PROVIMENTO Nº 20/2007 – PUBL. EM 21/11/2007 – REVOGADO


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 020/2007

O Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, Des. Manoel Alves Rabelo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 2º da Lei Complementar Estadual 83/96;

CONSIDERANDO as dúvidas que vêm surgindo quanto à interpretação do art. 90, caput, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça;

CONSIDERANDO que as intimações dos representantes das pessoas jurídicas de direito público interno devem ser feitas pela regra geral prevista no Código de Processo Civil, salvo exceções dispostas no art. 22, § 2º, da Lei 6.830/80 (Execução Fiscal) e no art. 3º, da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, com redação dada pelo art. 19, da Lei 10.910, de 15.7.2004 (Mandado de Segurança);

CONSIDERANDO que a aplicação da regra do art. 90, § 2º, do Código de Normas tem gerado tratamento privilegiado à Fazenda Pública Estadual;

CONSIDERANDO, ainda, que por diversas vezes os autos não são devolvidos em tempo hábil, acarretando adiamento de atos, a exemplo de audiências e praceamento de bens;

R E S O L V E

Revogar os §§ 1º e 2º, do art. 90, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e dar nova redação ao caput do referido artigo com a seguinte disposição:

Art. 90 – Os representantes legais das pessoas jurídicas de direito público interno devem ser intimados pela regra prevista no Código de Processo Civil (imprensa), salvo exceções dispostas no art. 22, § 2º, da Lei 6.830/80 e art. 3º, da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, com redação dada pelo art. 19, da Lei 10.910, de 15.7.2004.”

Vitória, 13 de novembro de 2007.

Des. MANOEL ALVES RABELO
Corregedor-Geral da Justiça

REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 11/2008 – PUBL. EM 22/08/2008