ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO CGJ N.º 21/2009
O Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, Des. Romulo Taddei, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 2.297-R, de 15 de Julho de 2009 sobre procedimentos para concessão de licenças médicas para os servidores públicos estatutário efetivos, comissionados e designados temporários;
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o perfeito cumprimento do citado decreto, de forma a evitar transtornos que resultem em prejuízo do regular atendimento aos requisitos ali impostos;
RESOLVE:
Dos servidores efetivos.
Art. 1º – A licença para tratamento da própria saúde com prazo igual ou inferior a 05 (cinco) dias no exercício, consecutivos ou não, será concedida pelo Poder Judiciário com base em atestado médico que contenha:
I – carimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente;
II – Código Internacional da Doença – CID;
III – período de afastamento por extenso.
Art. 2º – Serão concedidos exclusivamente pela Perícia Médica do IPAJM, após agendados pelo telefone 155, os afastamentos para:
I – tratamento da saúde própria com prazo igual ou inferior a 05 (cinco) dias no exercício, quando o atestado não atender as exigências descritas no art. 1º desta resolução;
II – tratamento da saúde própria que ultrapassar 05 (cinco) dias no exercício;
III – acompanhamento de pessoa da família (cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos);
IV – gestação;
V – natureza gravídica;
VI – acidente em serviço;
VII – doença ocupacional;
Dos servidores comissionados e designados temporários.
Art. 3º – A licença para tratamento da própria saúde com prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias será concedida pelo Poder Judiciário com base em atestado médico que atenda às exigências do art. 1º desta Resolução.
Art. 4º – A concessão do salário-maternidade deverá ser requerida pelo servidor à chefia imediata, contendo data de início do afastamento ou cópia da certidão de nascimento, se ocorrido este antes da data prevista para afastamento.
Art. 5º – O servidor deverá dirigir-se ao INSS para pleitear os demais afastamentos:
I – tratamento da saúde própria com prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias no exercício, quando o atestado não atender às exigências descritas no art. 1º desta resolução;
II – tratamento da saúde própria que ultrapassar 15 (quinze) dias no exercício;
III – salário-maternidade para adotante;
IV – aposentadoria por invalidez;
V – aposentadoria por idade;
VI – aposentadoria por tempo de serviço;
Disposições Finais
Art. 7º – Os atestados deverão ser apresentados pelos servidores no prazo máximo de 03 (três) dias após seu afastamento, e sob pena de indeferimento, à chefia imediata que os remeterá à Direção do Fórum.
Art. 8º – Cumpre aos Secretários do Juízo lotados nas respectivas Diretorias dos Fóruns o envio dos atestados médicos ao setor de Matrícula da Corregedoria Geral da Justiça, para efeito de registro no sistema de recursos humanos e comprovação da licença.
Art. 9º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Vitória – ES, 21 de agosto de 2009.
DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
Corregedor-Geral da Justiça