PROVIMENTO Nº 13/2005 – DISP. 23/03/2005


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 013/05

O EXMº SR. DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, DD. CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que a Corregedoria é órgão de fiscalização, disciplina e orientação, com jurisdição em todo o Estado; Considerando a necessidade de se buscar maior efetividade nos procedimentos de averiguação oficiosa, com a prática de atos que possam evitar o quanto possível o ajuizamento de ações de investigação de paternidade;

Considerando, de conseguinte, a necessidade de se uniformizar o procedimento próprio para tal;

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam alterados os parágrafos 2º a 8º do art. 266, do Código de Normas, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 266.
§1º.
§2º. Recebidos os documentos, devidamente autuados, o juiz designará audiência para oitiva da mãe e do suposto pai da criança, sendo que a notificação deste deverá ocorrer através de oficial de justiça, em expediente lacrado, constando a advertência prevista no §5º.
§3º. É obrigatório cientificar o Ministério Público da designação do ato.
§4º. À audiência, o suposto pai poderá comparecer acompanhado de advogado.
§5º. Se o suposto pai não se fizer presente, não se manifestar no prazo de trinta dias decorridos daquela ou, comparecendo, negar a paternidade e se recusar a submeter-se ao exame de DNA, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que este, se assim entender, ajuíze ação de investigação de paternidade.
§6º. Havendo confirmação expressa da paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e expedida certidão, cujas cópias deverão ser remetidas ao oficial do registro por mandado, subscrito pelo juiz, para a devida averbação.
§7º. Nas Comarcas de 1ª Entrância, os procedimentos de averiguação oficiosa serão processados na Secretaria no Juízo. Nas demais, no Juízo competente para o conhecimento de matéria de registros públicos.
§8º. Os procedimentos de averiguação oficiosa serão processados em segredo de justiça.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 21 de fevereiro de 2005.

DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Corregedor-Geral da Justiça