ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO CGJ nº 20, de 18 de junho de 2009
O Exmº Sr. Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, Des. Romulo Taddei, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96;
CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar maior celeridade aos feitos judiciais;
CONSIDERANDO a disposição contida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior, que trata da duração razoável do processo;
CONSIDERANDO a importância de se dar mais garantia e rapidez na entrega da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO as constantes reclamações formuladas pelos advogados e pelas partes;
RESOLVE:
Art. 1º – Todas as Varas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo ficam obrigadas a juntarem as suas petições pendentes no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente ato, dando-se o devido processamento, com observância dos arts. 119 e 120 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 2º – A partir do trigésimo dia da publicação deste Provimento nenhuma petição poderá ficar mais de 10 (dez) dias sem ser imediatamente juntada, salvo casos excepcionais autorizados pelo juiz.
Art. 3º – O descumprimento ou inobservância deste Provimento por parte do Escrivão e/ou Chefe de Secretaria acarretará sua responsabilização, sujeitando-o às penalidades cabíveis.
Art. 4º – Fica determinado aos MM. Juízes das respectivas Varas ou Comarcas que promovam a permanente fiscalização do cumprimento integral do ora estabelecido.
Art. 5º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.
Vitória-ES, 18 de junho de 2009.
Desembargador Romulo Taddei
Corregedor-Geral da Justiça