PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 011/2007
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO que a Corregedoria-geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 2º da Lei Complementar Estadual 83/96;
CONSIDERANDO as recentes alterações introduzidas no Código de Processo Civil Brasileiro, através da Lei n. 11.441/2007, prevendo a possibilidade de realização de inventário, partilha, separação consensual ou divórcio consensual por via extrajudicial, através de escritura pública lavrada em cartório de notas, bem como a necessidade de disciplinar a cobrança dos emolumentos pertinentes à prática dos atos notariais respectivos;
RESOLVE:
Art. 1º – Os emolumentos devidos pela lavratura de escritura pública de separação consensual e divórcio consensual, na forma instituída pela Lei n.º 11.441, de 04 de janeiro de 2007, sem bens a partilhar, corresponderão àqueles previstos na Tabela 7, item IV, “a”, Tabela III, item 9, da Lei Estadual n.º 4.847/93, acrescido do valor destinado ao FARPEN, conforme Lei Estadual 6.670/01 e do valor destinado ao FUNEPJ, conforme Lei Complementar Estadual 307/04,.
Art. 2º – Os emolumentos devidos pela lavratura de escritura pública de inventário, separação consensual e divórcio consensual, na forma instituída pela Lei n.º 11.441, de 04 de janeiro de 2007, havendo a necessidade de partilha de bens, corresponderão àqueles previstos na Tabela 7, item IV, “b”, da Lei Estadual n.º 4.847/93, Tabela III, item 9, da Lei Estadual n.º 4.847/93, acrescido do valor destinado ao FARPEN, conforme Lei Estadual 6.670/01 e o valor destinado ao FUNEPJ, conforme Lei Complementar Estadual 307/04, considerando-se os bens não pelo seu valor unitário, mas, sim, pela sua totalidade.
Art. 3º – A escritura pública e demais atos notariais serão gratuitos, para aqueles que se declararem pobres no sentido e sob as penas da Lei.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória-ES, 16 de janeiro de 2007.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA