PROVIMENTO Nº 18/2010 – DISP. 21/09/2010 – REVOGADO


Print Friendly, PDF & Email

Estado do Espírito Santo

Poder Judiciário

Corregedoria Geral da Justiça

PROVIMENTO CGJES Nº 018/2010

Altera os termos do Provimento Nº 02/2008-CGJ, que dispõe sobre a inspeção mensal nos estabelecimentos penais do Estado do Espírito Santo, estabelecendo o sistema de rodízio entre juízes criminais de Entrância Especial (Vitória, Cariacica e Serra)

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a inspeção nas Comarcas de Entrância Especial (Vitória, Cariacica e Serra), com mais de uma Vara Criminal, é realizada somente pelo Juiz da 1ª Vara Criminal;

CONSIDERANDO que a sobrecarga de atividades decorrentes da função judicante atinge todos os Juízes Criminais de Entrância Especial (Vitória, Cariacica e Serra);

CONSIDERANDO que se revela salutar medida que todos os Juízes Criminais das Comarcas de Entrância Especial (Vitória, Cariacica e Serra) tenham efetivo contato com a realidade prisional do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO que os demais Juízes Criminais das Comarcas de Entrância Especial (Vitória, Cariacica e Serra) também ocupam o Sistema em Matéria Criminal.

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam alterados os incisos do artigo 3º do Provimento nº 002/2008-CGJ, que passarão a viger com a seguinte redação:

“Art. 3º. (…):
I – Nas comarcas de Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares, São Mateus, e nos juízos de Viana e Vila Velha, pelos juízes das varas com competência em matéria de execução penal, na forma da Lei Complementar nº 234/02, por figurarem como Sede das respectivas Regiões constantes do Anexo III da mencionada normatização;
II – Nas demais comarcas de 3ª Entrância (Aracruz, Guarapari, Itapemirim, Marataízes e Nova Venécia), com mais de uma Vara Criminal, pelo Juiz da 1ª Vara Criminal;
III – Nos Juízos de Entrância Especial (Vitória, Cariacica e Serra), com mais de uma Vara Criminal, em sistema de rodízio, iniciando-se pelo Juiz da 1ª Vara Criminal, prosseguindo-se sucessivamente;
IV – Nas comarcas de 2ª Entrância, pelo juiz da 2ª Vara, que ostenta competência em matéria criminal e de execução penal, na forma dos arts. 57 e 66-B, da Lei Complementar Estadual nº 234/02;
V – Nas comarcas de 1ª Entrância, pelo juiz da Vara Única.
Parágrafo único. O sistema de rodízio previsto no inciso III deste artigo ocorrerá de 06 (seis) em 06 (seis) meses.

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.

Vitória-ES, 17 de setembro de 2010.

Des. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça

REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 13/2017 – DISP. 20/06/2017