PROVIMENTO Nº 15/2010 – DISP. 02/08/2010 – REVOGADO


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REVOGADO PELO PROVIMENTO CGJES Nº 03/2020 – DISP. 19/02/2020

 

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJ Nº 015 / 2010

Altera o Código de Normas para inserir as inovações decorrentes dos trabalhos da COMISSÃO REVISORA instituída mediante a Portaria n.º 08/01/2010.

O Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96 e art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO a publicação do novo Código de Normas, efetivada mediante o Provimento n.º 029/2009, publicado no DJ/ES do dia 16.12.2009;

CONSIDERANDO a disposição inserta no artigo 1316 do referido Código de Normas;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de se aprimorar diversas disposições contidas no novo Código de Normas;

RESOLVE:

Art. 1º Este PROVIMENTO altera o PROVIMENTO n.º 029/2009, de 16.12.2009, que aprovou a revisão do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, com aplicação no foro judicial de primeiro grau e foro extrajudicial do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O Provimento n.º 029/2009, de 16.12.2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. ………………………….
§ 6º A inspeção nos Serviços Notariais e de Registro, de caráter permanente, será exercida pelo Juiz de Direito titular da Vara dos Registros Públicos nas Comarcas e Juízos que dispuser da Vara Especializada ou, não havendo, do Juiz Diretor do Fórum, que enviará, anualmente, ao Corregedor-Geral da Justiça, relatório dessa atividade, por via eletrônica, assinado digitalmente.
………………………………………
Art. 13. Todo e qualquer requerimento, ainda que seja para o fornecimento de uma certidão, deve ser formulado por escrito e protocolizado no setor competente para adoção das medidas cabíveis, exceto:
§ 1º Os integrantes da Defensoria Pública e Ministério Público que poderão manifestar-se por cota nos autos desde que o façam de forma breve e legível, vedada cota à margem do texto ou interlinear, identificando-se pelo nome e respectivas matrículas funcionais.
§ 2º O Síndico, o Comissário, o Administrador Judicial, o Gestor Judicial e o Liquidante Judicial que poderão manifestar-se por cota nos autos desde que o façam de forma breve e legível, vedada cota à margem do texto ou interlinear, identificando-se pelo nome e respectivas matrículas funcionais ou da identificação profissional constante do termo de compromisso assumido nos autos do processo principal.

Art. 18 . ………………………….
§ 1º. O Setor de Protocolo deverá, antes de promover a distribuição de requerimento inicial dirigido à Corregedoria Geral da Justiça, verificar se dele constam o endereço e a identificação inequívoca do requerente.
§ 2º. A identificação de pessoas naturais deverá ser feita com a juntada de cópia simples do documento de identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou do comprovante ou declaração de residência, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial.
§ 3º. Ausente o endereço ou a identificação inequívoca do requerente, o expediente será encaminhado ao responsável pelo Setor para que seja certificada a falha, momento este em que o requerente será intimado para sanar o problema em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, servindo a certidão como ofício. Caso a falha não seja sanada no prazo fixado, será arquivado o requerimento, motivadamente, resguardado o direito à renovação do requerimento.
§ 4º. Nas reclamações contra atos praticados pelos titulares e substitutos legais dos Serviços Notariais e de Registro aplicar-se-ão, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, bem como a Lei de Notários e Registradores, Lei Federal nº 8.935/94.
§ 5º. As reclamações contra atos praticados pelos delegatários do foro extrajudicial serão apreciadas pela Corregedoria Geral da Justiça apenas quando demonstrado que o reclamante já se reportou ao Juiz da Vara dos Registros Públicos, onde houver, ou ao Juiz Diretor do Fórum.

Art. 19. . ………………………….
Parágrafo único. As reclamações feitas pelas partes devem conter os mesmos requisitos e procedimentos contidos nos §§ 1º ao 3º do art. 18 deste Código.

Art. 20. ………………………………
§ 1º. Não atendido o requerimento ou não havendo qualquer justificativa, no prazo de 10 (dez) dias, a parte ou seu procurador, se assim entender necessário, levará o fato ao conhecimento da Corregedoria Geral da Justiça, juntamente com a comprovação da providência aludida no caput deste artigo, para as medidas de direito, sem prejuízo do disposto no art. 198 do Código de Processo Civil. A inobservância deste requisito implicará no não conhecimento do pedido.
§ 2º. Os requerimentos feitos pelas partes devem conter os mesmos requisitos e os procedimentos contidos nos §§ 1º ao 3º do art. 18 deste Código.

Art. 22. ………………………
§ 1º Na hipótese de impedimento ou suspeição de servidor, fica vedada a redistribuição dos autos, bastando proceder à nomeação de substituto para o caso.
§ 2º Verificado o impedimento ou a suspeição do escrevente ou outro auxiliar, o chefe de secretaria realizará o ato.
§ 3º Se a proibição recair sobre o chefe de secretaria, este solicitará ao juiz a designação de substituto para a prática do ato.
§ 4º O juiz, se acolher as razões apresentadas, designará substituto, sendo vedada a designação de escrevente juramentado do mesmo Ofício.

Art. 23. O horário do expediente das Serventias do Foro Judicial será das 12h00 às 18h00, salvo as exceções expressamente determinadas pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 25. A Direção do Fórum será exercida pelo magistrado designado na forma regulamentada pelo E. Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. (Revogado)

Art. 26. Compete ao Diretor do Fórum:
……………………………………….
XVII – proceder ao rodízio anual das áreas de atuação dos oficiais de justiça;
………………………………………
XXX – manter em pleno funcionamento o Conselho da Comunidade para o efetivo auxílio na Execução Penal deste Estado, cumprindo-se o que determinam os arts. 80 e 81, da Lei Federal nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais – LEP), ressalvado, contudo, tal atribuição, nas Comarcas de 3ª Entrância e Comarca da Capital, para os magistrados com competência em execução penal;
………………………………………
XXXVIII – A delimitação das áreas de diligências nas comarcas contíguas far-se-á por ato do Juiz Diretor do Fórum, levando-se em consideração a distância das sedes dos juízos, a economicidade e a eficiência.
§ 1º. O trabalho de divisão da Comarca em áreas deverá contar com o levantamento de números reais transformados em dados estatísticos extraídos dos sistemas ou programa de informática administrativos do Poder Judiciário, que possibilitem calcular a divisão justa de trabalho entre os oficiais de justiça e comissários da infância e juventude, por meio de análise da seguinte relação: DEMANDA X CONCENTRAÇÃO X DISTÂNCIA X TEMPO.
§ 2º O rodízio das áreas de trabalho dos oficiais e comissários será anual, cabendo ao Juiz Diretor do Fórum implementá-lo de acordo com a conveniência e oportunidade da administração.
§ 3º O Juiz Diretor do Fórum, de ofício ou a requerimento de qualquer oficial de justiça da Comarca ou Juízo, decidirá sobre o rodízio ou divisão das áreas, assim como solucionará divergências entre oficiais de justiça.
§ 4º O Juiz Diretor do Fórum poderá, observados os critérios de conveniência, oportunidade e eficiência da administração, remanejar oficiais de justiça para outra área geográfica, assim como deferir requerimento de permuta de áreas entre oficiais de justiça.
§ 5º O mapa das áreas de trabalho dos oficiais de justiça, assim como os grupos de áreas eventualmente existentes, será revisado anualmente ou quando o Juiz Diretor do Fórum entender necessário ao aprimoramento dos trabalhos forenses, observados os critérios de conveniência, oportunidade e eficiência da administração.

Art. 29……………………………..
II – comunicar, no prazo de 10 (dez) dias, as modificações de endereço residencial ao Corregedor-Geral da Justiça;
III – redigir despachos, decisões e sentenças preferencialmente por meio de computador, podendo, para tanto, utilizar-se da funcionalidade de edição de documentos do E-JUD (observado o ATO NORMATIVO CONJUNTO n.º 09/2010), ou, se optar pela forma manuscrita, primando para que o conteúdo seja legível;
………………………………………
VII – revisar, antes da assinatura, a transcrição dos despachos, decisões e sentenças proferidas verbalmente;
………………………………………
IX – cadastrar no sistema E-JUD o conteúdo das decisões e sentenças. (Ato Normativo Conjunto n.º 09/2010).

Art.30. Os magistrados deverão comunicar, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Presidente do Tribunal de Justiça as datas em que assumirem ou deixarem o exercício dos seus cargos.

Art.33. ……………………………
§ 2º Sempre que necessário, dirijam-se aos órgãos de classe competente, controladores do exercício profissional, a fim de obterem as relações atualizadas dos profissionais tecnicamente habilitados, de preferência com cursos de especialização e reciclagem nas respectivas áreas, e que estejam no pleno gozo e exercício de seus direitos profissionais.
§ 3º A nomeação de servidores do Poder Judiciário para a realização de qualquer modalidade de perícia em processo judicial pressupõe que os trabalhos periciais sejam realizados fora do horário normal de expediente.
§ 4º Não pode ser nomeado como perito o servidor do Poder Judiciário que:
I – ocupe cargo comissionado ou função gratificada;
II – exerça suas atribuições regulares na serventia em que estiver tramitando o processo que originar a nomeação;
III – esteja diretamente subordinado ao juiz nomeante;
IV – tiver parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com juízes e servidores da unidade judiciária em que pretenda atuar;
V – esteja respondendo a processo administrativo-disciplinar.

Art. 43. A avaliação do desempenho jurisdicional do juiz vitaliciando observará os aspectos qualitativos e quantitativos do trabalho desenvolvido pelo magistrado.
……………………………………..

Art. 46. ……………………………
IV – audiências realizadas;
………………………………………

Art.48. ……………………………
§ 2º. O relatório será enviado por meio eletrônico, utilizando o programa disponibilizado pela Controladoria Geral de Informática desta Corregedoria

Art. 49 . (Revogado)

Art. 54. Ressalvado os pedidos expressos de tutela de urgência, as petições encaminhando documentos, sendo ou não peça nova, serão juntadas com vistas à parte contrária para se pronunciar, antes de serem submetidas ao juiz para apreciação.

Art. 55. Os processos conclusos para sentença, decisão interlocutória e outros atos que o juiz julgar conveniente ao seu exame, deverão ficar obrigatoriamente no gabinete, mediante carga, impedida a sua devolução mesmo em período de férias forense ou caso de remoção, promoção ou aposentadoria.

Art. 58. Os escrivães judiciários, chefes de secretaria e chefes da contadoria, ao deixarem a serventia por remoção, aposentadoria e/ou exoneração, deverão fazer o inventário dos bens móveis, bem como no caso de cartório criminal, das armas e respectivos processos, protocolando-o na Secretaria do Juízo, sob recibo, em duas vias.

Art. 60. Os mandados, requisições e ofícios serão assinados pelo Escrivão Judiciário ou Chefe de Secretaria, com indicação de que o faz por autorização deste Código de Normas, exceto:
I- Mandado de prisão;
II- Mandado de busca e apreensão;
III- Alvará de soltura;
IV- Alvará de levantamento de valores;
V- Ofício de requisição de presos;
VI- Cartas precatórias e rogatórias;
VII- Carta de adjudicação ou arrematação;
VIII- Formal de partilha; e
IX- Ofícios dirigidos a outra autoridade judicial ou às demais autoridades constituídas.
Parágrafo único. Os atos assinados pelo Escrivão Judiciário ou Chefe de Secretaria poderão ser enviados eletronicamente, em conformidade com o regramento oriundo do CPD – CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS do TJ/ES.

Art. 66. As petições sobre renúncia de mandato, pedido de adiamento, indicação de prova, apresentação de rol de testemunhas e quesitos, pedidos de designação de audiência ou de prosseguimento do feito, de extinção ou homologação de acordo, devem ser imediatamente juntadas e os autos conclusos, para apreciação do juiz.

Art. 70. Os autos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judiciário ou chefe de secretaria apure estarem integralmente pagas as custas processuais ou após o encaminhamento de ofício/certidão com o valor das custas pendentes de pagamento à Fazenda Pública, para efeito de inscrição em dívida ativa.

Art. 72. …………………………….
I – assinar os mandados de citação, intimação, penhora, notificação, avaliação e editais, observado o disposto nos arts. 60 e 95 a 99 deste Código;
………………………………………….
III – permitir a retirada de cartório de autos de processos, precatórias e outros documentos por estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), desde que tenham procuração nos autos, assim como servidores e estagiários, devidamente autorizados, lotados nas Procuradorias da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios, observando-se o disposto no Título II, Capítulo III, Seção VI deste Código;
………………………………………….
XI – expedir mandados, alvarás, cartas de adjudicação ou arrematação ou formais de partilha, decorrentes de sentenças ou acórdãos com trânsito em julgado, observando o disposto no art.60 deste Código;
XII – (Revogado)
……………………………………….
XV – intimar a parte para recolher custas complementares e remanescentes, fornecer cópia da inicial ou de documentos e de dados das partes, fazendo-se a conclusão dos autos, quando for o caso;
…………………………………………..
XXIV – manter controle sobre o cumprimento de carga de autos aos advogados, com regular cobrança mensal, verbalmente, por telefone, fax, e-mail, ou por intimação no Diário da Justiça.
………………………………………….

Art. 73………………………………
I – assinar os mandados de citação, intimação, notificação, observado o disposto no art.60 deste Código.
………………………………………….
VII – manter controle sobre o cumprimento de carga de autos aos advogados, com a regular cobrança mensal, verbalmente, por telefone, fax, e-mail ou por intimação pelo Diário da Justiça;
………………………………………….
XX – intimar as partes, o perito e as testemunhas arroladas para audiência, com antecedência razoável, desde que requerido tempestivamente o comparecimento; (Arts. 41, §§ 2ºe 3º do art. 384, 396, 396-A, § 2º do art. 400, §§ 2ºe 3º do art. 406, 422, 553, do CPP.)

Art. 79………………………………
III – ………………………………….
d) na elaboração dos cálculos, deverá ser observada a lei vigente do momento do óbito, salvo hipóteses do art. 106 do Código Tributário Nacional-CTN;
e) (Revogado)
IV – elaborar os cálculos, atualizando-os pelo índice do INPC/IBGE, salvo para as hipóteses de leis especiais, estipulação em contrato ou determinação do juiz, para os quais fica autorizada a utilização das ferramentas de cálculos disponibilizadas pela CGJ/ES, ou, ainda, de outras disponíveis em endereços eletrônicos da União, Estados, DF, Municípios e Autarquias, desde que compatíveis.
a) – (Revogada)
b) – (Revogada)
V – (Revogado)

Art. 82. …………………………….
Parágrafo único. (Revogado)

Art. 83. O pagamento referente a multas, transações civis e penais, consignações em pagamento, pensões, fianças, será feito mediante depósito/recolhimento bancário diretamente ao beneficiário, cumprindo à parte depositante providenciar o encaminhamento de cópia do comprovante para juntada aos autos, independente de despacho, nos termos do Anexo II.

Art. 84. ………………………………
Parágrafo único. Se a sentença for silente sobre a repartição, far-se-á proporcionalmente entre as partes, rateando-se 50% (cinquenta por cento) para o polo ativo e 50% (cinquenta por cento) para o polo passivo, e após, far-se-á o rateio equitativo dos respectivos percentuais entre estes.

Art. 85. (Revogado)

Art. 88. A arrecadação do Poder Judiciário obedecerá ao plano de códigos das receitas judiciárias estabelecido por ato do Tribunal de Justiça, constituindo-se parte integrante deste Código de Normas, na forma do Detalhamento dos Códigos das Receitas Judiciais, nos termos do Anexo III.
Parágrafo único. As alterações do Detalhamento dos Códigos das Receitas Judiciárias serão introduzidas neste Código de Normas por atualização do referido Anexo III, imediatamente após alterações dos códigos de receitas do FUNEPJ, quando da publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

Art.89. (Revogado)

Art.90. (Revogado)
Parágrafo único – (Revogado)

Art. 93. …………………………..
I – nas ações de separação litigiosa, serão calculadas custas pelo procedimento ordinário, de acordo com o item I, da Tabela I, e o item IX, da Tabela 4 da Lei Estadual nº 4.847/93, alterada pela Lei nº 6.670/01;
II – o cálculo das custas prévias nas ações monitórias, será realizado nos moldes dos procedimentos de conhecimento (procedimentos especiais de jurisdição contenciosa);
……………………………………….
V – o requerimento de cumprimento de sentença ensejará apenas a cobrança de custas remanescentes do processo, mesmo se processarem em autos apartados ou em outra Comarca, salvo as hipóteses de Execução contra a Fazenda Pública e as execuções de alimentos processadas pelo Art. 733 do CPC (em que são devidas as custas prévias), não sendo devida a taxa judiciária; (Art. 11, Lei Estadual nº 4.847/93.)
………………………………………….
XI – as custas incidentes no processo criminal serão apuradas no juízo da condenação e incluídas na Guia de Execução, cabendo ao juízo da execução sua cobrança, assim como das custas remanescentes apuradas no final;
………………………………………….
XIII – no processo desmembrado deverão ser cobrados os atos e diligências cumpridos a partir do seu cadastro.
XIV – no recurso adesivo são devidas custas nos moldes do recurso a que se adere.

Art. 94. …………………………….
III – nos processos em que a diligência inicial relativa à citação, notificação ou intimação for realizada pelos Correios, mas não lograr êxito, a diligência por mandado será contabilizada nas custas remanescentes;
………………………………………

Art. 95. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para efeito de pagamento de custas das cartas precatórias, cuja expedição e processamento devam ocorrer no âmbito do Estado do Espírito Santo:
…………………………………………..
I – no Juízo Deprecante:
………………………………………
b) se a diligência for requerida no curso do processo, o recolhimento das custas será realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação do seu deferimento, sob pena de considerar-se desistente do ato requerido; (Art. 185, do CPC.)
………………………………………
II – no Juízo Deprecado:
a) as cartas precatórias serão cadastradas no setor de Protocolo e imediatamente enviada ao cartório para o qual fora distribuída, após verificada pelo contador se houve o recolhimento das custas; se não pagas, observar-se-á o disposto na alínea “b”, inciso I, deste artigo, com a devolução das cartas precatórias, independentemente de intimação da parte;
……………………………………….

Art. 98……………………………….
I – no Juízo Deprecante:
………………………………………….
c) o cartório competente deverá então diligenciar pela intimação para pagamento das custas processuais, fazendo constar desta o número da conta de custas e o valor;
d) antes da devolução ao juízo deprecante, as cartas precatórias deverão ser encaminhadas às contadorias para verificação de eventuais custas remanescentes e/ou complementares;
……………………………………..

Art. 99. Nas cartas precatórias passíveis de cobrança de custas e não preparadas em 05 (cinco) dias, apesar da prévia intimação do interessado, será cancelada a distribuição, com a consequente devolução à comarca deprecante.

Art. 100. …………………………
IV- quando a sentença julgar improcedente o pedido serão cobradas custas em seu valor mínimo.

Art. 101…………………………….
I – em sede de ação penal privada, as custas da Apelação abrangem as custas incidentes nesta e as finais do processo;
……………………………………….

Art. 103……………………………
Parágrafo único. Verificando-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao estabelecido no art. 259 do Código de Processo Civil ou se encontre em flagrante dissonância com o conteúdo econômico buscado em juízo, o contador promoverá o processo ao juiz da causa para as providências cabíveis.

Art. 107. Os itens VII, VIII, IX, X e XI da Tabela 3 – Atos Comuns às Serventias – não se aplicam à Tabela 6 da Lei Estadual nº 4.847/93, alterada pela Lei nº 6.670/01, não obstante o disposto no seu item 4.

Art. 116. …………………………..
I – não se verificando o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, o juízo procederá ao cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 257 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação da parte ou de seu patrono, devendo o expediente ser arquivado conforme andamento do E-JUD nº 289 (processo cancelado art. 257 do CPC).
……………………………………………

Art. 117. O valor a ser informado pelos magistrados à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição em dívida ativa, referente às custas judiciais não recolhidas nos prazos previstos no artigo anterior, corresponderá ao valor total da conta, qualquer que seja esse valor, inclusive se a parte estiver sob a assistência judiciária gratuita.
§ 1º Dispensa-se a remessa dos autos à Contadoria para a atualização do valor constante na conta de custas, em virtude do mesmo ser cotado em VRTE.
§ 2º No caso de custas pro-rata, deverá ser informado o valor individualizado de cada devedor.

Art. 118. Para fins da comprovação do recolhimento das custas, dispensa-se a juntada da guia original, cumprindo ao chefe de secretaria proceder à imediata juntada do documento de recolhimento extraído do Sistema de Arrecadação, quando da compensação, sendo documento hábil à comprovação do seu recolhimento. (Ato Normativo Conjunto nº 01/2007.)

Art. 121. Cumpre ao servidor do Setor do Protocolo efetivar a vinculação das guias de custas ao processo sob pena de responsabilização administrativa.

Art. 122. Nas custas do recurso, inclui-se o porte de remessa e retorno dos autos do Tribunal de Justiça, além dos atos inerentes a cada recurso especificamente, nos termos do Regimento de Custas.
Parágrafo único. As despesas incidentes no curso do recurso serão incluídas por ocasião da apuração das custas remanescentes no juízo a quo.

Art. 152. …………………………..
VI – cumprida a diligência do inciso V, alínea “c”, se por outras 03 (três) vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou em sua falta ou recusa, a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar, seguindo-se de acordo com o disposto no art. 227 e seguintes do Código de Processo Civil;
VII – se forem recusados os informes ou providências solicitadas à pessoa da família ou da casa, lançará a certidão mencionando o fato, e voltará no mesmo dia, em horário propício para nova tentativa de efetuar o ato, desta vez diretamente através do vizinho;
VIII – as certidões deverão mencionar todas as circunstâncias de interesse, inclusive nomes e endereços de pessoas informantes;
IX – será recusada a multiplicidade de certidões que visem, apenas, a majoração abusiva de custas;
X – cumpre aos oficiais de justiça, quando lançarem certidões negativas, mencionar a hora exata em que foram procuradas as pessoas para citação, intimação ou notificação, sem que tenham sido encontradas;
XI – o oficial de justiça deverá fazer suas diligências no horário mais adequado à localização da pessoa a ser citada ou intimada;
XII – (Revogado)
XIII – na hipótese de intimação de advogados que não se consegue localizar, deverá o oficial de justiça diligenciar junto à OAB/ES, por meio de contato telefônico, fax ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, a fim de obter o endereço, não obstante o disposto no parágrafo único do art. 39 do Código de Processo Civil, que será aplicado na falta, caso não obtenha êxito nas diligências;
XIV – na circunstância da diligência ser efetuada, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 172 do Código de Processo Civil, deverá o oficial de justiça certificar a hora de sua realização;

Art. 157. Nos mandados extraídos de ações de execução de títulos extrajudicial em geral ou em fase de cumprimento das sentenças, o chefe de secretaria deverá informar, imediatamente, ao oficial de justiça, sobre quaisquer ocorrências que modifiquem a ordem original, como por exemplo, pagamento, remissão, pedido de parcelamento deferido ou pagamento parcial.
………………………………….

Art. 159. O mandado de prisão, decorrente de inadimplência de prestação alimentícia, deverá ser cumprido observando o disposto no art. 172, §§ 1º e 2º , do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 169. A escala de plantão será afixada na Central de Mandados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sendo os oficiais de justiça cientificados.
§ 1º As diversas modalidades de plantão serão regradas em conformidade com a Resolução 029/2010 do TJES e a Resolução n.º 071 do Conselho Nacional de Justiça.
……………………………………..

Art. 173. ………………………….
II – emitir, até o quinto dia útil do mês subsequente, mapa mensal consolidado de controle de distribuição e cumprimento de mandados por oficial de justiça e comissários da infância e da juventude, com as seguintes informações (ANEXO IV):
……………………………………….

Art. 190. O procedimento para a regularização do registro civil de criança e adolescente, nas situações previstas no art. 98, da Lei Federal nº 8.069/90, poderá ser iniciado de ofício, por provocação do Ministério Público ou por iniciativa de terceiro.

Art. 304. …………………………..
§ 1º Os livros tradicionais de registro de atos cartorários poderão ser substituídos por livros de folha solta, os quais serão formados pela encadernação de impressões de relatórios e movimentações extraídas de sistemas informatizados, tais como relatório emitido pelo E-JUD, pelo Correio (Sigep e SRM) e pelo CNJ, com a devida numeração sequencial das folhas, assinadas pelo titular da serventia.
……………………………………..

Art. 307. As sentenças serão registradas na ordem crescente sequencial de data de entrega em cartório e deverão ser numeradas em série renovável anualmente, e registradas no sistema E-JUD.
……………………………………….
§ 3º A decisão proferida em embargos de declaração, ou a alteração promovida de ofício pelo juiz, receberá o mesmo número do registro da sentença a que se refere, acrescido de letra (A – B – C – quantas forem as decisões), devendo ser objeto de averbação no verso da sentença originária. A averbação consiste na certificação de que houve decisão de embargos de declaração, relativa à sentença registrada no livro nº…às fls… .
……………………………………..

Art. 309. Os chefes de secretaria manterão em local adequado e seguro, devidamente ordenados, os livros e documentos do cartório, respondendo por sua guarda e conservação, mesmo se não encadernados.

Art. 311. …………………………..
I – Nas Escrivanias Cíveis e nas Secretarias dos Juizados Especiais Cíveis:
………………………………………
d) (Revogado); (cf. art.385 e seu § único)
e) Livro de Registro de Termos de Audiências (para registro de todas as audiências realizadas;
f) Livro de Registro de Sentenças (para registro de todas as sentenças prolatadas pelo juiz, tanto as de mérito como as diversas);
g) Livro de Registro de Mandados (para registro de carga de todos os mandados para os oficiais de justiça);
………………………………………….
i) – (Revogado)
………………………………………
VII – Nas Varas com competência da Infância e da Juventude:
VIII – ……………………………….
b) Livro de Controle de abertura de sindicâncias e processos administrativos.
c) Livro de posse de servidores efetivos ou comissionados.

Art. 312. Todas as petições iniciais e de juntada deverão ser cadastradas no setor de protocolo, observando-se o disposto no art. 121 deste Código de Normas.

Art. 316. O cadastramento da petição inicial, das classes e dos assuntos será feito, preferencialmente, pelo advogado, a partir da implantação do sistema, por meio de gerenciamento eletrônico de 1ª instância e conferido pelo Distribuidor, devendo observar as seguintes regras:
…………………………………..

Art. 317. …………………………..
II – se a dúvida persistir ou confirmada a ausência de classe ou assunto, o superior hierárquico autorizará a classificação provisória como “petição” e, sendo necessário, o Juiz da Vara suscitará o caso ao Grupo Gestor, por meio do endereço eletrônico tabelascnj@tj.es.gov.br;
……………………………………

Art. 322. Todas as petições que dependerem de preparo das custas, independentemente do recolhimento, serão imediatamente distribuídas ou remetidas, conforme o caso, acompanhadas dos respectivos cálculos.
Parágrafo único. (Revogado)

Art. 323. Quando requerido o “cumprimento definitivo de sentença judicial”, o setor de protocolo deverá fazer o cadastramento da petição de juntada, alterando os polos da ação, se for o caso, n sistema eletrônico de gerenciamento processual de 1ª instância, com inserção da nova classe.
……………………………………..

Art. 332 ……………………………
I – os embargos do devedor/embargos à execução, embargos de terceiros e oposição;
II – a ação principal em relação a cautelar, a cautelar incidental em relação ao processo principal e demais incidentes;
………………………………………
§ 1º Nos demais casos, a distribuição por dependência somente será realizada à vista de despacho do juiz competente que a determinar, cumprindo ao Distribuidor certificar sobre possível conexão/continência de que tenha conhecimento.
§ 2º A reconvenção será recebida como petição de juntada.

Art. 335. Todos os processos ou procedimentos de natureza civil, penal e administrativa estão sujeitos à classificação e distribuição, livre ou por dependência, conforme o caso, ainda que de natureza urgente, salvo aquelas apresentadas durante o regime de plantão, observando o disposto na Resolução nº 46/07 do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica nas Comarcas ou Juízos onde houver Vara Especializada única, pois a distribuição será automática.

Art. 337…………………………….
§ 2º Quando a petição inicial ou a denúncia vier desacompanhada de contrafé necessária à citação, notificação ou interpelação dos requeridos, o chefe de secretaria intimará o Ministério Público/patrono para regularizar a situação.

Art. 338. As serventias judiciais utilizarão autuações de cores diferentes para as diversas naturezas dos feitos e tarjas ou etiquetas para assinalar certas situações especiais, como, no cível, a intervenção do Ministério Público ou de curador, segredo de justiça, assistência judiciária e, no crime, estar preso o réu, e outras.
……………………………………….
§ 2º- (Revogado)

Art. 339. A serventia procederá à conferência do recolhimento de custas e taxa judiciária, juntando nos próprios autos o respectivo comprovante de recolhimento.

Art. 342. …………………………..
Parágrafo único. (Revogado)

Art. 350. ………………………….
I – Tratando-se de certidões positivas:
a) nome completo do requerido/réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o uso de abreviações;
b) nacionalidade, estado civil, número de identidade e órgão expedidor, CPF e filiação da pessoa natural;
c) residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica;
d) resultado das buscas (se positiva ou negativa);
e) data da distribuição do feito;
f) classe da ação;
g) ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial expedidor;
h) data da expedição e prazo de validade de 30 (trinta) dias.
II – Tratando-se de certidões negativas:
a) – nome completo do requerido/réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o uso de abreviações;
b) – CPF e filiação, se pessoa natural ou CNPJ, se pessoa jurídica.
Parágrafo único. Tratando-se de certidão criminal, deverá constar, ainda, resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu arquivamento.

Art. 352. ………………………….
§ 1º. Serão inutilizadas as certidões não retiradas pelos interessados em 30 (trinta) dias, contados do prazo final para a sua expedição.
§ 2º. Fica autorizada a inutilização das consultas extraídas para efeito de fornecimento da certidão após 12 (doze) meses da sua expedição.

Art. 355. Não gerarão certidões positivas as seguintes hipóteses:
I – carta precatória recebida, rogatória e de ordem;
……………………………………….
VII – tramitação de processo em nome de pessoa física ou jurídica cujo “cadastro de partes” não apresente qualificação suficiente para a sua exata identificação;
………………………………………
IX – processos administrativos instaurados em face de servidores e magistrados.

Art. 356. A busca ao sistema para expedição de certidões cíveis abrange as seguintes competências: Acidentes de Trabalho, Cível, Defesa do Consumidor, Execuções Fiscais, Falência e Concordata, Fazenda Pública, Juizado Especial Cível, Justiça Volante, Meio Ambiente, Microempresa, Não Definido, Registros Públicos, Órfãos e Sucessões, Família e Infância e Juventude.
………………………………………

Art. 357. As certidões cíveis serão expedidas com a inscrição NADA CONSTA quando o resultado da pesquisa informar que o total de processos encontrados é 0 (zero); quando constarem processos, procedimentos ou incidentes processuais com o status “baixados, arquivados, destruídos ou cancelados” e quando se constatar a tramitação de processo em nome de pessoa física ou jurídica cujo “cadastro de partes” não apresente qualificação suficiente para a sua exata identificação, em especial se requerida por terceiros, observadas as situações referendadas no artigo 356 deste Código de Normas.

Art. 360. As certidões criminais serão expedidas com a inscrição NADA CONSTA quando o resultado da pesquisa informar que o total de processos encontrados é 0(zero) ou quando constarem processos, procedimentos, incidentes processuais, inquérito, flagrante, termos circunstanciados e medidas protetivas com as situações “baixados, arquivados (salvo se com guia remetida para VEPEMA), cancelados, suspensos, cumprimento ou extinção da pena, extinção da punibilidade, reabilitação e quando se constatar a tramitação de processo em nome de pessoa física ou jurídica cujo “cadastro de partes” não apresente qualificação suficiente para a exata identificação, mesmo com as diligências da vara, em especial se requerida por terceiros, observadas as situações referendadas no artigo 359 deste Código de Normas.

Art. 367. Constará da certidão de inteiro teor que acompanhará a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, por ocasião da interposição do recurso, que, examinando os autos do processo, revisando a numeração de folhas, foram extraídos e conferidos os dados, em conformidade com a regulamentação emanada pelo Tribunal e modelo padrão disponibilizado pelo sistema E-JUD.

Art. 369. (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)

Art. 379. …………………………..
I – o recebimento será por equipamento instalado no juízo destinatário;
………………………………………

Art. 385. A retirada de autos do cartório será feita mediante controle no sistema de gerenciamento processual de 1ª instância – E-JUD, devendo ser emitida duas vias. Após assinatura em ambas as vias pelo advogado, a primeira será juntada aos autos do processo e a segunda mantida em pasta própria de controle da serventia até a efetiva devolução de todos os autos constantes da guia.
Parágrafo único. Após a devolução dos autos, será dada baixa nas guias, com a respectiva entrega, como recibo, ao advogado da guia arquivada na pasta de controle.

Art. 386. (Revogado)

Art. 387. A retirada de autos de processos judiciais e administrativos em andamento na serventia é reservada unicamente a advogados ou estagiários devidamente habilitados e regularmente inscritos na OAB, com procuração juntada nos autos.
…………………………………..

Art. 388. (Revogado)

Art. 390. O chefe de secretaria deverá relacionar, mensalmente, todos os processos com carga para os advogados e não devolvidos no prazo assinado pelo juiz ou pela lei.
I – (Revogado)
II – (Revogado)
Parágrafo único – (Revogado)

Art. 391. Na hipótese de indevida retenção de autos o chefe de secretaria intimará o responsável, pelo Diário da Justiça, para proceder à devolução em 24h (vinte e quatro horas), sob as penas da lei, certificando em folha avulsa a providência envidada.

Art. 392. Não devolvidos os autos, o chefe de secretaria remeterá ao juiz certidão informando o fato e o cumprimento das providências de que trata artigo anterior.
Parágrafo único. (Revogado)
I. (Revogado)
II. (Revogado)

Art. 393. (Revogado)

Art. 394. (Revogado)

Art. 395. (Revogado)

Art. 396…………………………….
V – (Revogado)
VI – assinatura do Advogado ou Estagiário autorizado;
VII – data da devolução;
VIII – assinatura do servidor recebedor.

Art. 398. Ao receber os autos, a escrivania procederá à baixa imediata da devolução no livro de carga, à vista do interessado, bem como no sistema eletrônico.

Art. 399. (Revogado)

Art. 400 – (Revogado)
§ 1º– (Revogado)
§ 2º– (Revogado)

Art. 405. (Revogado)

Art. 406. (Revogado)

Art. 407. (Revogado)

Art. 408. O credenciamento das pessoas autorizadas pela Defensoria Pública, Fazendas Públicas e pelo Ministério Público, para os fins desta seção, deverá ser encaminhado ao Juiz da Vara.

Art. 410. De ofício ou mediante provocação por escrito a escrivania certificará a circunstância da indevida retenção dos autos e procederá na forma do art. 391 deste Código.
Parágrafo único. No caso de não atendimento no prazo do artigo 391 deste Código, o chefe de secretaria certificará a ocorrência e apresentará a petição ao juiz, para as providências contidas no art. 196, do Código de Processo Civil.

Art. 411. Uma vez instado, o juiz despachará determinando que seja registrada e autuada como incidente de “cobrança de autos”, e expedirá ofício à OAB, subseção local, comunicando que o(s) advogado(s) relacionado(s) na certidão, embora intimado(s) não devolveu(ram) os autos, para o fim de instauração de procedimento disciplinar e imposição de multa.
………………………………………

Art. 413. Os depósitos dos valores monetários em juízo deverão ser realizados diretamente pelo interessado, salvo os relativos às apreensões nos feitos criminais, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), em conta especial no Banco Banestes S/A, sempre em nome da parte ou interessado e à disposição do Juízo, fazendo-se juntada do comprovante aos autos do processo.

Art. 417. …………………………..
I – (Revogado)
……………………………………….
§ 2º O alvará de autorização deverá conter ordem numérica sequencial por serventia, renovável anualmente, sendo juntada cópia nos autos.
§ 3º O alvará será confeccionado logo após o despacho do juiz, de modo que o interessado já o encontre à sua disposição, lavrando-se recibo da entrega, com a respectiva data.
…………………………………………

Art. 428. …………………………..
§ 2º O juiz deverá requisitar aparato policial ou auxílio do Exercito Brasileiro (38º BI), para transporte dos objetos, requisitando sempre que entender necessário, o apoio do Juiz de Direito Diretor do Fórum. (Resolução n.º 032/2010 do TJES).
…………………………………….

Art. 446. Ressalvada a hipótese de Execução, a carta precatória recebida servirá de mandado para cumprimento e ao retornar cumprida, a serventia juntará aos autos somente as peças essenciais, como o original da carta, o comprovante do seu cumprimento, a conta de custas e eventuais peças e documentos nela encartados.

Art. 465. Nas execuções por carta precatória, o juiz deprecado determinará a expedição de mandado executivo citatório, o qual poderá ser constituído por cópias da deprecata e das peças indicadas no despacho, vedada a utilização do caderno original para tal fim.
Parágrafo único. Os autos da deprecata não servirão de mandado, podendo, entretanto, serem extraídas tantas cópias quantas necessárias, que servirão de mandado, para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo.

Art.477. …………………………..
§ 4º Os representantes judiciais das pessoas jurídicas de Direito Público deste Estado poderão autorizar, através de documento escrito endereçado ao Juízo, a retirada e devolução de autos judiciais por seus servidores ou estagiários, com trâmite registrado nos livros de carga que identifique o recebedor/portador.

Art. 487. ………………………….
§ 1º Se houver mais de uma pessoa no polo ativo ou passivo, será mencionado o nome da primeira, acrescido da expressão “e outro(s)”.
……………………………………

Art. 495. …………………………..
II – (Revogado)
III – (Revogado)
IV – A data em que a certidão é expedida, a assinatura, a identificação do nome e o cargo do responsável pela sua elaboração.

Art. 507. A requisição de pagamento às Fazendas Públicas Estadual e Municipal, bem como ao Instituto Nacional do Seguro Social quando decorrente de demanda de acidente do trabalho, deverá ser feita por meio de ofício requisitório, expedido conforme modelo padrão (Anexo V).
Parágrafo único. Na hipótese de requisição de precatório ou de obrigação de pequeno valor – OPV expedida pelas varas estaduais com competência delegada, proceder-se-á na forma do modelo determinado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Resolução/CJF nº55/2009 e suas alterações).

Art. 521… ………………………..
IV – natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou Precatório), informando ainda, se alimentar, se o titular tem idade igual ou maior de 60 anos ou se é portador de doença grave.

Art. 523. Os valores da execução não se sujeitam à nova atualização por ocasião da expedição do ofício requisitório, bastando informar a data-base dos cálculos definitivamente liquidados, visando à atualização por ocasião do efetivo pagamento ou da determinação de inclusão no orçamento da Fazenda Pública, conforme o caso, seguindo anexo o Demonstrativo.

LIVRO III
FORO EXTRAJUDICIAL

Art. 531. O horário de trabalho dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Espírito Santo terá carga mínima semanal de 40 horas, com início às 09h00 e término às 18h00 (dezoito horas), de segunda a sexta-feira, facultado aos titulares das Serventias, sob sua total responsabilidade, estender a carga diária de funcionamento.
§ 1º O Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais será prestado, também, aos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão, com carga horária mínima de 06h (seis horas), devendo ser afixado, com a ciência prévia do Juiz Diretor do Fórum da respectiva Comarca, aviso visível ao público, mesmo com a serventia fechada, indicando o horário de atendimento e o meio para localização do oficial responsável.
§ 2º O cumprimento do caput deste artigo deverá ser previamente comunicado ao Juiz Diretor do Fórum.

Art. 539-A . …………………………
§ 5º Cabe ao escrevente substituto praticar, simultaneamente com o titular, todos os atos concernentes aos serviços da unidade, excepcionados aqueles eventualmente vedados por lei, assim como substituir o titular em suas férias, faltas, impedimentos e suspensões.

Art. 545. ………………………
VIII – fornecer, independentemente de solicitação, recibo discriminado dos emolumentos percebidos, ANEXO X (disponível no endereço eletrônico http://www.cgj.es.gov.br/arquivos/servnofic/modrecibo.doc );
…………………………………..

Art. 563. Para as certidões adotar-se-á a seguinte padronização: gramatura mínima de 75 g/m2, impressão em preto com boa nitidez, letra arial ou times new roman e tamanho 12 e no mínimo 8.

Art. 564. ……………………………
IV – os caracteres terão dimensão mínima equivalente à das fontes times new roman ou arial 8;
V – serão observadas as medidas de 3,0 a 3,5 cm para a margem esquerda, 1,5 a 2,0 cm para a margem direita, 3,0 a 3,5 cm para a margem superior e 2,0 a 2,5 cm para a margem inferior, invertendo-se as medidas das margens direita e esquerda para a impressão no verso da folha, admitida a minicertidão;
…………………………………..

Art. 585……………………………..
§ 1º- …………………………………
§ 2º- …………………………………
§ 3º- …………………………………
§ 4º – No caso dos arquivos de alvarás e mandados judiciais, deverá o agente delegado certificar no verso, o cumprimento da ordem ou a utilização do alvará, com expressa indicação do ato praticado.

Art. 588. (Revogado)

Art. 611. Cada serventia será responsável pelas informações referentes à solicitação, recebimento, utilização, inutilização e extravio dos Selos de fiscalização.
§ 1º O relatório de SELOS DE FISCALIZAÇÃO UTILIZADOS E INUTILIZADOS pelas serventias extrajudiciais deverá ser lançado online, pela internet no endereço eletrônico HTTPS://selos.casadamoeda.com.br .
…………………………………………

Art. 614. Após o primeiro pedido, os Titulares dos Serviços Notariais e de Registro, deverão manter a periodicidade dos pedidos dos selos, respeitando a classificação das Comarcas, conforme ANEXO VI (disponível no endereço eletrônico http://www.cgj.es.gov.br/arquivos/servnofic/solicitselo.doc ), ou seja, pedido mensal para a Serventia de grande porte, bimestral para a de médio e trimestral para a de pequeno porte.

Art. 615. Para os atos praticados a partir do dia 03 de outubro de 2005 deverá ser utilizado o modelo de relatório FARPEN/FUNEPJ descrito no ANEXO VII (disponível no endereço eletrônico http://www.cgj.es.gov.br/arquivos/servnofic/farpenfunepj.doc ) deste Código de Normas.

Art. 616. O modelo de relatório dos selos de fiscalização está disposto no ANEXO VIII (disponível no endereço eletrônico http://www.cgj.es.gov.br/arquivos/servnofic/ctrlselo.doc ) deste Código de Normas.

Art. 626. ……………………………
Parágrafo único. Na lavratura de escrituras públicas e procurações, as partes, desde que alfabetizadas e concordes, poderão dispensar a presença e a assinatura de testemunhas, ressalvados os testamentos e quando, por lei, esse requisito for essencial para a validade do ato. (Art. 215, § 5º do Código Civil).

Art. 627……………………………..
I – remeter, logo após a sua investidura, a todos os Tabelionatos de Notas localizados na sede da Comarca do Estado, ao Registro de Imóveis da Comarca, à ANOREG-ES (Associação dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo), SINOREG-ES (Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo), Colégio Notarial do Brasil, ao DETRAN-ES e à CIRETRAN da Sede do Juízo ou Comarca, ficha com sua assinatura e sinal público, incumbindo igual obrigação aos seus substitutos, ficando autorizado o reconhecimento por verificação eletrônica, sob as normas da ICP-Brasil;
…………………………………………
Parágrafo único. A remessa de sinal público determinada no caput deste artigo observará o melhor critério de segurança, podendo se realizar através do correio com aviso de recebimento ou pela rede mundial de computadores, devidamente certificada eletronicamente, de acordo com a legislação vigente.

Art. 628. Ao Tabelião de Notas compete:
………………………………………..

Art. 636. Serão utilizados os seguintes livros no Tabelionato de Notas:
I – Livro de Escrituras;
II – Livro de Procurações;
III – Livro de Registro de Assinatura de Reconhecimento de Firma Autêntica ou Verdadeira;
IV – Livro Índice, mediante fichas ou por meio de banco de dados informatizado;
VI – Arquivo de Procurações oriundas de outras serventias.
VII – (Revogado)
VIII – (Revogado)

Art. 637. (Revogado)

Art. 639. O Livro de Controle de Reconhecimento de Firma Autêntica ou Verdadeira poderá ser formado pelo sistema de folhas soltas.
Parágrafo único. No reconhecimento de firma por autenticidade deverá o notário proceder ao preenchimento do Livro de Controle, que conterá o nome e a assinatura do interessado, o documento de identificação, a data do comparecimento na serventia e a indicação do documento onde a firma foi lançada.

Art. 640. Os alvarás e outros documentos utilizados nos atos notariais, serão arquivados nos processos onde forem utilizados.

Art. 649. Nas escrituras referentes a imóveis e direitos a eles relativos, além dos requisitos do artigo anterior, deverá ser observado o seguinte:
…………………………………………
XIV – a certidão negativa de incapacidade civil do(a) alienante, dispensada quando residir no estrangeiro.
Parágrafo único. A certidão de que trata o inciso XIV deste artigo será expedida conforme modelo apresentado no ANEXO IX, pelo Registro Civil da sede do domicílio do alienante do imóvel nas Comarcas do interior, assim como na hipótese do alienante ser domiciliado na Grande Vitória, pelo Registro Civil da sede do Município onde o mesmo é domiciliado.

Art. 661. Na escritura pública de pacto antenupcial, para fins de conversão de união estável em casamento, será feita menção à finalidade do ato.

Art. 677. Compete ao notário ou ao seu substituto e/ou prepostos, a autenticação de documentos e cópias de documentos particulares, certidões ou traslados de instrumentos do foro judicial ou extrajudicial, extraídas pelo sistema reprográfico, desde que apresentados os originais ou cópias já autenticadas pela mesma serventia ou cartório.
………………………………………..

Art. 678. …………………………..
§ 1º É vedada a autenticação de reprodução xerográfica de vias carbonadas, exceto para notas fiscais e certificados de conhecimentos de transportes de cargas;
§ 2º É vedada a autenticação de fax, cópias de fax e impressos extraídos da internet sem certificação digital prevista na legislação em vigor.
…………………………………………

Art. 682. (Revogado)

Art. 689. ……………………………
§ 1º- (Revogado)
§ 2 – (Revogado)

Art. 695……………………………..
§ 3º É permitida a cobrança de emolumentos a qualquer título para a elaboração e renovação da ficha padrão, nos termos do § 2º deste artigo, devendo sempre constar a data em que for renovada.

Art. 697. (Revogado)

Art. 699. (Revogado)

Art. 702. ……………………………
Parágrafo único. (Revogado)

Art. 713. Na lavratura da escritura nos casos de inventário e partilha, deverão ser apresentados, dentre outros, os seguintes documentos, observando-se, no que couber, o disposto no art. 79, inciso III, alínea “c”, deste Código de Normas:
…………………………………………

Art. 714……………………………..
§ 8º É permitida a expedição de certidão sobre a existência de escritura de separação e divórcio processadas na forma da Lei nº 11.441/2007.

Art. 760. O apresentante, sob sua responsabilidade, indicará seu endereço e a perfeita identificação do devedor, com o endereço completo e o número do documento de identificação ou do CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se jurídica, bem como o valor do documento de dívida com seus acréscimos legais ou convencionais, na forma do art. 801 deste Código de Normas.

Art. 766. …………………………..
§ 1º Na emissão de boleto, oriundo da utilização de meio magnético ou gravação eletrônica de dados, não poderá ser inserido “Título Aceito”, por incompatível com a forma de protesto utilizada.
§ 2º Não obstante ser sua responsabilidade a mera instrumentalização das indicações para protesto de títulos de crédito (art. 8º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/97) deverá o tabelião verificar as formalidades do boleto.

Art. 781. …………………………….
§ 3º O edital deverá conter o nome e CPF/CNPJ.
………………………………………..

Art. 786. Caso a intimação ocorra no último dia do tríduo legal, o instrumento de protesto será lavrado no primeiro dia útil seguinte.

Art. 794. O pagamento do título ou documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente perante o tabelião de protesto competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, nos termos do art. 801 deste Código de Normas, acrescido dos emolumentos e demais despesas comprovadas.

Art. 800. ……………………………
II – os encargos expressamente convencionados.
………………………………………..
Parágrafo único. Incluem-se, ainda, os emolumentos devidos ao tabelião e o ressarcimento das despesas com porte postal e publicação do edital.

Art. 801. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção (taxas e atualizações monetárias), desde que devidamente pactuadas entre as partes, o pagamento será feito pelo valor de conversão indicado pelo apresentante e correspondente ao dia da apresentação, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

Art. 803. Os juros moratórios devidos pelo pagamento de título ou documento de dívida, com vencimento à vista ou na apresentação, serão calculados a partir da data do registro do protesto e os juros compensatórios serão devidos desde o vencimento.

Art. 804. O valor do título ou documento de dívida, expresso em moeda estrangeira ou com cláusula de correção monetária será atualizado pelo apresentante na data da apresentação, de acordo com os índices oficiais.

Art. 809. Esgotado o prazo legal sem que tenha havido o pagamento, o aceite ou a devolução e não ocorrendo desistência ou sustação, o tabelião, imediatamente, lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.
…………………………………………

Art. 819……………………………..
§ 1º O cancelamento do protesto de cheque far-se-á a pedido de qualquer interessado, mediante arquivamento de cópia autenticada da quitação que contenha perfeita identificação do título e do credor originário ou endossatário com firma reconhecida. (Art. 48, § 4º da Lei Federal nº 7.357/85)
§ 2º Na impossibilidade de apresentação do original do título, documento de dívida protestado ou do respectivo Instrumento de protesto, será exigida a declaração de anuência com identificação e firma reconhecida daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo, além de cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF, quando pessoa física, e, quando pessoa jurídica, certidão simplificada, com data de expedição inferior a 60 (sessenta)dias, expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica.
…………………………………………

Art. 821. As certidões positivas expedidas pelos serviços de protestos de títulos, deverão obrigatoriamente indicar:
………………………………………..
II – nome do devedor e o número do documento de identidade ou Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, se pessoa natural e o número de inscrição no CNPJ, se pessoa jurídica;
…………………………………………

Art. 835. … ………………………….
§ 2º Todo e qualquer ato praticado pelo tabelião será cotado em reais identificando-se as parcelas componentes do seu total.
…………………………………………

Art. 887. ……………………………
II – as sociedades simples que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

Art. 891. (Revogado)

Art. 901. O registro e averbações das sociedades, fundações e partidos políticos será feito mediante requerimento do representante legal da pessoa jurídica, com firma reconhecida.
…………………………………………

Art. 928. A prática de ato por procurador será mencionada no termo, com indicação da serventia, livro, folha e data da lavratura da procuração.
Parágrafo único. (Revogado)

Art. 936. As certidões de nascimento, casamento e óbito obedecerão ao disposto no Provimento nº 3/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
IV– (Revogado)
V – (Revogado)
VI – (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)

Art. 940. Quando o menor tiver entre 12 (doze) anos e 16 (dezesseis) anos de idade incompletos, o registro de nascimento deverá ser requerido ao Oficial do Registro de Pessoas Naturais pelos pais ou responsáveis.

Art. 943. O assento de nascimento será lavrado nos moldes da Lei dos Registros Públicos e do determinado pelo Provimento Nº 3 do Conselho Nacional de Justiça.
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
IV– (Revogado)
V – (Revogado)
VI – (Revogado)
VII – (Revogado)
VIII – (Revogado)
IX – (Revogado)

Art. 946. ……………………………
Parágrafo único. Deverá constar do livro de assentamento o número de identificação da declaração de nascido vivo, bem como da respectiva certidão.

Art. 950. Quando os pais não forem casados entre si o registro do filho dependerá do comparecimento do pai ou de ambos na serventia, pessoalmente ou por intermédio de procurador com poderes específicos, ou ainda, mediante declaração de reconhecimento ou anuência, por instrumento público ou particular com firma reconhecida por autenticidade.
…………………………………………

Art. 967…………………………….
§ 4º A certidão de nascimento ou documento equivalente deverão ter sido expedidos há menos de 06 (seis) meses, salvo se o registrador civil certificar que não houve alteração do estado civil ou existir motivos que impossibilitem sua obtenção.

Art. 977. Certificada a expedição dos editais, independentemente do decurso do prazo, o oficial abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação do atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito
Parágrafo único. Ocorrendo apresentação de impedimento ou impugnação, o registrador dará nota de oposição aos nubentes, podendo estes requerer prazo razoável para indicação e produção das provas, caso em que os autos serão remetidos ao Juiz para decisão.

Art. 978. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da afixação do edital na serventia, se não aparecer quem oponha impedimento, nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial certificará a circunstância e entregará aos nubentes certidão de habilitação para se casar, dentro do prazo previsto em lei, perante autoridade ou ministro religioso de que estão habilitados.
………………………………..

Art. 1007. ………………………….
VII – Ao DETRAN-ES, quando o falecido for portador de Carteira Nacional de Habilitação – CNH. (Lei Estadual n.º 9.381, de 05 de janeiro de 2010)

Art. 1010. A cremação do cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado do óbito houver sido firmado por dois médicos ou por médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
§ 1º No caso de morte violenta, o pedido será manifestado perante a autoridade policial, no caso de urgência, que encaminhará os autos ao juiz, após opinar sobre a liberação do corpo, fazendo juntada de cópia ao auto de prisão em flagrante ou de inquérito policial.
………………………………………….
§ 3º A vontade de ser cremado será manifestada por meio de documento público ou particular com firma reconhecida por autenticidade levado ao Registro de Títulos e Documentos.

Art. 1023. (Revogado).”

Art. 3º. Este PROVIMENTO entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

REGISTRE-SE.

CUMPRA-SE.

Vitória/ES, 30 de julho de 2010

Des. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor- Geral da Justiça

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