PROVIMENTO Nº 17/2010 – DISP. 22/09/2010


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme o artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96 e artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO a decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno em 26 de agosto de 2010 de revogar a Resolução 71/2005, a fim de que o Regime Interno da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) seja regulamentado por meio de Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça,

RESOLVE:

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CEJA-ES)

PROVIMENTO Nº 017/10

Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Espírito Santo CEJA/ES.

DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO

A COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CEJA/ES criada pela Resolução nº 16/93, publicada no Diário Oficial de 30/09/93, transformada em Comissão específica para Adoção Internacional pela Resolução nº 001, de 13/02/98, publicada no Diário da Justiça de 17/02/98, incluída na estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no âmbito da Corregedoria- Geral da Justiça através da Lei Complementar nº 195, de 14 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial de 15 de dezembro de 2000, e a teor do art.10, inciso xv, da Lei complementar nº 234 de 18/04/2002, publicada no Diário Oficial de 19/04/2005, reestruturada pela Resolução nº 71, de 05/12/05, publicada no DJ de 12/12/05 como Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA/ES, é um dos órgãos que exerce o Poder Judiciário deste Estado, tendo por objetivo contribuir para a garantia do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes no Estado do Espírito Santo, na forma preconizada pela Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, nos seguintes termos:

CAPITULO I
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Espírito Santo – CEJA/ES deverá orientar, fiscalizar e dar execução ao disposto nos artigos 13, 19, 50, 51, 52, 101, 163 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações da lei nº 12.010/09 exercendo as atribuições de Autoridade Central Administrativa Estadual, conforme previsto na Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, na forma estabelecida em Haia, em 27.05.93, e ratificada pelo Decreto Federal nº 3.174/99.

Art. 2º. Velar para que as adoções realizadas no Estado do Espírito Santo atendam, prioritariamente, ao bem estar e ao interesse superior da criança ou adolescente, respeitadas, sempre que não colidam com este interesse, a ordem cronológica de habilitação dos pretendentes e a excepcionalidade da adoção por estrangeiros, com estrita observância das regras contidas neste regimento, na legislação pertinente e na Convenção aludida no artigo anterior. Parágrafo único. Nenhuma adoção internacional poderá ser processada no Estado do Espírito Santo, sem a prévia habilitação do interessado perante a CEJA/ES e o cumprimento das regras previstas neste Regimento.

Art. 3º. Compete à CEJA/ES:

I – auxiliar os juízos da infância e juventude nos procedimentos relativos à adoção nacional e internacional de crianças e adolescentes.

II – processar e julgar os pedidos de habilitação à adoção formulados por pretendentes estrangeiros ou brasileiros residentes ou domiciliados fora do País.

III – indicar aos pretendentes estrangeiros habilitados, as crianças e adolescentes cadastrados em condição de serem adotados, quando não houver pretendentes nacionais.

IV – manter intercâmbio com comissões similares de outros estados, visando a consecução de seus objetivos.

V – implementar e gerenciar o Sistema de Informação contendo todos os cadastros estadual, nacional e internacional, de crianças e adolescentes acolhidos, em condições ou não de serem adotados, de postulantes habilitados à adoção e de instituições e famílias acolhedoras, gerados a partir dos dados registrados pelos respectivos Juízos da Infância e Juventude de todo estado, bem como os da própria CEJA/ES.

VI – cadastrar, fiscalizar e orientar a atuação, no Estado do Espírito Santo, dos organismos internacionais credenciados no país de origem e pela Autoridade Central Administrativa Federal, para promoção de adoções internacionais.

VII – Acompanhar os procedimentos pós-adotivos no exterior, através dos relatórios encaminhados pela Autoridade Central do país de acolhida e pelos organismos internacionais que atuam nas adoções no Espírito Santo.

VIII – Expedir o “acordo de continuidade do procedimento de adoção” e o Certificado de Conformidade de Adoção Internacional”.

CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 4º. A CEJA/ES tem sede na Capital do Estado do Espírito Santo e vinculação à estrutura administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 5º. A CEJA/ES é composta de 05 (cinco) membros titulares:

a) O Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, que a presidirá.

b) 02 Juízes de Direito indicados pelo Presidente da CEJA-ES.

c) O Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude.

d) 01 (um) Advogado indicado pela OAB-ES.

§ 1º – Na ausência eventual do Presidente da Comissão, a presidência poderá ser exercida pelo vice-corregedor e, na falta deste, pelo membro mais antigo da comissão ou outro, indicado pelo presidente.

§ 2º – Os membros titulares serão substituídos nas eventuais ausências pelos respectivos suplentes.

§ 3º – Os juízes de direito, o procurador ou promotor de justiça e o advogado indicados na forma do caput deste artigo, bem como seus suplentes, serão submetidos à aprovação pelo tribunal pleno.

§ 4º – Nas sessões da CEJA/ES, poderão participar, sem direito a voto, convidados especiais de notória afeição à causa da adoção, previamente autorizados pelo presidente e os procuradores da parte interessada, cujo pedido seja objeto de julgamento, que poderão fazer uso da palavra por 10 (dez) minutos para defender o interesse do outorgante.

§ 5º – A função de membro da CEJA-ES é considerada de interesse público relevante e não remunerada.

Art. 6º. Intervirá em todos os pedidos de habilitação para adoção internacional um Promotor ou Procurador de Justiça, designado pelo Procurador Geral de Justiça.

Art. 7º. Para a realização de seus serviços, a CEJA/ES disporá de uma secretaria, chefiada por servidor efetivo do quadro do poder judiciário, com formação/atuação na área da infância e juventude, e contará com um servidor efetivo para desempenhar atividades administrativas e equipe técnica multidisciplinar, também do quadro efetivo de servidores do Poder Judiciário/ES.

Art. 8º. As sessões ordinárias serão realizadas mensalmente e, extraordinariamente, quando necessário.

Parágrafo único. As sessões serão realizadas com a presença mínima de 03 (três) membros, incluindo o Presidente ou seu substituto legal.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 9º. Compete ao Presidente:

I – representar a CEJA-ES, assinando todos os documentos e expedientes de sua competência, bem como mantendo intercâmbio com a Autoridade Central Federal.

II – presidir as sessões da Comissão, exercendo direito a voto em caso de empate.

III – indicar o servidor para secretariar a comissão, que deverá ser aprovado pelo colegiado.

IV – solicitar ao Procurador Geral de Justiça a indicação do representante do Ministério Público e respectivo suplente, para compor a Comissão, bem como a designação de outro representante para atuação em processos que tramitem junto à CEJA/ES.

V – solicitar à OAB a indicação de advogado e suplente para compor a Comissão.

VI – providenciar a distribuição dos pedidos de habilitação de pretendentes estrangeiros à adoção, expedir o laudo de habilitação, homologar e assinar o “Acordo de Continuidade do Procedimento de Adoção” e o “Certificado de Conformidade”, bem como dar conhecimento ao Colegiado dos pedidos de cadastramento de Organismos Estrangeiros, para aprovação.

VII – relatar os pedidos de reexame das decisões da Comissão.

Art. 10. Os demais membros têm a função de relatar processos e votar em todas as deliberações do Colegiado, decidir monocraticamente os pedidos de prorrogação de prazo, desistência e arquivamento do feito de habilitação, bem como exercer outras atribuições delegadas pelo Presidente da Comissão.

Art. 11. Caberá à Secretaria:

I – registrar e autuar todos os expedientes dirigidos à CEJA/ES, dando-lhes o devido encaminhamento.

II – informar, de ordem, aos pretendentes habilitados quanto à disponibilidade de crianças e adolescentes para adoção internacional, observada a sequência cronológica de habilitação ou excepcionais recomendações do juízo de origem da criança disponibilizada, bem como os da equipe multidisciplinar da CEJA/ES.

III – remeter para as comarcas, de ordem, processos de habilitação à adoção, quando solicitados pelos juízos, com fins de instruir o procedimento da adoção.

IV – lavrar ata das sessões, arquivando-a em livro próprio, após aprovação.

V – promover a abertura dos livros necessários ao registro e documentação dos atos e procedimentos da Comissão;

VII – elaborar relatório anual das adoções internacionais realizadas e encaminhar à autoridade central administrativa federal.

Art. 12. Compete à Equipe Técnica:

a) proceder análise e emissão de parecer em todos os processos de pedido de habilitação para adoção internacional.

b) acompanhar os estágios de convivência com fins de adoção, elaborando o respectivo parecer, quando necessário.

c) realizar visitas e inspeções às entidades de acolhimento de crianças e adolescentes e às famílias acolhedoras em todo o estado.

CAPÍTULO IV
DOS CADASTROS

Art. 13. A CEJA/ES gerenciará o sistema de informação e gerência da adoção e acolhimento no estado do espírito santo, SIGA/ES, contendo todos os cadastros de crianças e adolescentes acolhidos, disponíveis ou não à adoção, dos pretendentes habilitados à adoção e das entidades e famílias acolhedoras, cuja alimentação é de competência das Varas da Infância e da Juventude do Espírito Santo, bem como outros cadastros nacionais relacionados à adoção e acolhimento.

§ 1º – As crianças e adolescentes que não puderem ser adotados no estado, serão encaminhados pelo juízo de origem à CEJA/ES, para consulta ao cadastro nacional de adoção e no internacional, após o trânsito em julgado da sentença de destituição do poder familiar.

§ 2º – Caso a criança ou adolescente se torne indisponível para adoção internacional, o juízo que proferiu a decisão, no prazo de 03 (três) dias, informará à Comissão para as providências devidas.

Art. 14. O cadastro de pretendentes à adoção internacional será formado por aqueles habilitados pela CEJA-ES.

CAPITULO V
DO CADASTRAMENTO DE ORGANISMOS ESTRANGEIROS

Art. 15. O pedido de cadastramento de Organismos Estrangeiros que pretendam atuar em matéria de adoção internacional no Espírito Santo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – prova de sua regular situação no país de origem.

II – prova de credenciamento para atuar em matéria de Adoção Internacional expedido pela Autoridade Central Federal.

III – estatuto da Instituição.

III – ata ou documento equivalente que identifique a atual diretoria.

IV – indicação da pessoa que representará o organismo no Espírito Santo.

Parágrafo único. Todos os documentos em língua estrangeira deverão ser oficialmente traduzidos.

Art. 16. Apresentada a documentação, os autos serão conclusos ao presidente para homologação do cadastramento e ciência dos demais membros da CEJA/ES.

Art. 17. Ao organismo estrangeiro será vedado o direito de atuar em matéria de adoção internacional no Espírito Santo, se:

I – for descredenciado pela Autoridade Central Federal.

II – na atuação perante a CEJA/ES, descumprir as normas em vigor.

Parágrafo único. O representante do organismo poderá, mediante procuração, representar pretendente estrangeiro em pedidos de habilitação para adoção perante a CEJA/ES.

CAPITULO VI
DO PROCEDIMENTO PARA HABILITAÇÃO À ADOÇÃO INTERNACIONAL

Art. 18. O pedido de habilitação de postulante residente ou domiciliado fora do país será formalizado por petição, com firma reconhecida, e encaminhado à comissão através de organismo estrangeiro cadastrado na CEJA/ES ou diretamente pela Autoridade Central do país de domicílio do pretendente, instruído com:

I – documento expedido pela autoridade competente do país de domicílio do pretendente, comprovando sua habilitação para adotar criança ou adolescente estrangeiro.

II – declaração, firmada de próprio punho, de ciência da gratuidade e irrevogabilidade da adoção no Brasil.

III – declaração, firmada de próprio punho, de ciência da proibição de qualquer contato com pais, guardião e com a criança ou adolescente no Brasil, antes que tenha sido expedido o “Acordo de Continuidade do Procedimento de Adoção” e autorizado pelo juízo competente.

IV – procuração do organismo estrangeiro a que o pretendente esteja vinculado.

V – atestado de sanidade física e mental.

VI – estudo psicológico e estudo social sobre o requerente, incluindo motivação para a adoção, realizados por entidade especializada e credenciada no país de domicílio do pretendente.

VII – atestado de antecedentes criminais.

VIII – atestado de residência.

IX – declaração de rendimentos.

X – certidão de nascimento ou casamento.

XI – passaporte.

XII – fotografias do pretendente, sua família e residência habitual.

XIII – legislação sobre adoção no país de domicílio, com prova de vigência.

XIV – termo de anuência do cônjuge ou convivente, caso não seja de seu interesse adotar conjuntamente com o/a pretendente.

§ 1º – Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados em suas vias originais ou cópias devidamente autenticadas pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução para o idioma brasileiro por tradutor público juramentado.

§ 2º – Cópias de documentos já analisados por outra Comissão poderão instruir o requerimento, desde que autenticados pela mesma.

§ 3º – Tratando-se de pedido de habilitação de requerente estrangeiro ou brasileiro residente no exterior, sua habilitação será sempre perante à CEJA/ES.

§ 4º – O estrangeiro residente no Brasil, com visto de permanência ativo, ou casal misto, um estrangeiro (visto de permanência ativo) e outro brasileiro, residentes e domiciliados no Brasil, habilitar-se-ão diretamente perante o Juizado da Infância e Juventude da comarca onde residirem.

Art. 19. Os pedidos de Habilitação serão registrados e autuados em livro próprio, respeitada a ordem cronológica de entrada.

Art. 20. Independentemente de despacho, será o processo encaminhado para parecer da Equipe Técnica, em 5 (cinco) dias e, em seguida, será remetido ao Ministério Público, que se manifestará em igual prazo.

Art. 21. Os autos serão distribuídos a um dos membros da Comissão, que funcionará como relator, determinando diligências, se necessárias, apresentando o relatório no prazo de 5 dias.

§ 1º – Concluído o relatório, os autos serão incluídos em pauta da sessão da Comissão para julgamento.

§ 2º – O presidente somente votará em caso de empate.

Art. 22. Deferido o pedido de Habilitação e transcorrido o prazo para recurso, expedir-se-á o laudo de habilitação, validado por um ano, podendo ser prorrogado por igual período, e a partir do segundo ano, a cada dois anos, desde que dentro do período de validade da autorização para adoção internacional emitida pelo órgão competente do país de domicílio do pretendente e o postulante apresente novo estudo psicossocial, atestado de saúde física e mental, antecedentes criminais e atestado de residência. parágrafo único. A revalidação do laudo será apreciada em decisão monocrática do relator, após parecer da Equipe Técnica e manifestação do Ministério Público, em 05 dias, cabendo recurso ao colegiado no prazo de 10 dias.

Art. 23. Das decisões da CEJA/ES caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias, com efeito suspensivo, a ser relatado pelo presidente e submetido à decisão definitiva da Comissão na primeira sessão subsequente.

Art. 24. O laudo de habilitação conterá:

I – a qualificação completa do pretendente à adoção.

II – a data da habilitação.

III – o número de registro do processo.

IV – o prazo de validade.

Art. 25. Os pretendentes estrangeiros serão cadastrados pela Comissão por ordem cronológica, observando-se a data em que foram habilitados. Parágrafo único. Em caso de vários pretendentes habilitados na mesma sessão, observar-se-á, para fins de inscrição no cadastro, o número de registro do processo, em ordem crescente.

Art. 26. As partes interessadas serão intimadas das deliberações da Comissão ou de seus membros através do Diário da Justiça do Espírito Santo.

Art. 27. O laudo de habilitação integrará os autos.

Parágrafo único. por ocasião da indicação de criança/adolescente para adoção ao postulante e a sua anuência, a CEJA/ES entregará cópia do laudo de habilitação, devidamente autenticado pela secretaria da comissão, a ser apresentada ao juízo onde for pleiteada a adoção, que deverá, imediatamente, solicitar os autos de habilitação.

Art. 28. Os Juízes da Infância e da Juventude enviarão à Comissão cópias das sentenças das adoções internacionais que forem deferidas ou indeferidas.

Parágrafo único. quando a adoção for indeferida o juízo deverá devolver à CEJA/ES o processo de habilitação respectivo.

Art. 29. Os casos omissos deste Regimento serão dirimidos pela Comissão.

Art. 30. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.

Vitória (ES), 30 de agosto de 2010.

DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PRESIDENTE DA CEJA-ES