IV, este deverá ser cobrado somente uma vez.

Art. 2º. ALTERAR o parágrafo único do artigo 649 do Código de Normas desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, que passa a apresentar a seguinte redação:

Art. 649. […].
Parágrafo único. A certidão de que trata o inciso XIV:
I. terá validade de 60(sessenta) dias, a partir da data de sua expedição;
II. será lavrada conforme o modelo apresentado no ANEXO IX, pelo Registro Civil da sede do domicílio do alienante do imóvel nas Comarcas do interior, assim como na hipótese do alienante ser domiciliado na Grande Vitória, pelo Registro Civil da sede do Município onde o mesmo é domiciliado;
III – Os emolumentos devidos pelo ato da emissão da certidão são os previstos na tabela 3 da Lei nº 6.670/01, itens I-A, IV e IX, independente do número de buscas, acrescidos de 10% (dez por cento) correspondente ao FUNEPJ e de 5% (cinco por cento) correspondente ao FADESPES.

Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 05 de março de 2012

DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça