PROVIMENTO Nº 13/2012 – DISP. 24/05/2012


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 13/2012

Inclui o parágrafo quinto no Artigo 955 do Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa dos Juizados de Direito, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO os Projetos de Reconhecimento Voluntário de Paternidade patrocinados pelo Poder Público;

RESOLVE:

Art. 1º. INCLUIR o parágrafo quinto ao artigo 955 do Código de Normas desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, que passa a apresentar a seguinte redação:

Art. 955. O reconhecimento voluntário de paternidade é ato personalíssimo e irrevogável, podendo ser realizado:
I – No momento do registro, no próprio termo de nascimento;
II – Por declaração efetuada por meio de escritura pública ou escrito particular, com assinatura reconhecida por autenticidade;
III – Por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – Por manifestação expressa e direta perante o Juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido objeto único e principal do ato que o contém.
§ 1º – É dispensado o comparecimento do outro genitor no ato de reconhecimento de filho, por tratar-se de ato personalíssimo.
§ 2º – O reconhecimento não pode ser revogado, mesmo quando feito por testamento, salvo na hipótese de vício de vontade.
§ 3º – O reconhecimento pode preceder ao nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
§ 4º – Em qualquer das situações dispostas nos incisos do caput deste artigo, observar-se-á, quanto à capacidade do genitor, o disposto no artigo 951 deste Código de Normas.
§ 5º – Na hipótese do inciso II, a assinatura reconhecida por firma é dispensada quando a escritura particular é realizada na presença do Promotor de Justiça ou Defensor Público, que deverá opor ao ato assinatura e carimbo funcional.

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 18 de maio de 2012.

DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça