PROVIMENTO Nº 33/2005 – DISP. 07/10/2005


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO N.º 033/2005

O Exmº. Sr. Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Corregedor em exercício da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme artigo 2º da Lei Complementar n.º 83/96;

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro são destinados a assegurar a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, não só zelar para que esses serviços sejam prestados com celeridade, qualidade e eficiência como também adotar, sempre que necessário, as providências adequadas para resguardar o interesse público;

CONSIDERANDO que o art. 3.º da Lei Estadual nº. 7.959/04, publicada no Diário Oficial de 20 de dezembro de 2004, atribui à Corregedoria Geral da Justiça competência para, por ato próprio, baixar as instruções normativas necessárias e/ou complementares à operacionalidade e funcionalidade da implantação do mecanismo de fiscalização;

CONSIDERANDO que o Provimento 026/05 cria e regulamenta o SELO DE FISCALIZAÇÃO;

R E S O L V E:

Art. 1.º – MODIFICAR os artigos 1.º, 3.º e 4.º do Provimento n.º 026/2005, publicado no Diário da Justiça de 06 de julho de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º – O Selo de Fiscalização deverá ser afixado em todos os atos notariais e registrais, tais como: autenticação de cópias de documentos, reconhecimento de firmas, certidões, escrituras, procurações, testamentos, decorrentes de processo eletrônico ou não, assim como nos demais atos/documentos entregues aos usuários decorrentes desses serviços.
§ 1º –
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b) quando o documento possuir mais de uma folha e constituir um único ato, o selo será colado onde houver a assinatura do responsável pelo ato e/ou, de acordo com valor de face o número necessário para expressar o valor do emolumento correspondente ao ato. Caso o documento possua mais de uma via e constituir um único ato o selo deverá ser afixado/colado em uma delas, devendo as demais, até a criação do SELO DE VIA ADICIONAL, receber o carimbo da respectiva serventia.
§ 2º – REVOGADO
§ 3º
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f-1) – Na apresentação, no cancelamento e no instrumento de títulos e certidões, aplicar-se-á a quantidade necessária de Selos para expressar o valor do emolumento correspondente ao ato, sendo observado o valor de face.
f-2) – Aos Cartórios de Registro de Protesto de Títulos fica autorizada a utilização de boleto bancário de cobrança para efeito de quitação dos títulos, sendo necessária a fixação dos Selos de Fiscalização no resumo diário dos emolumentos recebidos, em consonância com o resumo fornecido pela instituição financeira responsável pela cobrança.
F-2.a) – A autorização prevista na alínea anterior terá validade para os Cartórios que cadastrarem, previamente as Instituições Financeiras conveniadas para emissão do boleto bancário, nesta E. Corregedoria.
F-2.b) – O resumo diário das instituições cadastradas deverá conter o valor de cada boleto desmembrado, ou seja, separar o valor do emolumento dos valores destinados ao FUNEPJ e FARPEN.
F-2.c) – Compete a cada Cartório, que utilizar o sistema de boleto de cobrança bancária, enviar a esta Corregedoria cópia dos resumos diários dos recolhimentos dos emolumentos feitos pelas instituições financeiras cadastradas, devendo este ser providenciado até o primeiro dia útil do mês subseqüente.
f-3) – Nos tabelionatos de protestos que não utilizarem o sistema de boleto de cobrança bancária, os selos relativos ao pagamento, à retirada, ao protesto ou ao cancelamento poderão ser colados, ou no próprio títulos apresentado (boletas/duplicatas/cheques) ou no recibo entregue ao apresentante ou no próprio instrumento (nos casos de protesto e cancelamento).”

Art. 3.º –
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§ 3º – Os Selos serão aplicados em obediência estrita à seqüência numérica de cada cartela, respeitando sempre a seqüência entregue em cada lote, podendo, caso necessário, utilizar cartelas da mesma categoria de Selo, referente a lotes distintos.”

“Art. 4.º –
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§ 4º –
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a) o custo do Selo de Fiscalização não poderá ser repassado aos usuários dos serviços notariais e de registro.”

Art. 2.º – FICAM MANTIDOS todos os demais artigos do Provimento n.º 026/05, publicado no DJ de 06/07/2005.

Art. 3.º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Vitória/ES, 05 de outubro de 2005.

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Corregedor-Geral em exercício