PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 07/2006
O Exmº. Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, corregedor geral da justiça do estado do espírito santo, no exercício de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme artigo 2º da lei complementar estadual 83/96;
CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro são destinados a assegurar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, competindo ao Poder Judiciário zelar para que sejam prestados com celeridade, qualidade e eficiência, conforme disposto nos art.s 1º e 38 da Lei Federal n.º 8.935/94, adotando, sempre que necessário, as providências adequadas para resguardar o interesse público;
CONSIDERANDO o art. 3º, da Lei Estadual n.º 7.959/04, publicado no Diário Oficial em 20 de dezembro de 2004, que atribuiu à Corregedoria Geral da Justiça competência, por ato próprio, baixar as instruções normativas necessárias complementares à operacionalidade e funcionalidade da implementação do mecanismo de fiscalização;
Considerando a necessidade de gerar meios que facilitem o cumprimento do disposto no art. 498 do Código de Normas;
RESOLVE
Art. 1º – DETERMINAR que a partir do dia 2 de janeiro de 2007, o relatório de SELOS DE FISCALIZAÇÃO UTILIZADOS pelas serventias extrajudiciais seja lançado on-line, pela internet no endereço www.cgj.es.gov.br.
Art. 2º – DETERMINAR aos Titulares dos serviços notariais e de registro, que não tenham a senha de acesso, que a solicitem no endereço selos@cgj.es.gov.br, podendo o titular nomear prepostos, além do próprio, bastando informar o nome completo, CPF e e-mail juntamente com os dados da serventia.
Art. 3º – Os SELOS DE FISCALIZAÇÃO INUTILIZADOS devem ser encaminhados a Corregedoria Geral da Justiça, acompanhados com o devido relatório preenchido no mês subseqüente.
Art. 4º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Vitória, 04 de dezembro de 2006.
DES. MANOEL ALVES RABELO
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA