PROVIMENTO Nº 33/2011 – DISP. 01/07/2011


Print Friendly, PDF & Email

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 33/2011

Inclui o artigo 526 -A ao Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa dos Juizados de Direito, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO que o Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça (Provimento n.º 029/2009, publicado no DJES do dia 16/12/2009) é a principal ferramenta de que dispõe este órgão censor para o desempenho de sua missão institucional orientadora;

CONSIDERANDO que os precatórios são disciplinados pelo Código de Normas no Capítulo XV, nos artigos 506 a 527 e que este regulamento não contempla as alterações trazidas pela Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e a Emenda Constitucional 62/09;

CONSIDERANDO a necessidade de normatização acerca do correto procedimento referente à compensação de débitos de beneficiários de precatório.

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no expediente CGJ n.º 1029084;

RESOLVE:

Art. 1º. INCLUIR o artigo 526-A ao Código de Normas desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, que terá a seguinte redação:

Art. 526-A. Caberá aos Juízes das Varas de Execução:
I. intimação da entidade devedora a fim de que esta informe acerca da existência de débitos por parte dos beneficiários e seus advogados;
II. no caso de existência de débito e pretensão de compensação, deverá ser proferida decisão do incidente nos próprios autos da execução;
III. tornando-se definitiva a decisão que determina a compensação, deverá ser determinada a emissão dos documentos de arrecadação para fins de controle orçamentário e financeiro, juntando-os às peças para formação do respectivo precatório;
IV. expedição do ofício requisitório pelo valor líquido, demonstrado nos cálculos da Contadoria.”

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 16 de junho de 2011.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça