PROVIMENTO Nº 30/2011 – DISP. 01/07/2011


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 30/2011

Altera e/ou retifica a redação do parágrafo único dos artigos 571, §2º do artigo 585, inteiro teor dos artigos 743 e 825, e revoga o disposto no artigo 784, todos do Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa dos Juizados de Direito, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO que o Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça (Provimento n.º 029/2009, publicado no DJES do dia 16/12/2009) é a principal ferramenta de que dispõe este órgão censor para o desempenho de sua missão institucional orientadora;

CONSIDERANDO que a redação atual dos parágrafo único do artigo 571 e §2º do artigo 585 do Código de Normas estão em desconformidade com o disposto no § 2º da Lei 9492/97 que definiu competência e regulamentou os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida;

CONSIDERANDO que a redação atual do artigo 743 do Código de Normas é de inviável execução, devido a falta de espaço nos livros de protocolo para que sejam feitas todas as anotações determinados neste dispositivo;

CONSIDERANDO que a redação atual do artigo 784 do Código de Normas vai de encontro com o disposto no artigo 775 deste mesmo regramento e com o artigo 14 da Lei 9492/97;

CONSIDERANDO ser necessária retificação por erro material na redação do artigo 825 do Código de Normas;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no expediente CGJ n.º 1029084;

RESOLVE:

Art. 1º. ALTERAR a redação dos artigos 571 e 585 do Código de Normas desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, que passam a ter as seguintes redações:

Art. 571 (…)
Parágrafo único: A adoção de sistema informatizado não afasta a obrigatoriedade da existência dos livros em meio físico, por intermédio de impressão dos dados computadorizados, exceto nos tabelionatos de protesto, que estão desobrigados, conforme prescreve o parágrafo 2º, do art. 35, da lei federal n. 9492/97.
Art. 585 (…)
Parágrafo 2º. A autorização para digitalização de arquivos não se estende aos livros obrigatórios das serventias, exceto nos tabelionatos de protesto que poderão fazê-lo, na forma do parágrafo 2º, do art. 35, da lei federal n. 9492/97.

Art. 2º ALTERAR a redação do artigo 743 do Código de Normas desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 743. O Livro de Protocolo deverá ser escriturado mediante processo eletrônico ou informatizado, em folhas soltas, e contendo as seguintes anotações:
I – número de ordem;
II – natureza e valor do documento de dívida;
III – apresentante (credor ou portador);
IV – devedor;
V – valor recolhido ao Fundo Especial do Poder Judiciário – FUNEPJ;
§ 1º Nas serventias que adotarem o sistema de livros gravados por sistema eletrônico de imagens, deverão conter, além das citadas nesse artigo, as seguintes anotações no próprio livro ou em arquivos informatizados, de fácil acesso para consulta:
I – data da intimação;
II – ocorrências (retirada, sustação, pagamento, protesto ou cancelamento), com a data respectiva;
III – data do repasse do pagamento ao apresentante.
§ 2º. A escrituração será diária, lavrando-se termo de encerramento com o número de documentos de dívida apresentados no dia.

Art. 3º . REVOGAR o artigo 784 do Código de Normas.

Art. 4º ALTERAR a redação do artigo 825 do Código de Normas desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 825. O fornecimento de certidão mencionado no caput do artigo 824 deste Código ficará condicionado ao seguinte:

Art. 5º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 16 de junho de 2011.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça