PROVIMENTO Nº 12/2005 – DISP. 22/02/2005


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 012/2005

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DESEMBARGADOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 2º da Lei Complementar Estadual 83/96;

CONSIDERANDO a necessidade de buscar a modernização dos procedimentos inerentes às serventias não-oficializadas, de modo a melhor atender a população usuária dos serviços prestados;

CONSIDERANDO a MP 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, além do disposto na lei 6.015/73 em seus artigos 130 e 169, e demais normas atinentes à espécie;

RESOLVE:

Art. 1º – Fica autorizado o processamento de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, pelas serventias não-oficializadas do Estado do Espírito Santo, em relação aos atos de sua competência.

Parágrafo Único – Os procedimentos e documentos deverão ser produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizados pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, instituído pela Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, a fim de conferir-lhes a necessária validade jurídica prevista pelo art. 10º, § 1º da mesma lei.

Art. 2º – No que concerne ao Registro de Títulos e Documentos, poderá haver o atendimento de demanda oriunda de circunscrição diversa, sem prejuízo do registro de atos de competência da serventia situada no local em que o ato deva ser praticado.

Art. 3º – A serventia que não detiver a tecnologia necessária para o processamento digital de documentos eletrônicos pelo método ICP-Brasil estará obrigada, mesmo assim, a realizar atos de registro, guarda ou demais atos análogos, que necessitem apenas de mera conferência por computador, de documentos digitais provenientes de outras serventias, seja na forma de disquetes, cd´s ou outro meio viável para a guarda segura de documentos certificados digitalmente.

Parágrafo Único – Caso a serventia não possua o programa necessário para a visualização de documentos certificados digitalmente, ficará a cargo do interessado o fornecimento do mesmo.

Art. 4º – A Corregedoria fiscalizará a utilização dos procedimentos de certificação digital utilizados na forma deste provimento. Para tanto, as serventias deverão manter todos os registros praticados em arquivo eletrônico, de forma a possibilitar tal fiscalização.

Art. 5º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória, 14 de Fevereiro de 2005

DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Corregedor Geral da Justiça