PROVIMENTO Nº 06/2008 – PUBL. EM 11/06/2008 – REVOGADO


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº. 06/2008

Dispõe sobre o Sistema de Informação e Gerência da Adoção e Abrigamento – SIGA/ES e sobre os procedimentos relativos à habilitação e à adoção no Estado do Espírito Santo.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMULO TADDEI, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do Regimento Interno da CEJA/ES, que prevêem a necessidade de implantar, gerenciar e manter atualizado, para uso compartilhado de todas as Comarcas do Estado, cadastro geral unificado abrangendo informações sobre crianças e adolescentes abrigados, em condições de inserção em família substituta, pretendentes habilitados à adoção e instituições de abrigo no Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de unificar os Provimentos e procedimentos relativos à adoção e habilitação de pretendentes no Estado do Espírito Santo, adequando-os ao Sistema de Informação e Gerência da Adoção e Abrigamento – SIGA/ES;

CONSIDERANDO, por derradeiro, a necessidade de adequação ao disposto na Resolução 54, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de 29 de abril de 2008.

RESOLVE:

I – DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA SIGA/ES.

ART. 1º – Fica instituído o Sistema de Informação e Gerência da Adoção e Abrigamento no Estado do Espírito Santo – SIGA/ES, que se traduz num sistema de cadastro único informatizado de pretendentes à adoção, devidamente inscritos e habilitados no Estado do Espírito Santo, de entidades de abrigo e de todas as crianças e adolescentes abrigados, que estejam ou não em condições de colocação em família substituta.

ART. 2º – As informações do SIGA/ES serão inseridas obrigatoriamente pelos Juízes com jurisdição em matéria de Infância e Juventude do Estado do Espírito Santo, sendo de responsabilidade do magistrado zelar para que o cadastro de sua Vara ou Comarca seja mantido e atualizado com as informações imprescindíveis exigidas pelo referido sistema.

ART. 3º – Cada juízo com jurisdição em matéria de Infância e Juventude, através de usuário previamente autorizado, incluirá no sistema todos os dados e ocorrências pertinentes às crianças e adolescentes abrigados, em condições de colocação em família substituta, aos pretendentes habilitados à adoção e às instituições de abrigo, até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao do cadastramento ou do acontecimento a ser registrado.

ART. 4º – A Corregedoria-Geral da Justiça, por intermédio da CEJA/ES, será responsável pela gerência do sistema, zelando para que as informações sejam inseridas com precisão e a contento, sempre de forma atualizada e nos prazos estabelecidos, disponibilizando-as para o Ministério Público.

Parágrafo único – Com a entrada em vigor do SIGA/ES, não será mais necessário o encaminhamento à CEJA/ES de formulários escritos sobre crianças e adolescentes, pretendentes à adoção e abrigos, já que tais informações deverão ser registradas diretamente no sistema, permitindo assim que seu gerenciamento se dê de forma automática.

ART. 5º – Cada usuário terá uma senha individual e intransferível para acesso e alimentação do SIGA/ES, ficando responsável, portanto, pelas informações inseridas.

ART. 6º – A Corregedoria-Geral da Justiça, por intermédio da CEJA/ES, será responsável pela alimentação do Cadastro Nacional da Adoção, criado pelo Conselho Nacional de Justiça, utilizando-se, para tanto, das informações inseridas no SIGA/ES.

II – DA HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO.

ART. 7º – A habilitação dos pretendentes à adoção no Estado do Espírito Santo deverá ocorrer prévia e exclusivamente nos juízos com jurisdição em matéria de Infância e Juventude da Comarca onde residir o pretendente e, com sua inclusão no SIGA/ES, será automaticamente inscrito no cadastro estadual único.

§ 1º – Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo Juiz na sentença de adoção, cuja cópia deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral da Justiça e, somente em razão do melhor interesse da criança e do adolescente, poderá um pretendente pleitear uma adoção sem prévia habilitação e com preterição à lista de pretendentes.

§ 2º – No caso do parágrafo anterior, deverá o Juízo diligenciar no sentido de regularizar a habilitação do pretendente, exigindo toda a documentação pertinente, ainda que isso ocorra concomitante ao processo de adoção.

ART. 8º – A habilitação de pretendente estrangeiro ou brasileiro residente ou domiciliado no exterior será feita exclusivamente perante a CEJA/ES, que se responsabilizará pela inserção dos dados pertinentes no SIGA/ES, até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao do cadastramento ou do acontecimento a ser registrado.

ART. 9º – O pretendente à habilitação para adoção deverá apresentar requerimento, conforme formulário próprio (anexo 1), devidamente preenchido e assinado, que deverá ser protocolizado no Cartório da Vara com competência em matéria de Infância e Juventude da Comarca onde residir, acompanhado dos seguintes documentos:

I – Carteira de identidade;

II – Cadastro de identificação do contribuinte (CIC/CPF);

III – Certidão de casamento, se casado, separado judicialmente ou divorciado, ou certidão de nascimento, se solteiro;

IV – Comprovante de residência;

V – Atestado ou declaração médica quanto à saúde física e mental;

VI – Comprovante de rendimentos ou declaração equivalente (declaração de imposto de renda, declaração do empregador em papel timbrado e firma reconhecida etc.);

VII – Atestado de antecedentes criminais emitido nos últimos 6 (seis) meses pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo;

VIII – Atestado de antecedentes criminais emitido nos últimos 6 (seis) meses pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de sua residência anterior, caso o pretendente à adoção resida no Estado há menos de 5 (cinco) anos;

IX – Fotografia da parte pretendente.

§ 1º – Os documentos acima indicados poderão ser apresentados em seu original ou por cópia autenticada em Cartório.

§ 2º – O chefe de Secretaria da Vara com competência em Infância e Juventude certificará nos autos consulta aos dados do sistema de gerenciamento de processos relativos à matéria criminal.

ART. 10 – O requerimento e os documentos apresentados serão registrados, autuados e remetidos à Equipe Interprofissional ou, não havendo, a técnico competente designado pela autoridade judiciária, para elaboração de parecer.

Parágrafo único – No prazo de 30 (trinta) dias deverá ser juntado aos respectivos autos, parecer técnico conclusivo a respeito do pedido ou, justificadamente, ser solicitado novo prazo.

ART. 11 – Apresentado o parecer técnico, terá o Ministério Público vista dos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

ART. 12 – Concluída a instrução, o pedido de habilitação deverá ser decidido no prazo de 5 (cinco) dias, determinando-se, em caso de deferimento, o imediato registro do pretendente no Sistema de Informação e Gerência da Adoção e Abrigamento no Estado do Espírito Santo – SIGA/ES, com expedição da certidão de habilitação e cópia da decisão.

Parágrafo único – A inscrição no referido sistema será efetuada em ordem cronológica, observando-se como critério de desempate a data do ajuizamento do pedido de habilitação, em ordem crescente.

ART. 13 – A habilitação será válida pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data da decisão, e será cancelada nos seguintes casos:

I – Sentença transitada em julgado, deferindo pedido de adoção;

II – Requerimento do pretendente, podendo subsistir a habilitação em relação ao outro membro do casal, também habilitado, com observância do disposto no art. 265, inc. I, do Ecriad.

III – Por decisão judicial.

ART. 14 – A revalidação da habilitação, para manutenção da ordem de preferência do pretendente no cadastro único, deverá ser postulada a cada 3 (três) anos, com observância do procedimento previsto para habilitação inicial, preservando-se a ordem de registro no cadastro, devendo o pedido ser formulado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do término do triênio e instruídos com os seguintes documentos:

I – Atestado ou declaração médica quanto à saúde física e mental do pretendente;

II – Atestado de antecedentes criminais, emitido nos últimos 6 (seis) meses pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo;

III – Atestado de antecedentes criminais, emitido nos últimos 6 (seis) meses pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de sua residência anterior, caso o pretendente à adoção resida no Estado há menos de 5 (cinco) anos.

III – DA ADOÇÃO:

ART. 15 – Constatada a possibilidade de adoção, o juiz fará consulta ao SIGA/ES, para a busca do(s) pretendente(s) com o perfil adequado à criança ou adolescente, priorizando os residentes na sua Comarca. Em não existindo, o Juiz buscará no SIGA/ES pretendentes das outras Comarcas do Estado do Espírito Santo e, somente após, os pretendentes de outros Estados da Federação.

§ 1º – Esgotada a possibilidade de adoção nacional, o Juízo competente solicitará à CEJA/ES a busca de pretendentes estrangeiros.

§ 2º – Em todas as hipóteses deverá ser observada a ordem cronológica da data de habilitação dos pretendentes.

§ 3º – Caso haja pretendentes habilitados com a mesma data de decisão, observar-se-á como critério de desempate, a data do ajuizamento do pedido.

§ 4º – Somente diante do melhor interesse e de reais vantagens para a criança ou adolescente, em decisão fundamentada, com registro dessa ocorrência no SIGA/ES, a ordem de antiguidade do cadastro poderá ser preterida.

ART. 16 – Uma vez encontrado o pretendente nacional com o perfil adequado, o Juiz deverá entrar em contato diretamente com a parte pretendente, por qualquer meio, a fim de consultar seu interesse em proceder a adoção e, após concordância, solicitará os autos à Comarca em que o mesmo se habilitou, para início dos procedimentos judiciais da adoção.

ART. 17 – Em se tratando de pretendente estrangeiro, o contato deverá ser feito exclusivamente pela CEJA/ES e esta, após concordância do pretendente, comunicará tal fato ao Juízo competente, que solicitará o processo de habilitação para início dos procedimentos judiciais da adoção.

Parágrafo único. Em caso de não efetivação da adoção, o processo de habilitação deverá ser devolvido à Comarca que habilitou o pretendente ou à CEJA/ES, quando se tratar de adoção internacional.

ART. 18 – No processo de adoção, serão rigorosamente observadas as normas de regência da matéria, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser processado no foro onde residir ou se encontrar abrigada a criança ou adolescente a ser adotado, na forma do artigo 147, do referido Estatuto.

Parágrafo único – O estágio de convivência deverá ser fixado pelo Juízo com observância às peculiaridades do caso, podendo ocorrer em lugar diverso onde foi requerida a adoção, desde que tal medida venha preservar os interesses da criança ou adolescente, mediante decisão fundamentada.

ART. 19 – Concluída a adoção, o respectivo Juízo deverá registrar essa informação no SIGA/ES, ocasião em que a parte pretendente terá o seu nome retirado do sistema automaticamente, com a conseqüente exclusão de seu nome do cadastro único, ao qual só poderá retornar mediante novo pedido de habilitação.

Parágrafo único – Quando a parte pretendente se habilitar para adoção de mais de uma criança ou adolescente e lhe for disponibilizado um número inferior ao solicitado, havendo interesse em nova adoção e estando válida sua habilitação, deverá seu nome permanecer no cadastro único na mesma ordem de preferência.

ART. 20 – Em se tratando de pedido de adoção em que os pais biológicos entregaram criança ou adolescente diretamente a terceiros, deverá o Juízo certificar-se da regularidade dos fatos e da relação de afinidade ou afetividade existentes, sempre em atendimento ao melhor interesse da criança ou adolescente, zelando também para que não haja prejuízo para os demais pretendentes habilitados no cadastro único.

Parágrafo único – Em se tratando de convivência iniciada extrajudicialmente, com fins de adoção, deverá o Juízo incluir as informações do pretendente e da criança no SIGA/ES, nos mesmos moldes previstos neste Provimento.

IV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:

ART. 21 – As informações das crianças e adolescentes abrigados, ou não, de abrigos e pretendentes à adoção hoje existentes nas Varas com competência em Infância e Juventude das respectivas Comarcas, deverão ser inseridos no SIGA/ES, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Provimento.

ART. 22 – Enquanto o Conselho Nacional de Justiça – CNJ não regulamentar os procedimentos do Cadastro Nacional de Adoção, a habilitação dos pretendentes residentes e domiciliados em outros Estados da Federação, ocorrerá exclusivamente nos Juízos da Infância e Juventude da Comarca da Capital, de Entrância Especial (Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana), que serão os responsáveis tão-somente por inserir os dados no SIGA/ES.

Parágrafo único – Os pretendentes à adoção residentes e domiciliados em outros Estados da Federação só poderão se habilitar no Estado do Espírito Santo com a cópia integral do processo que os habilitou em seu Estado de origem, desde que a habilitação esteja dentro do prazo de validade de 3 (três) anos.

ART. 23 – Enquanto o Cadastro Nacional da Adoção não estiver em operação, e em se tratando de busca de pretendente de outros Estados da Federação, o Juiz encaminhará ofício à CEJA/ES, informando o nome da criança ou adolescente, para que esta busque tais pretendentes, comunicando o resultado da consulta ao Juízo, para os procedimentos necessários.

V – DISPOSIÇÕES FINAIS:

ART. 24 – Caso o pretendente à adoção seja considerado inapto, por decisão judicial, o Juiz comunicará à Corregedoria-Geral da Justiça para inclusão no cadastro de pessoas inabilitadas à adoção no SIGA-ES e Cadastro Nacional.

ART. 25 – Os juízes deverão zelar para que o tempo de abrigamento da criança ou adolescente não extrapole os limites necessários para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, atentando para o disposto no parágrafo único do art. 101 do Ecriad.

ART. 26 – Constatado o descumprimento das exigências deste Provimento, a Corregedoria-Geral da Justiça tomará as medidas cabíveis.

ART. 27 – Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Justiça do Estado do Espírito Santo, revogando-se, em conseqüência, as disposições contidas nos Provimentos nºs 008/2006 e 22/2007.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 06 de junho de 2008.

Desembargador ROMULO TADDEI
Corregedor-Geral da Justiça

Anexo I – Formulário de Pretendentes (Clique aqui)

REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 42/2013 – DISP. EM 17/06/2013