ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 012/2007
O Exmº. Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no exercício de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme artigo 2º da Lei Complementar Estadual 83/96;
CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro são destinados a assegurar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, competindo ao Poder Judiciário zelar para que sejam prestados com celeridade, qualidade e eficiência, conforme disposto nos arts. 1º e 38 da lei Federal n.º 8.935/94, adotando, sempre que necessário, as providências adequadas para resguardar o interesse público;
CONSIDERANDO o art. 3º, da Lei Estadual n.º 7.959/04, publicado no Diário Oficial em 20 de dezembro de 2004, que atribuiu à Corregedoria Geral da Justiça competência, por ato próprio, baixar as instruções normativas necessárias complementares à operacionalidade e funcionalidade da implementação do mecanismo de fiscalização;
RESOLVE:
Art. 1º – INSERIR o seguinte Parágrafo Único no art. 482 do Código de Normas.
Parágrafo Único – Nos ATOS DE CASAMENTO os SELOS DE FISCALIZAÇÃO que representam os emolumentos previstos na Tabela 09, itens IA e IE, acrescidos do item IX da Tabela 03, deverão ser afixados na conta de emolumentos do Processo de Habilitação e os que representam o item VII da Tabela 09 no documento entregue ao usuário.
Art. 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Vitória, 18 de janeiro de 2007.
DES. MANOEL ALVES RABELO
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA