PROVIMENTO Nº 30/2009 – PUBL. EM 17/12/2009


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 30/2009

Regulamenta a entrega de alvarás de soltura por oficial de justiça na Comarca da Capital

O Desembargador ROMULO TADDEI, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96 e art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 850-S, da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS), publicada do Diário Oficial em 17/12/2009, implantou a Central de Alvarás, localizada na entrada do Complexo Penitenciário de Viana para, com funcionamento ininterrupto, atender a toda a Comarca da Capital;

CONSIDERANDO que a implantação da Central de Alvarás pelo Governo do Estado impõe a normatização da postura a ser doravante adotada pelos oficiais de justiça quando da entrega de alvarás de soltura para cumprimento na Comarca da Capital.

CONSIDERANDO que o procedimento liberatório não é mera discricionariedade do agente público, mas um ato vinculado às premissas legais e preponderante sobre quaisquer outras questões administrativas.

RESOLVE:

Art. 1º – Os oficiais de justiça entregarão os alvarás de soltura expedidos por autoridade judicial na Central de Alvarás, sempre que se tratar de réu preso em qualquer dos presídios ou complexo penitenciário da Grande Vitória/ES, mediante protocolo no próprio documento que identifique o servidor responsável por seu recebimento.

§ 1º – A Central de Alvarás, localizada na entrada do Complexo Penitenciário de Viana, terá funcionamento ininterrupto e contínuo, 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

§ 2º – O efetivo cumprimento dos alvarás de soltura caberá à Secretaria de Estado da Justiça.

Art. 2º. – Para acelerar a instrução ou atender finalidade especial do processo, poderão ser expedidos alvarás de soltura, com ou sem condição, vinculados a mandados de intimação, podendo ser em único documento ou separados.

§ 1º – Os alvarás/mandados referidos no caput deste artigo serão confeccionados em três vias para serem entregues na Central de Alvarás, sob protocolo especial, com registro do retorno da via assinada pelo réu intimado da instrução ou condição imposta.

§ 2º – Realizada a intimação na forma do parágrafo primeiro deste artigo, o Oficial de Justiça a certificará com indicação do nome do servidor da Central de Alvarás que fez o contato pessoal com o réu, o que será considerado como intimação pessoal.

Art. 3º – A entrega dos alvarás de soltura dar-se-á sempre por oficial de justiça identificado, devendo apresentar, caso seja exigida, a respectiva carteira funcional.

Art. 4º – O oficial de justiça deverá portar o alvará de soltura original, sendo vedada a entrega de cópia e/ou de fac-símile do referido documento.

Art. 5º – Sempre que instado, o escrivão judiciário ou o chefe de secretaria deverá expedir as certidões solicitadas pela Central de Alvarás, na forma do art. 2º, incs. III e IV, da Portaria nº 850-S, da Secretaria de Estado da Justiça.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 17 de dezembro de 2009.

DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
Corregedor-Geral da Justiça