ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 022/05
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DESEMBARGADOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 2º da Lei Complementar Estadual 83/96;
CONSIDERANDO a publicação da Emenda Constitucional nº 45, de 31/12/2004, que determinou em seu artigo 93, XV, a distribuição imediata de processos em todos os graus de jurisdição;
CONSIDERANDO o artigo 257 do Código de Processo Civil, no qual os feitos distribuídos e não preparados em 30 dias serão cancelados;
CONSIDERANDO que o artigo 17 da Lei 4.847/93 dispõe sobre a obrigatoriedade do pagamento das despesas já exigíveis quando da extinção do processo;
CONSIDERANDO o conflito do Provimento nº 25/89, do artigo 93 do Código de Normas e do artigo 15 da Lei 4.847/93 com o novo texto constitucional, visto que as petições iniciais sem preparo ficam aguardando pagamento nas contadorias sem a devida distribuição.
R E S O L V E
Art. 1º – Determinar que todas as petições iniciais sejam cadastradas no setor de protocolo.
§1º – Após o cadastramento, as petições que forem passíveis de cálculo de custas prévias serão encaminhadas à contadoria.
§2º – As que não necessitarem de cálculo de custas prévias serão encaminhadas diretamente ao Setor de Distribuição;
Art. 2º – Nas Contadorias, as petições iniciais, passíveis de cobrança de custas, independente do pagamento imediato, serão encaminhadas ao setor de Distribuição acompanhadas do cálculo das custas.
Art. 3º – As petições protocoladas a partir de 01/01/2005, que se encontram na contadoria aguardando preparo, deverão ser imediatamente distribuídas.
Art. 4º – Revogam-se o Provimento nº 25/89 e o artigo 93 do Código de Normas no que for conflitante.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Vitória, 11 de maio de 2005.
DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Corregedor-Geral da Justiça