PROVIMENTO Nº 07/2010 – PUBL. EM 11/03/2010


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJ Nº 007/2010

ALTERAR A REDAÇÃO DO ART. 734, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.

O Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96 e art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO a recente publicação do novo Código de Normas, efetivado mediante o Provimento n.º 029/2009, publicado no DJ/ES do dia 16.12.2009;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, do art. 8º da Lei n.º 9.492/97;

CONSIDERANDO o disposto no art. 720 do Código de Normas;

CONSIDERANDO solicitação formulada pelo INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DO BRASIL – SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO.

RESOLVE:

Art. 1º – ALTERAR a redação do art. 734 do Código de Normas, renumerando parágrafo existente e acrescentando outros:

Art. 734. As duplicatas, mercantis ou de prestação de serviços, não aceitas, somente poderão ser recepcionadas, apontadas e protestadas, mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil, ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, respectivamente, bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva entrega e do recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata.
§ 1º. Ao apresentante do título é facultado, no que concerne às duplicatas mercantis, que a apresentação dos documentos previstos no caput seja substituída por simples declaração escrita, do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que aqueles documentos originais, ou cópias devidamente autenticadas, que comprovem a causa do saque, a entrega e o recebimento da mercadoria correspondente, são mantidos em seu poder, com o compromisso de exibi-los a qualquer momento que exigidos, no lugar em que for determinado, especialmente no caso de sobrevir a sustação judicial do protesto.
§ 2º. Aplica-se às duplicatas de serviços, ressalvadas suas peculiaridades, o disposto no § 1º, sempre que oriundas de notas fiscais-fatura, emitidas por meios eletrônicos.
§3º . Cuidando-se de endosso não translativo, lançado no título apenas para que possa a sua cobrança ser feita por mandatário do sacador, a declaração tratada no parágrafo 1º poderá ser feita pelo sacador-endossante ou pelo apresentante e portador. Neste caso, deverá constar que o apresentante é mero mandatário e age por conta e risco do mandante, com quem os documentos referidos no caput permanecem arquivados para oportuno uso, em sendo necessário.
§ 4º. A declaração de que tratam os parágrafos 1º e 2º poderá estar relacionada a uma ou mais duplicatas, desde que sejam esses títulos precisamente especificados.
§ 5º. Do instrumento de protesto constará, obrigatoriamente, a descrição resumida dos documentos que tenham sido apresentados na forma do caput, ou da declaração substitutiva oferecida pelo apresentante, como autorizada nos parágrafos antecedentes.
§ 6º. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o protesto for necessário apenas para assegurar o direito de regresso do portador, quer contra os endossantes ou avalistas, entre aqueles incluído o próprio sacador-endossante, admitir-se-á que o portador apresente o título para protesto independentemente dos documentos previstos no caput, ou da declaração substitutiva autorizada nos parágrafos antecedentes, mas, neste caso, do termo e do instrumento de protesto, ou das respectivas certidões, constarão somente os nomes daqueles que pelo título estiveram obrigados, assim considerados os que nele houverem lançado suas assinaturas, vedada qualquer menção, nos assentamentos, dos nomes de sacados não aceitantes, que não estejam obrigados pelo título e contra os quais não se tiver feito a prova da causa do saque, da entrega e do recebimento da respectiva mercadoria.
§ 7º. No caso do parágrafo anterior, o nome do sacado não aceitante não constará, em qualquer hipótese, dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante.
§ 8º. As indicações de duplicatas mercantis poderão ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto no § 1º, cujas declarações substitutivas poderão ser feitas e encaminhadas pelos mesmos meios.”

Art. 2º – CONCEDER as serventias do PROTESTO o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem às determinações contidas neste Provimento.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data da publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

De João Neiva para Vitória/ES, 10 de março de 2010.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça