PROVIMENTO Nº 31/2011 – DISP. 01/07/2011 – ALTERADO


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 31/2011

Dispõe sobre a emissão de certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação premonitória nos registros de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto nos termos do Art. 615-A do Código de Processo Civil.

O Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa dos Juizados de Direito, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO que o Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça (Provimento n.º 029/2009, publicado no DJES do dia 16/12/2009) é a principal ferramenta de que dispõe este órgão censor para o desempenho de sua missão institucional orientadora;

CONSIDERANDO que não há no Código de Normas previsão sobre a emissão de certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação premonitória nos registros de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto nos termos do Art. 615-A do Código de Processo Civil.

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no expediente CGJ n.º 1111453;

RESOLVE:

Art. 1º. INSERIR os artigos 1.223-A, 1.223-B, 1.223-C, 1.223-D, 1.223-E e 1.223-F ao Código de Normas desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, que terão a seguinte redação:

Art. 1.223-A – Os serviços de distribuição das comarcas do Estado do Espírito Santo deverão fornecer aos autores de processo de execução, ou ao aos seus representantes quando assim o requererem, no ato da distribuição, certidão comprobatória do ajuizamento da demanda, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou seqüestro.
Parágrafo único – O requerimento de certidão de ajuizamento dirigido ao serviço de distribuição poderá ser escrito ou verbal no ato da distribuição.
Art. 1.223-B – Ressalvadas as isenções legais, o ônus pela emissão de certidão de ajuizamento de ação e pela averbação premonitória é do exequente.
§ 1º – Os valores referentes ao ato de emissão da certidão de ajuizamento de ação devem ser recolhidos antes de requerida a mesma;
§ 2º – Comprovado o recolhimento das custas pelo exequente, a certidão de ajuizamento de ação deverá ser emitida de imediato e entregue a parte interessada mediante contra-recibo. (artigo tornado sem efeito pelo Provimento nº 37/2011, publicado em 02/08/2011)
Art. 1.223-C– Aos cartórios de registro de imóvel é vedada a realização de averbação premonitória fundada apenas em “papeleta de distribuição”.
Art. 1.223-D– Os cartórios terão prazo máximo de 48 horas, a contar da apresentação da certidão de ajuizamento da execução, capeado por requerimento escrito, para procederem a respectiva averbação.
§1º – Os emolumentos referentes a averbação premonitória serão cobrados de acordo com a tabela de custas dos serviços de registro, como sendo “AVERBAÇÃO SEM VALOR DECLARADO”.
§2º – Os cartórios deverão fornecer ao requerente, sem custo adicional, certidão da averbação premonitória para os fins de cumprimento do §1º do artigo 615-A do CPC.
Art. 1.223-E – Compete ao exeqüente informar ao juízo para o qual for distribuída a execução as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua concretização, sob pena de perda de eficácia do registro respectivo.
§1º – Sempre que formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, determinará o Juiz competente o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas aos bens que não tenham sido penhorados.
§2º – Quando não formalizada a penhora o cancelamento da averbação poderá ser requerido pelo exequente ou determinado pelo juiz do feito.
§3º – O cancelamento das averbações premonitórias é isento de ônus;
Art. 1.223-F – Aplicam-se ao procedimento de cumprimento de sentença as normas deste Provimento.”

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 17 de junho de 2011.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça

ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 37/2011 – PUBL. EM 02/08/2011