ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 01/2006
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO , CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a obrigatoriedade de toda Comarca dispor dos registros cadastrais previstos no art. 50 da Lei n. 8.069/90;
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar e uniformizar o procedimento relativo à habilitação de pretendentes à adoção nas Varas da Infância e da Juventude do Estado.
Resolve o seguinte:
Artigo 1º – A autoridade judiciária com competência em matéria de infância e juventude fica obrigada a manter, em cada Comarca, na forma do art. 50 da Lei nº 8.069/90, registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
Artigo 2º. O pretendente à habilitação para adoção deverá ser atendido pela Equipe Interprofissional da Vara com competência em matéria de Infância e Juventude de sua residência ou, na impossibilidade, por cartorário, designado pelo juiz e devidamente capacitado para prestar todas as informações necessárias ao processo de habilitação.
§ 1º – O pretendente à habilitação para adoção deverá apresentar requerimento de inscrição, conforme formulário próprio (anexo 01), devidamente preenchido e assinado, que deverá ser protocolado no cartório da Vara com competência em matéria de Infância e Juventude, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade;
II- Cadastro de Identificação do Contribuinte (CIC/CPF) ;
III- Certidão de Casamento, se casado, separado judicialmente ou divorciado/ Certidão de Nascimento, se solteiro;
IV – Comprovante de residência;
V – Atestado ou declaração médica quanto à saúde física e mental;
VI-Comprovante de rendimentos, ou declaração equivalente (holerite,declaração do imposto de renda, declaração do empregador em papel timbrado ou firma reconhecida, etc. );
VII- atestado de antecedentes, emitido nos últimos seis meses, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo;
VIII- Atestado de antecedentes, emitido nos últimos seis meses, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de sua residência anterior, caso o pretendente resida no Estado há menos de 05 anos.
IX- Fotografia do (s) pretendente(s).
§ 2º – Os documentos podem ser apresentados em seu original, por cópia autenticada ou simples. No caso de serem apresentados por cópias simples, estas deverão ser conferidas pela serventia frente aos originais e tal circunstância ser certificada nos autos.
§ 3º – Os documentos acima referidos podem ser substituídos por Certidão de Habilitação, expedido por qualquer Vara com competência em matéria de Infância e Juventude do Estado do Espírito Santo, acompanhada pela cópia da sentença que o habilitou;
§ 4º – O Escrivão Judicial certificará nos autos consulta aos dados do Sistema de Gerenciamento de Processos, relativos à matéria criminal.
Artigo 3º – O requerimento e os documentos apresentados serão registrados, autuados e remetidos à Equipe Interprofissional, ou, não havendo, a técnico competente designado pela autoridade judiciária, para elaboração de estudo psicossocial.
Parágrafo único – No prazo de trinta (30) dias deverá ser juntado aos autos parecer conclusivo a respeito do pedido, ou, justificadamente, ser solicitado novo prazo.
Artigo 4 º – Apresentado o parecer técnico, terá o Ministério Público vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 5º – Concluída a instrução, o pedido de habilitação deverá ser decidido no prazo de 10 (dez) dias, determinando-se, em caso de deferimento, a imediata inscrição do pretendente no cadastro de pessoas habilitadas à adoção.
§ 1º – Após ciência do Ministério Público, será fornecido ao habilitado Certidão da Habilitação, acompanhada da cópia da sentença.
§ 2º – A inscrição será efetuada em ordem cronológica e infinita, observando-se como critério de desempate o número de registro do procedimento de habilitação, em ordem crescente.
§ 3º – As Varas com competência em matéria de infância e Juventude publicarão, semestralmente, no Diário da Justiça do Espírito Santo, a relação dos números de inscrições válidas.
§ 4º – A inscrição será comunicada à CEJA, no prazo de cinco dias úteis, para inclusão no cadastro estadual, nos termos do artigo 13 da Resolução nº. 71/05, do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Artigo 6º – A inscrição será válida pelo prazo de dois anos, contados da data da decisão, e será cancelada nos seguintes casos:
I – Como conseqüência da sentença transitada em julgado, deferindo pedido de adoção;
II – Por manifestação expressa do pretendente, podendo subsistir a inscrição com relação ao outro membro do casal, também habilitado;
§ 1º – O cancelamento será comunicado à CEJA, no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 7º – A inscrição poderá ser revalidada a cada dois anos, a pedido, adotando-se o procedimento previsto para a habilitação inicial, após a apresentação dos seguintes documentos:
I – atestado ou declaração médica quanto à saúde física e mental;
II – atestado de antecedentes, emitido nos últimos seis meses, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo.
III – Por decisão fundamentada do juiz competente, mediante provocação do Ministério Público ou de outro interessado.
Artigo 8º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.