PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 019/2005
O Exmº. Sr. Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no exercício de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os recolhimentos devidos ao Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, criado pela lei complementar nº 079, de 07/01/94;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.707, de 30/07/2003 e no Decreto nº 4.950, de 09/01/2004, que instituiu a Guia de Recolhimento da União – GRU, documento padronizado para registrar os ingressos de valores na conta única;
CONSIDERANDO que todos os recolhimentos que têm como beneficiário o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN deverão seguir os procedimentos contidos no site www.mj.gov.br/depen, na seção “Fundo Penitenciário”;
RESOLVE
Art. 1º – Os valores oriundos de multas decorrentes de Sentenças condenatórias com trânsito em julgado, advindas de aplicação do art. 49 do Código Penal, bem como resultantes do art. 84 da Lei 9.099/95, deverão ser recolhidos por meio da GRU no Banco do Brasil, em nome do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 200333, Gestão 00001, identificando o referido depósito da seguinte forma:14600-5 – Receita referente Multa decorrente Sentença Penal Condenatória;
Art. 2º – Nas hipóteses em que condenado não possuir registro no CADASTRO DE PESSOA FÍSICA – CPF ou no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA – CNPJ, o campo destinado ao Contribuinte deverá ser preenchido com o número do CNPJ do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nº 27.476.100/0001-45, com o nome do condenado.
III – Mensalmente, os Juízes deverão apresentar Prestação de Contas a esta Corregedoria.
IV – Revoga-se o Provimento n.º 002/2004.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Vitória, 01 de abril de 2004.
DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA