PROVIMENTO Nº 27/2009 – PUBL. EM 23/11/2009


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 027/2009

Altera a redação do art. 341 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.

O Desembargador ROMULO TADDEI, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96 e art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO o disposto no acórdão lavrado pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do procedimento de controle administrativo nº 642 sob a relatoria do Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior e o posterior indeferimento de medida liminar nos autos do mandado de segurança nº 28.287 impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, relator Ministro Joaquim Barbosa;

CONSIDERANDO que a redação atual do art. 341 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça ofende o princípio da territorialidade da delegação, sendo inclusive imputada, no item 3 do Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva do Conselho Nacional de Justiça no Poder Judiciário capixaba, suposta irregularidade à unidade de Registro de Títulos e Documentos do Juízo de Cariacica/ES em virtude da expedição de notificações extrajudiciais a qualquer município do país;

CONSIDERANDO que o Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva aduz que esse procedimento subtrai a competência dos demais registradores de títulos e documentos do país, implanta concorrência predatória e desequilibra a autonomia financeira que deve ser preservada para todas as unidades dos serviços;

CONSIDERANDO, finalmente, o prescrito nos arts. 130 e 160 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).

RESOLVE:

Art. 1º – O art. 341 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça passa a ostentar a seguinte redação:

Capítulo XII
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

[…]
Seção II
Da ordem de serviço
[…]

Art. 341. A notificação apenas poderá ser efetivada nos limites da área de delegação da serventia, sendo vedada sua expedição para Juízo ou Comarca diversa.
§ 1º – Na Comarca da Capital, a notificação fica restrita aos limites territoriais do Juízo respectivo do registrador.
§ 2º – Não será fornecida certidão de notificação antes da efetivação do registro.”

Art. 2º – Este provimento entra em vigor na data da publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 19 de novembro de 2009.

DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
Corregedor-Geral da Justiça