PROVIMENTO Nº 08/2008 – PUBL. EM 18/07/2008


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 08/2008

Dispõe sobre a modificação da escala de férias dos servidores da Corregedoria Geral da Justiça e dos Juizados de Direito e dá outras providências.

O Desembargador ROMULO TADDEI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de disciplina, fiscalização e orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a necessidade de sistematização e de atualização das normas administrativas referentes à modificação da escala de férias e ao gozo parcial pelos servidores submetidos à Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral da Justiça conceder férias aos servidores da Corregedoria Geral da Justiça e dos Juizados de Direito (art. 60, inc. XXI, do RITJES).

RESOLVE:

Art. 1º – Vedar a modificação da escala de férias dos servidores da Corregedoria Geral da Justiça e dos Juizados de Direito, salvo quando comprovada premente e imperiosa necessidade do serviço público, hipótese em que a suspensão, a transferência ou a modificação será precedida de decisão do Corregedor Geral da Justiça.

§ 1º – A solicitação para suspensão, transferência ou modificação da escala de férias deverá ser acompanhada de manifestação escrita e objetivamente motivada pelo Juiz da Vara, no caso dos Juizados de Direitos, ou do Controlador Geral Administrativo, no caso da Corregedoria Geral da Justiça. (errata publicada em 22/07/2008)

§ 2º – A modificação da escala de férias deverá ser protocolada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, utilizando o servidor o formulário padrão desta Corregedoria.

Art. 2º – Estabelecer o início do gozo de férias dos servidores da Corregedoria Geral da Justiça e dos Juizados de Direito impreterivelmente no mês indicado na escala de férias anual publicada no Diário da Justiça, sob pena de perda do direito ao gozo ou à indenização, salvo nas exceções dispostas no art. 1º deste Provimento.

Art. 3º – Autorizar o gozo parcial das férias, exclusivamente em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada, a serem usufruídos impreterivelmente dentro do mesmo exercício, desde que o requerimento do servidor, apresentado com a antecedência mínima prevista no § 2º do art. 1º deste Provimento, esteja acompanhado da precisa indicação dos períodos nos quais pretende usufrui-las e do parecer objetivamente motivado a comprovar a imperiosa necessidade do serviço público.

Art. 4º – Facultar ao servidor que possua férias acumuladas na forma do art. 118, caput, da Lei Complementar nº 46/94 o gozo de um período máximo de 30 (trinta) dias além das férias regulares do exercício, mediante cientificação prévia do magistrado do Juízo no qual estiver lotado e comunicação à Corregedoria Geral com a antecedência mínima prevista no § 2º do art. 1º.

§ 1º – Fica terminantemente vedada a transferência das férias regulares para o exercício seguinte, na hipótese de o servidor haver se utilizado da faculdade prevista no caput deste artigo.

§ 2º – Na hipótese prevista no caput, sendo dois os períodos de férias acumulados, será considerado sempre o mais antigo para efeito de gozo pelo servidor.

Art. 5º – Os casos omissos, em que não houver expressa previsão neste Provimento ou na Lei Complementar nº 46/94 (artigos 118 a 120), serão resolvidos pelo Corregedor Geral da Justiça.

Art. 6º – Revogar os Atos nºs 01/2006 (DJ 06/12/2006) e 2783/2006 (DJ 15/12/2006).

Art. 7º – Este Provimento entra em vigor a partir de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Vitória, 16 de julho de 2008.

Desembargador ROMULO TADDEI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

ERRATA PUBLICADA NO DJ DE 22/07/2008 (CLIQUE AQUI)