ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 32/2011
Dispõe sobre o procedimento destinado à devolução de emolumentos cobrados a maior dos usuários do Foro Extrajudicial do Estado do Espírito Santo e inclui o parágrafo único ao artigo 546 ao Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que a Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa dos Juizados de Direito, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;
CONSIDERANDO que o Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça (Provimento n.º 029/2009, publicado no DJES do dia 16/12/2009) é a principal ferramenta de que dispõe este órgão censor para o desempenho de sua missão institucional orientadora;
CONSIDERANDO que é dever dos notários e registradores a devolução de emolumentos indevidamente cobrados à luz do disposto nos artigos 30, inciso VIII e 31 inciso III da Lei 8.935/94;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização acerca do correto procedimento referente à devolução de emolumentos cobrados a maior dos usuários do Foro Extrajudicial do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no expediente CGJ n.º 1029084;
RESOLVE:
Art. 1º. INCLUIR o parágrafo único ao artigo 546 ao Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, que terá a seguinte redação:
“Art. 546.
Parágrafo único. Quando for constatada diferença a maior no recolhimento de emolumentos, gerando crédito para os usuários do serviço, o Juiz Diretor do Foro deverá:
I- Determinar que o notário ou registrador adote todas as providências necessárias à localização da parte, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias:
II- Vencido o referido prazo sem a localização da parte, intimar o notário ou registrador, para no prazo de 05 (cinco) dias:
a) depositar a importância remanescente na conta única do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;
b) juntar o comprovante do depósito no Pedido de Providências respectivo, identificando o(s) titular(es) do(s) crédito(s) e os respectivo(s) valor(es), ficando o referido numerário à disposição do(s) usuário(s);
Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 16 de junho de 2011.
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça