PROVIMENTO Nº 22/2010 – DISP. 17/12/2010


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJ Nº 022/2010

Inclui o artigo 1274-A no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para uniformizar a interpretação do art. 237-A da Lei n.º 6.015/73, acrescido pela Lei n.º 11.977/09, no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo.

O Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual n.º 83/96 e art. 35 da Lei Complementar Estadual n.º 234/02;

CONSIDERANDO a fundada divergência interpretativa quanto ao alcance do art. 237-A da Lei n.º 6.015/73, acrescido pela Lei n.º 11.977/09, acarretando grave insegurança jurídica aos usuários dos serviços registrais;

CONSIDERANDO os diversos argumentos apresentados por ocasião do deslinde do expediente CGJ n.º 1022805, todos apontando no sentido de que o regime de cobrança de emolumentos instituído pelo aludido artigo da Lei de Registros Públicos não se restringe aos empreendimentos imobiliários afetos ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

RESOLVE:

Art. 1º – INCLUIR o artigo 1274-A no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com a seguinte redação:

Art. 1274-A. Para efeito de cálculo dos emolumentos devidos por incorporações, conforme o disposto no artigo 237-A da Lei de Registros Públicos, com a redação dada pela Lei nº 11.977/09, cada registro ou averbação que venha a ser requerido entre o registro da incorporação e o habite-se terá a cobrança de emolumentos sobre estes atos como ato único, ainda que tais atos impliquem, além do lançamento na matrícula de origem do imóvel, também o lançamento nas matrículas das demais unidades habitacionais eventualmente abertas.
Parágrafo único. O presente regime especial de emolumentos não se refere apenas às incorporações imobiliárias originárias do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), mas de todas as incorporações, a partir da vigência da Medida Provisória nº 469, de 26 de março de 2009.”

Art. 2º – Este provimento entra em vigor na data da publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 14 de dezembro de 2010.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça