PROVIMENTO Nº 27/2011 – DISP. 25/05/2011


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJES Nº 027/2011

Altera o Código de Normas para introduzir inovações nos arts. 649 e 935, ampliando o prazo de validade da certidão de incapacidade civil do alienante de imóvel; e autorizando a lavratura de certidão de óbito pelas Serventias do Registro Civil de Pessoas Naturais que estejam conveniadas com instituições de saúde.

O Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa das serventias do foro extrajudicial, com jurisdição em todo o Estado, conforme disposto nos art. 37 da Lei Federal n.º 8.935/94, art. 2º da LC Estadual n.º 83/96 e art. 35 da LC Estadual n.º 234/02;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a execução das atividades do foro extrajudicial com relação à expedição de certidões de óbito, assim como no uso de certidões de incapacidade civil no ato de registro de imóveis alienados;

CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar maior comodidade aos usuários do serviço notarial e registral, sem prejuízo da segurança e transparência em sua confecção.

R E S O L V E :

Art. 1º Alterar o parágrafo único do art. 649 do Código de Normas, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 649. (….)
Parágrafo único. A certidão de que trata o inciso XIV deste artigo, que terá validade de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua expedição, será lavrada conforme o modelo apresentado no ANEXO IX, pelo Registro Civil da sede do domicílio do alienante do imóvel nas Comarcas do interior, assim como na hipótese do alienante ser domiciliado na Grande Vitória, pelo Registro Civil da sede do Município onde o mesmo é domiciliado.”

Art. 2º. Acrescer ao art. 935 do Código de Normas, parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 935. (…..)
Parágrafo único. As Serventias do Registro Civil de Pessoas Naturais, que firmarem convênios em conformidade com o disposto no caput, também estão autorizadas a emitir certidões de óbito.”

Art. 3º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o prazo de validade de 30 (trinta) dias das certidões de incapacidade civil anteriormente previsto no caput do Provimento n.º 020/2005, publicado no dia 18.04.2005.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 24 de maio de 2011.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça