RESOLUÇÃO Nº 023/2016 – DISP. EM 11/11/2016 – ALTERADA


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 023/2016

EDITA E APROVA O REGIMENTO INTERNO DO COLEGIADO RECURSAL E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de incluir no sistema dos Juizados Especiais a competência para o processamento e julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de Assunção de Competência e da Reclamação, previstos no Código de Processo Civil, bem como da inclusão das Sessões Virtuais de Julgamento para imprimir maior agilidade na apreciação de recursos no âmbito das Turmas Recursais, Plenário do Colegiado Recursal e Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, após sessão ordinária realizada no Egrégio Tribunal Pleno em 10/11/2016,

RESOLVE:

Editar e aprovar o novo Regimento Único do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo.

Art. 1º. Este Regimento Único dispõe sobre a organização e funcionamento da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei e do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, por seus órgãos, regulando o julgamento dos recursos, incidentes e ações afetas às matérias cíveis e criminais estabelecidas na forma da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. Aplicam-se ao funcionamento do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização as disposições da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e, subsidiariamente, as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

LIVRO I
DO COLEGIADO RECURSAL

CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 2º. O Colegiado Recursal é composto pelo Plenário, formado pela reunião de todas as Turmas Recursais, cada uma composta por 05 (cinco) Juízes efetivos, sendo que os suplentes, em número de dois para cada Turma, não participarão das sessões, a não ser em substituição de membros titulares.

Art. 2º. O Colegiado Recursal é composto pelo Plenário, formado pela reunião de todas as Turmas Recursais, cada uma composta por até 05 (cinco) Juízes efetivos, sendo que os suplentes, em número de 02 (dois) para cada Turma, não participarão das sessões, a não ser em substituição de membros titulares. (Redação dada pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

§ 1º. Com a implementação da nova composição, cada um dos suplentes, automaticamente, assumirá a quarta vaga de membro efetivo em cada Turma.

§ 2º. Cabe ao Conselho Superior da Magistratura a escolha de mais um membro e dois suplentes de cada uma das Turmas Recursais.

§ 3º. A antiguidade dos membros e suplentes das Turmas será aferida pela data da publicação do ato de designação correspondente.

§ 4º. A Presidência da Turma Recursal recairá sobre o membro mais antigo na referida Turma.

§ 5º. Os recursos e demais incidentes serão distribuídos igualitariamente a todos os membros das Turmas.

§ 6º. Não será devida diária para o membro ou suplente da Turma Recursal em decorrência do comparecimento às sessões de julgamento.

§ 7º. Os Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais não receberão gratificação em cumulação à função de Juiz membro de Turma Recursal.

Art. 3º. As Turmas Recursais da Capital e as Turmas Recursais do interior do Estado são divididas por regiões conforme disposto no Anexo do presente Regimento.

Art. 3º. Haverá, no Estado do Espírito Santo, 05 (cinco) Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, com competência concorrente para o julgamento dos recursos, incidentes e ações afetas às matérias cíveis e criminais estabelecidas na forma das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

Art. 4º. As Turmas Recursais da Capital funcionarão em Vitória, tendo competência para julgar os recursos e procedimentos que digam respeito aos Juizados Especiais das Comarcas de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana e Santa Leopoldina(Revogado pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

Art. 5º. As Turmas Recursais das Regiões Norte e Sul do Estado exercerão suas atividades em sede fixa ou de forma itinerante, no âmbito de sua respectiva região, conforme estabelecido no Anexo do presente Regimento, mediante programação preestabelecida e publicada no Diário da Justiça para ciência dos interessados(Revogado pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

Parágrafo único. O Juiz Diretor do Fórum da Comarca onde será realizado o julgamento das Turmas itinerantes disponibilizará servidores para auxiliar os trabalhos, bem como o local para a realização das sessões de julgamento.

Art. 6º. O Colegiado Recursal reúne-se:

I – em Plenário, com os componentes efetivos de todas as Turmas recursais;

II em sessão simples de cada turma.

Parágrafo único. O Plenário do Colegiado Recursal será presidido pelo Juiz mais antigo no Colegiado dentre os presidentes das Turmas da Capital.

CAPÍTULO II
INGRESSO DO JUIZ NAS TURMAS RECURSAIS E MANDATO

Art. 7º. Nos termos do artigo 17, da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, as Turmas Recursais, do Sistema dos Juizados Especiais, são compostas por Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 02 (dois) anos e integradas, preferencialmente, por Juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

§ 1º. Ao juiz, titular ou suplente, torna-se obrigatória a frequência em curso específico de formação para Juízes de Turma Recursal, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, a ser ministrado pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (EMES) ou pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), no prazo que a Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (EMES) estabelecer, mas não superior a seis meses da data da respectiva escolha ou designação, sob pena de ser cessada a designação.

§ 2º. Está dispensado da regra contida no parágrafo anterior o magistrado que já frequentou o citado curso.

§ 3º. Caso o certame não tenha magistrados inscritos, caberá ao Presidente indicar o sucessor, submetendo a escolha ao Conselho da Magistratura.

Art. 8º. Os Juízes componentes das Turmas Recursais serão aqueles em exercício na região correspondente a cada uma das Turmas, ficando vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz na sede da Turma Recursal, observados os termos do artigo 17, § 1º e 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009.

Art. 8º. É vedada a recondução de magistrados às Turmas Recursais com lapso inferior a 05 (cinco) anos, salvo quando dentre os inscritos para o certame figurem apenas Juízes que já integraram o Colegiado Recursal. (Redação dada pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

§ 1º. Em caso de promoção ou remoção que provoque a localização do magistrado em juízo diverso da região da Turma Recursal que compõe, continuará ele respondendo pela respectiva designação até o final do mandato. Se titular ou suplente, poderá pedir o desligamento, o qual será processado na forma do art. 12 desta resolução.

§ 1º. Em caso de promoção na primeira instância ou remoção do magistrado, continuará ele respondendo pela respectiva designação até o final do mandato. (Redação dada pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

§ 2º. A promoção ou remoção, como titular ou suplente, não dá direito ao magistrado de ser removido para um das Turmas Recursais. (Revogado pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

§ 3º. No caso de desligamento de membro efetivo da Turma Recursal, seja a que título for, ficará vinculado aos processos que lhe foram distribuídos até a data da remoção prevista no parágrafo anterior, cabendo-lhe julgá-los no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando, através de ofício, a Presidência do Tribunal de Justiça e a Coordenadoria dos Juizados Especiais para as anotações pertinentes. (Revogado pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

§ 4º. Se, por algum motivo a atuação do magistrado junto à Turma Recursal se tornar incompatível com o ofício desempenhado, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo submeter ao Conselho da Magistratura, para deliberar sobre a necessidade do desligamento.

Art. 9º. Compete ao Conselho Superior da Magistratura a escolha dos Juízes integrantes das Turmas Recursais, com posterior designação por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§1º – Cabe ao Desembargador Supervisor dos Juizados Especiais emitir parecer sobre a indicação de juízes para compor a Turma Recursal;

§2º – O parecer, emitido pelo Desembargador Supervisor dos Juizados Especiais, será encaminhado aos demais Desembargadores que compõem o Conselho Superior da Magistratura no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da sessão que deliberará sobre a escolha dos Juízes integrantes das Turmas Recursais.

Parágrafo único. No caso de não ser preenchida a vaga disponível em um primeiro edital, os juízes que já integraram o Sistema dos Juizados Especiais como membro de Turma Recursal poderão requerer a designação, desde que publicado o segundo edital. (Alterada pela Resolução nº 40/2020, disponibilizada em 27/11/2020)

Parágrafo único. No caso de não ser preenchida a vaga disponível em um primeiro edital, os juízes que já integraram o Sistema dos Juizados Especiais como membro de Turma Recursal poderão requerer a designação, desde que publicado o segundo edital. (Revogado pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

Art. 10. Na designação dos Juízes das Turmas Recursais, serão adotados os critérios de antiguidade e merecimento alternadamente, obedecendo-se os mesmos critérios legais já adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para promoção de Juízes para o segundo grau, conforme determinação do art.17, § 1º da Lei 12.153/2008, observando-se, também, o que dispõe o art.9º, § 2º e § 3º, do Provimento 07 de 07.05.2010, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º. É vedada a indicação de Juízes que estejam designados para assessorar a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, a Vice-Presidência, a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, Vice-Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, indicados como Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral de Justiça, assim como daqueles que estiverem afastados das funções jurisdicionais por decisão do Tribunal de Justiça para o exercício de cargo diretivo de associação de magistrados (Lei Complementar nº 35/1979) e, ainda, daqueles que estiverem convocados pelo Conselho Nacional de Justiça como auxiliares ou membros do respectivo órgão.

§ 2º. Para o adequado cumprimento do art. 17, da Lei Federal nº 12.153/2009, no sentido da composição preferencial das Turmas Recursais por Juízes integrantes do próprio sistema dos Juizados Especiais, a seleção com base nos critérios de antiguidade e merecimento voltar-se-á para dois grupos distintos e separados, inciando-se, exclusivamente, sobre Juízes dos Juizados Especiais e, na hipótese de não preenchimento das vagas existentes, aplicando-se os mesmos critérios de escolha, em relação aos demais juízes integrantes do primeiro grau.

Art. 11. O processo seletivo para composição das Turmas Recursais será realizado mediante inscrição dos Juízes interessados nas correspondentes vagas, formalizada através de requerimento dirigido ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Para cada processo seletivo ocorrerá prévia publicação de edital, contendo a identificação da vaga aberta e a descrição do prazo de 05 (cinco) dias para a inscrição pelo Juiz interessado.

Art. 12. O Juiz habilitado no processo seletivo e designado para compor Turma Recursal exercerá as atividades de sua competência na correspondente Turma durante o tempo de seu mandato, não se admitindo a desistência injustificada, subordinado seu eventual pedido de desligamento à apreciação e decisão pelo Conselho Superior da Magistratura.

§ 1º. Com a vacância de cargo de membro titular da Turma Recursal, o suplente mais antigo assumirá automaticamente a vaga, com mandato de dois anos, contados a partir do dia seguinte ao término do mandato do titular, cabendo-lhe informar o início do exercício através de ofício encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça e à Coordenadoria dos Juizados Especiais para as anotações pertinentes.

§ 2º. Não sendo possível o provimento da vaga por suplente da mesma Turma, o suplente de outra Turma, desde que da mesma região, poderá requerer remoção, no mesmo prazo do edital que vier a ser publicado para o provimento da vaga.

§ 2º. Não havendo suplente designado na Turma, os suplentes de outras Turmas poderão requerer remoção, no mesmo prazo do edital que vier a ser publicado para o provimento da vaga, com preferência pelo suplente mais antigo no Colegiado Recursal, hipótese em que o procedimento de escolha, quanto aos magistrados pleiteantes ainda não integrantes de Turma Recursal, prosseguirá para o preenchimento da vaga decorrente do processo de remoção. (Redação dada pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

§ 3º. No caso de desligamento de integrante de Turma Recursal, a qualquer título, ficará o mesmo vinculado aos processos que lhe foram distribuídos até a data do desligamento, cabendo-lhe julgá-los no prazo de até 60 (sessenta) dias, fazendo jus a permanecer com um dos Estagiários de Pós-graduação da unidade à sua disposição durante o referido período. (Acrescido pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

§ 4º. Os processos suspensos em decorrência de decisão proferida pelos Tribunais Superiores ou pela Turma de Uniformização de Interpretação de Lei deste Estado, de relatoria do membro desligado, serão redistribuídos por sorteio aos demais membros da própria Turma Recursal por ocasião do término da suspensão. (Acrescido pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

§ 5º. Além de outras hipóteses legais e regimentais, o desligamento do integrante de Turma Recursal poderá ocorrer, ainda, por decisão do Conselho da Superior da Magistratura, após constatação de índice insatisfatório de produtividade ou retardamento injustificado no julgamento dos processos distribuídos. (Acrescido pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

§ 6º. Considera-se insatisfatório o índice de produtividade mensal inferior a 50% (cinquenta por cento) da quantidade de feitos distribuídos ao magistrado, no mesmo período, reputando-se retardamento injustificado, entre outras hipóteses, a não devolução, para inclusão em pauta de julgamento, de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias em gabinete. (Acrescido pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

§ 7º. Será desligado da Turma Recursal o membro titular que for convocado pelo Tribunal de Justiça deste Estado para a substituição no segundo grau, bem como aquele que for designado para assessorar a Presidência do Tribunal de Justiça, a Vice-Presidência, a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, assim como daquele que for designado como Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, que tiver deferido o afastamento das funções jurisdicionais para o exercício de cargo diretivo de associação de magistrados e, por fim, daquele que for convocado como Juiz auxiliar ou como membro do Conselho Nacional de Justiça. (Acrescido pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO RECURSAL

Art. 13. Compete ao Plenário do Colegiado Recursal:

I – julgar recursos em exceções de suspeição e impedimento de membro de Turma;

II – julgar conflitos de competência entre Juizados Especiais;

III – julgar revisão criminal;

IV – julgar mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra ato monocrático de Juiz integrante de Turma Recursal ou contra as decisões colegiadas destas;

IV – julgar mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra as decisões colegiadas das Turmas Recursais; (Redação dada pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

V – editar, alterar ou cancelar enunciados mediante proposta apresentada por qualquer integrante das Turmas Recursais, desde que aprovada por, pelo menos, dois terços dos seus integrantes.

Art. 14. Compete às Turmas Recursais processar e julgar:

I – os recursos das sentenças proferidas nos Juizados Especiais;

II – os embargos de declaração opostos a seus julgados;

III – mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra ato de Juiz de Juizado Especial;

IV – recursos que tenham como objeto exceções de suspeição e impedimento de juiz de Juizado Especial;

V – as homologações de desistência e transações, nos feitos que se achem em pauta para julgamento;

VI – o agravo contra decisões que apreciam pedidos cautelares ou de antecipação de tutela, na forma do art.4º, da Lei nº 12.153/2009.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL E DAS TURMAS

Art. 15. Compete ao Presidente do Plenário do Colégio Recursal:

I – representar o Colégio Recursal;

II – tomar decisões administrativas, inclusive atestar o exercício do pessoal vinculado à Secretaria;

III – receber e processar os incidentes da competência do Plenário do Colegiado Recursal;

IV – convocar sessões extraordinárias sempre que necessário;

V – convocar o suplente em caso de ausência justificada ou impedimento de membro do Plenário, se necessário para atingir o quórum de julgamento;

VI – apreciar os pedidos de preferência e adiamentos.

Art. 16. Compete ao Presidente de Turma Recursal:

I – processar e exercer juízo de admissibilidade em recurso extraordinário interposto contra decisões da respectiva Turma;

II – zelar pelo bom funcionamento da respectiva Turma, mantendo efetivo controle dos servidores sob sua responsabilidade;

III – designar data e presidir as sessões de julgamento;

IV – manter a ordem nas sessões de julgamento;

V – convocar sessões extraordinárias sempre que necessário;

VI – convocar o suplente em caso de ausência justificada ou impedimento de membro da Turma;

VII – apreciar os pedidos de preferência e adiamentos;

VIII – convocar Juiz que não seja suplente da Turma Recursal para compor o quórum de julgamento em caso de suspeição ou impedimento de mais de 02 (dois) integrantes da turma e dos suplentes.

CAPÍTULO V
DOS JUÍZES RELATORES E MEMBROS

Art. 17. Ao Juiz Relator incumbe:

I – ordenar e dirigir o processo, exceto nos casos em que a função seja dos Presidentes dos órgãos;

II – submeter à Turma questões de ordem para o bom andamento dos processos;

III – homologar a desistência de pedidos de competência originária da Turma;

IV – elaborar e remeter à Secretaria a lista semanal de processos prontos para julgamento, dentre os processos que lhe couberem por distribuição, observando o prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 3º, do artigo 68, do Código de Organização Judiciária;

V – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível;

VI – decidir monocraticamente recurso sobre matéria pacificada, com base em Súmula da Turma de Uniformização de Lei, Enunciado do Colegiado Recursal ou, no caso de decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com base nas respectivas Súmulas ou jurisprudência dominante.

Art. 18. Os Juízes declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

§ 1º. Se o impedimento ou suspeição for do Relator, a circunstância será declarada nos autos, devendo a Secretaria proceder à redistribuição do feito, compensando-se a distribuição para igualar o número de feitos distribuídos aos demais membros.

§ 2º. Se o impedimento ou suspeição não for do Relator, a circunstância será declarada verbalmente com registro em ata na sessão de julgamento, convocando-se o Suplente para substituir o impedido ou suspeito na mesma sessão ou na imediatamente seguinte.

§ 3º. O impedimento ou a suspeição de integrante da Turma, sempre que constatado, deverá ser indicado pelo Relator quando do pedido de inclusão do processo em pauta para julgamento.

CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 19. Nos impedimentos e ausências do Presidente da Turma Recursal assumirá o Juiz mais antigo na respectiva Turma, ou se idêntica a antiguidade, o mais antigo pela lista de antiguidade editada pelo Tribunal de Justiça.

 (Acrescido pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

Art. 20. O afastamento do membro efetivo, por qualquer motivo e período, implicará na suspensão da distribuição de feitos para este, bem como na suspensão do pagamento da gratificação devida pela função, cabendo-lhe realizar as comunicações necessárias para tal fim à Secretaria da Turma a qual estiver vinculado, assim como à Secretaria-Geral e à Presidência do Tribunal de Justiça. Nesta hipótese, o suplente mais antigo assumirá a distribuição dos feitos durante o período de ausência do titular, fazendo este jus ao recebimento da gratificação devida pela função, suspendendo-se o pagamento ao membro afastado até o seu retorno à Turma, aplicando-se referida regra independentemente da quantidade de dias de afastamento.

Art. 20. O afastamento do membro efetivo, por qualquer motivo e período, implicará na suspensão da distribuição de feitos para este, assim como da gratificação devida pela função, cabendo-lhe realizar as comunicações necessárias para tal fim à Secretaria da Turma a qual estiver vinculado, assim como à Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

§ 1º. Em caso de promoção, remoção, aposentadoria ou término do mandato dos Juízes componentes das Turmas Recursais, os suplentes assumirão, automaticamente, a titularidade como membro da Turma Recursal, com mandato de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho da Magistratura escolher novo suplente, observada a regra prevista no Capítulo II deste Regimento.

§ 1º. Na hipótese do caput, o suplente mais antigo assumirá a distribuição dos feitos durante o período de ausência do titular, fazendo jus ao recebimento da gratificação devida pela função, cabendo-lhe realizar as comunicações necessárias para tal fim à Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

§ 2º. O integrante de Turma Recursal ficará vinculado aos processos que lhe foram distribuídos até o término do mandato, cabendo-lhe julgá-los no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 2º. Não havendo suplente habilitado ou estando este afastado, a qualquer título, a distribuição de feitos ao membro afastado não será suspensa, mantendo-se, igualmente, a gratificação durante o período de afastamento. (Redação dada pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

§ 3º. Será desligado da Turma o membro titular ou suplente que for convocado pelo Tribunal de Justiça deste Estado para a substituição no segundo grau por prazo cuja somatória ultrapasse 60(sessenta) dias, contínuos ou não, bem como aquele que for designado para assessorar a Presidência do Tribunal de Justiça, a Vice-Presidência, a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, assim como daquele que for designado como Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, que tiver deferido o afastamento das funções jurisdicionais para o exercício de cargo diretivo de associação de magistrados e, por fim, daquele que for convocado como juiz auxiliar ou como membro do Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º. Os processos em poder do membro afastado não serão redistribuídos, exceto nos casos reputados urgentes, assim devidamente motivados pelo magistrado, mediante requerimento do interessado. (Redação dada pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

§ 4º. Durante o afastamento do Juiz Titular da Turma Recursal, o assessor deverá exercer as atribuições normais no órgão colegiado para o qual foi nomeado.

§ 4º. Durante o afastamento do Juiz Titular da Turma Recursal, os Assessores e Estagiários de Pós-graduação serão divididos igualmente entre o magistrado afastado e o suplente que lhe substituir, salvo se de modo diverso estipularem os magistrados titular e suplente, em comum acordo. (Redação dada pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

§ 5º. Não se aplica a regra do parágrafo § 2º deste artigo em caso de suspensão do processo ordenada por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal que perdure para além do término do mandato ou desligamento do relator da Turma, hipótese em que, retornando a tramitação regular do recurso, haverá a redistribuição do processo, com sorteio de outro Relator dentre os integrantes da mesma Turma Recursal(Revogado pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

§ 6º. Verificada a mesma hipótese do parágrafo anterior em recursos de competência do Plenário do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização de Jurisprudência, o processo será redistribuído por sorteio a outro Relator dentre os membros integrantes de todas as Turmas Recursais. (Revogado pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

Art. 21. Aplicam-se ao Plenário do Colegiado Recursal e à Turma de Uniformização as regras de substituição estabelecidas no presente capítulo.

CAPÍTULO VII
DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 22. Os feitos da Capital ou de competência do Plenário do Colegiado Recursal serão registrados e distribuídos perante a Secretaria do Colegiado, no mesmo dia do recebimento.

Art. 22. Os feitos que tramitem em autos físicos, de competência das Turmas Recursais ou do Plenário do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei serão registrados e distribuídos perante a respectiva Secretaria, no mesmo dia do recebimento, enquanto os processos eletrônicos serão distribuídos automaticamente pelos sistemas informatizados de tramitação. (Redação dada pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

§ 1º. A Secretaria do Colegiado ou, no caso das Turmas do interior, a Escrivania designada pelo Presidente da respectiva Turma, certificará a tempestividade dos recursos e a regularidade do preparo, remetendo-o, em seguida, ao Juiz Relator.

§ 1º. A Secretaria do Plenário do Colegiado e da Turma de Uniformização ou, no caso das Turmas Recursais, as respectivas Secretarias, certificarão a tempestividade dos recursos e a regularidade do preparo, remetendo-os, em seguida, ao Juiz Relator. (Redação dada pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

§ 2º. O sorteio do Relator nas Turmas Recursais do interior será feita pela Escrivania designada, cabendo a fiscalização pelo Presidente da Turma, observada o critério de isonomia em relação ao número de recursos distribuídos para cada integrante da Turma(Revogado pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

Art. 23. Havendo prevenção, o processo caberá ao Relator respectivo, mediante compensação.

Parágrafo único. Dar-se-á a prevenção quando o Relator já tiver conhecimento do litígio por outra via recursal ou por mandado de segurança em qualquer fase da tramitação do processo em primeiro grau.

CAPÍTULO VIII
DA PAUTA, DA PUBLICAÇÃO E DA ORDEM DE JULGAMENTO

Art. 24. Recebida de cada Juiz Relator a listagem dos feitos prontos para julgamento, o Chefe de Seção organizará pauta que será previamente publicada no Diário da Justiça, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da sessão.

Art. 24. Recebida de cada Juiz Relator a listagem dos feitos prontos para julgamento, o Chefe de Seção organizará pauta que será previamente publicada no Diário da Justiça, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da sessão. (Redação dada pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

Parágrafo único. As pautas das Turmas Recursais das Regiões Norte e Sul serão elaboradas pelos seus respectivos Presidentes ou pelo servidor designado e encaminhadas para publicação. (Revogado pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

Art. 25. A pauta conterá todos os processos em condições de julgamento na sessão, observando-se, em primeiro lugar, os anteriores adiados e, em seguida, a antiguidade dos processos dentro da mesma classe, com observância das preferências estabelecidas em lei.

Art. 26. A antiguidade do processo contar-se-á da data do Protocolo do recurso na Secretaria do Juizado Especial ou, se for o caso, na Secretaria do Colegiado Recursal.

Art. 27. O julgamento interrompido em decorrência de pedido de vista ou adiamento terá, na sessão seguinte, preferência sobre os demais.

Art. 28. A ordem da pauta poderá ser alterada nos seguintes casos e na seguinte ordem:

I – quando o Relator necessitar retirar-se da sessão;

II – quando, cabendo sustentação oral, esteja presente o advogado que a requerer;

III – quando, estando presente a parte ou advogado, for requerida preferência no julgamento.

CAPÍTULO IX
DAS SESSÕES DAS TURMAS RECURSAIS E DO PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL

Art. 29. As sessões do Plenário serão realizadas uma vez por mês, salvo se não existirem processos preparados para julgamento, e as sessões das Turmas da Capital e da Região Norte e Sul serão realizadas uma vez por semana.

Art. 29. As sessões do Plenário serão realizadas uma vez por mês, salvo se não existirem processos preparados para julgamento, e as sessões das Turmas Recursais poderão ser realizadas semanalmente ou com a periodicidade que melhor atender às peculiaridades da unidade.  (Redação dada pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

Art. 30. As sessões do Plenário do Colegiado Recursal somente serão realizadas com a presença de no mínimo dois terços dos juízes efetivos das Turmas Recursais, incluindo neste cômputo o Presidente, e o julgamento será tomado pelo voto de todos, observada a ordem decrescente de antiguidade no Colegiado Recursal, após o voto do Relator, sendo que as decisões serão tomadas por maioria simples.

Art. 31. O julgamento pelas Turmas Recursais será realizado pela colheita de votos de três Juízes e o resultado será tomado pelo voto dos presentes, iniciando pelo Relator e ultimando pelo Presidente, sendo que as decisões serão tomadas por maiorias simples e quórum mínimo da sessão de julgamento será de 03 (três) membros.

Art. 32. Do que ocorrer nas sessões, o servidor designado lavrará ata circunstanciada.

Parágrafo único. A ata necessariamente mencionará:

I – local, data e hora da sessão;

II – o nome daquele que a presidiu, dos membros presentes e do representante do Ministério Público, quando for o caso, bem como das substituições que ocorram;

III – os processos julgados, os retirados de pauta, sua natureza e número de ordem, nome do Relator, das partes, sustentação oral, se houver, e o resultado da votação;

IV – os motivos do adiamento ou da interrupção do julgamento.

Art. 33. Feito o pregão, o Presidente dará a palavra ao Relator. Concluído o relatório, seguir-se-ão as sustentações orais, no prazo máximo de 05 (cinco) minutos para cada advogado, falando em primeiro lugar o advogado do recorrente, quando estiverem presentes os advogados de ambas as partes.

§ 1º. O Ministério Público terá prazo igual ao das partes e falará depois delas, quando couber sua intervenção.

§ 2º. Não serão registradas notas taquigráficas das manifestações orais promovidas pelos advogados e Ministério Público.

Art. 34. Sempre que necessário, o órgão julgador converterá o julgamento em diligência, que deverá ser cumprida pelo Juízo de origem no prazo fixado.

Parágrafo único. Idêntica providência poderá ser adotada pelo Relator, quando entender necessário para elaboração de seu voto.

Art. 35. Havendo pedido de vista dos autos por algum dos membros do órgão julgador, o julgamento será adiado para a sessão seguinte.

Art. 36. O resultado do julgamento será anunciado pelo Presidente e lançado nos autos, dispensada a sua publicação.

§ 1º. Havendo votos divergentes sobre a matéria sujeita à competência cível ou da fazenda pública, sem que se obtenha uma conclusão no julgado, prevalecerá o voto médio proferido por um dos votantes na sessão, enquanto que a matéria sujeita à competência criminal, prevalecerá o voto mais benéfico ao réu, o qual servirá como voto condutor para a lavratura da decisão e do acórdão.

§ 2º. Em caso de rejeição unânime de preliminares e prejudiciais de mérito, com o escopo de dar efetividade ao princípio da simplicidade que norteia os Juizados Especiais, será desnecessário o lançamento de votações em separado sobre tais matérias, as quais constarão no corpo do acórdão a ser lavrado.

Art. 37. O termo inicial do prazo para interposição de recurso começará a fluir a partir do primeiro dia útil imediatamente seguinte ao dia da sessão de julgamento.

Art. 38. Os embargos de declaração poderão ser opostos oralmente, logo após o julgamento, ou por petição escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, dirigida ao Relator ou ao autor do voto vencedor que, independentemente de qualquer formalidade, apresentará o recurso em mesa para julgamento na mesma sessão, se interposto oralmente, ou na primeira sessão seguinte, se escrito, fazendo o relatório e proferindo seu voto.

LIVRO II
DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 39. A Turma de Uniformização do sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espirito Santo será composta:

I – pelo Desembargador nomeado como Supervisor dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, que será seu Presidente;

II – pelos integrantes das Turmas Recursais da Capital, da Região Norte e Região Sul do Estado do Espírito Santo.

II – pelos integrantes das Turmas Recursais do Colegiado Recursal. (Redação dada pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

Art. 40. A Secretaria Administrativa do Colegiado Recursal deste Estado também funciona como Secretaria da Turma de Uniformização.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO

Art. 41. Compete à Turma de Uniformização de Interpretação de Lei:

I – processar e julgar os pedidos de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo sobre questões de direito material;

II –processar e julgar incidentes de resolução de demandas repetitivas e assunção de competênciaafetas ao sistema dos Juizados Especiais;

III – formular enunciado sumular dos julgamentos que realizar.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO

SEÇÃO I
DO PRESIDENTE

Art. 42. Compete ao Presidente da Turma de Uniformização:

I – representar a Turma de Uniformização;

II – designar data, presidir as sessões de julgamento e convocar sessão extraordinária, quando necessário;

III – manter a ordem nas sessões;

IV – proferir voto desempate;

V – submeter questões de ordem à Turma;

VI – convocar o suplente em caso de ausência justificada ou impedimento de membro da Turma, se necessário para atingir o quórum de julgamento;

VII – apreciar os pedidos de preferência e adiamentos.

Parágrafo único. Em caso de impedimento ou suspeição do Desembargador Supervisor dos Juizados Especiais, na condição de Presidente da Turma de Uniformização, para a prática de qualquer ato enumerado por este artigo, caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça substituí-lo.

SEÇÃO II
DO RELATOR

Art. 43. Compete ao Relator do pedido de uniformização de interpretação de lei, do incidente de resolução de demandas repetitivas ou do incidente de assunção de competência, além de outras atribuições legais e regimentais:

I – decidir sobre a admissibilidade do incidente de uniformização, do incidente de resolução de demandas repetitivas, assim como do incidente de assunção de competência;

II – nos casos de multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito material, de multiplicidade de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência com fundamento em idêntica questão de direito material ou processual, selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento;

III – homologar pedido de desistência, ainda que o feito se encontre em pauta para julgamento, com exceção do incidente de resolução de demandas repetitivas em razão da previsão do art. 976, § 1º, do Código de Processo Civil;

IV – pedir a inclusão em pauta dos feitos que lhe couberem por distribuição;

V – redigir o acórdão, quando sua tese for vencedora nos julgamentos;

VI – julgar prejudicado pedido que haja falta superveniente de interesse de agir;

VII – requisitar informações;

VIII – conceder efeito suspensivo para evitar dando irreparável ou de difícil reparação.

CAPÍTULO IV
DA INTERPORSIÇÃO E ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Art. 44. Possuem legitimidade para a apresentação do pedido de uniformização de interpretação de lei as partes que figurarem no Recurso de origem, e o Ministério Público, quando este funcionar como parte.

Art. 45. O pedido de uniformização será protocolado na Turma Recursal de origem e dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado.

§ 1º. Da petição constarão as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhada de prova da divergência, que se fará mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente.

§ 2º. Protocolado o pedido, a Secretaria da Turma Recursal de origem providenciará, por ato ordinatório, a intimação da parte contrária e, quando for o caso, o Ministério Público, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias sucessivos, encaminhando-se, a seguir, ao Presidente da Turma de Uniformização.

Art. 46. Estando em termos a petição e os documentos, o Presidente admitirá o processamento do pedido e encaminhará os autos para distribuição e julgamento pela Turma de Uniformização, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 46. Estando em termos a petição e os documentos, o Relator admitirá o processamento do pedido e devolverá os autos em condições de julgamento pela Turma de Uniformização, no prazo de 30 (trinta) dias.  (Redação dada pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

§ 1º. Poderá o Presidente da Turma de Uniformização conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, ad referendum do Plenário, medida liminar para determinar o sobrestamento, na origem, dos processos e recursos nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria.

§ 2º. Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito material, caberá ao Presidente da Turma de Uniformização selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento.

CAPÍTULO V
DA INADMISSÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

Art. 47. Será rejeitado liminarmente, por decisão monocrática do Presidente da Turma de Uniformização o incidente:

Art. 47. Será rejeitado liminarmente, por decisão monocrática do Relator, o incidente: (Redação dada pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

I – que for intempestivo;

II – que versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização;

III – que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados;

IV – que estiver desacompanhado da prova da divergência;

V – que versar sobre questões de direito processual ou sobre procedimento.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Art. 48. As sessões da Turma de Uniformização, realizadas em dia, hora e local designados pelo seu Presidente, poderão ser feitas por meio eletrônico e em qualquer uma das sedes das Turmas Recursais ou em espaço cedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

§ 1º. A Turma de Uniformização reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada dois meses, salvo se não houver pedidos de uniformização em condições de julgamento.

§ 2º. A Secretaria da Turma de Uniformização, que será exercida pelo Chefe de Secretaria do Colegiado Recursal, publicará no Diário da Justiça eletrônico o edital com a pauta dos pedidos de uniformização a serem julgados, com posterior comunicação ao Relator e às demais Turmas Recursais.

§ 3º. As sessões da Turma de Uniformização poderão ser feitas conjuntamente com as sessões do Plenário, respeitando-se a direção por meio de cada um de seus respectivos presidentes.

Art. 49. No dia da sessão de julgamento, superadas eventuais questões de ordem, o Presidente da Turma de Uniformização iniciará os julgamentos na ordem da pauta, ressalvadas as preferências.

§ 1º. O quórum de julgamento será de dois terços dos membros da Turma de Uniformização, incluindo o Presidente.

§ 2º. As partes poderão produzir sustentação oral nas sessões da Turma de Uniformização, pelo prazo de dez minutos, e a inscrição deverá ser feita até o início da sessão.

Art. 50. O Relator do pedido de uniformização apresentará seu voto.

§ 1º. Os Juízes Vogais proferirão voto após o Relator, seguindo-se a ordem decrescente de antiguidade dos membros do Colegiado Recursal, garantido o direito de o fazerem por escrito.

§ 2º. A decisão da Turma de Uniformização será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, e o Presidente votará no caso de empate.

§ 3º. Firmado o entendimento no sentido de inexistir divergência entre as teses em confronto, ou de que a solução da divergência não está afeta à apreciação do processo do qual se instaurou o incidente, encerrar-se-á o julgamento sem análise do mérito.

§ 4º. Reconhecida a divergência, a Turma de Uniformização dará a interpretação a ser observada, e editará a respectiva súmula para orientação do Sistema dos Juizados Especiais.

§ 5º. Se o Relator for vencido, será designado para redigir o acórdão o primeiro Juiz que tiver proferido o voto condutor divergente.

§ 6º. Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão, lavrando-se em seguida o acórdão, observado o disposto nos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 7º. Os atos serão lavrados e redigidos pela Secretaria da Turma de Uniformização.

§ 8º. Após a conclusão do julgamento, a Secretaria da Turma de Uniformização promoverá os atos de intimação das partes.

Art. 51. A decisão da Turma de Uniformização e a respectiva súmula serão publicadas e comunicadas por meio eletrônico a todos os Juízes do Sistema de Juizados Especiais para cumprimento, nos termos do § 6º do art.19 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, sem prejuízo de sua comunicação pelo Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 52. Julgado o mérito do pedido de uniformização, os recursos já julgados, e que estiverem sobrestados nas Turmas Recursais por força do incidente de uniformização, serão apreciados pelos Relatores, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização.

Art. 53. Mantida a decisão pelo Relator da Turma Recursal ou por esta, o pedido de uniformização, a requerimento de qualquer das partes ou do Ministério Público, se este for parte, formulado no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão, será submetido a julgamento pela Turma de Uniformização, que poderá cassar ou reformar o acórdão contrário à orientação firmada.

Art. 54. Os recursos sobrestados e que ainda não tenham sido julgados, serão apreciados pelas Turmas ou monocraticamente pelo Relator originário, utilizando-se do entendimento adotado pela Turma de Uniformização, a não ser que não veicularem tese acolhida pelo incidente.

Parágrafo único. Caso não seja adotada no recurso a orientação do incidente de uniformização de lei, a parte interessada poderá requerer as providências previstas no artigo anterior, em igual prazo, podendo a decisão ser cassada ou reformada pela Turma de Uniformização.

Art. 55. A Turma de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um terço das Turmas Recursais ou dos Juízes singulares a ela submetidos, sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos.

Art. 56. Transcorrido o prazo de seis meses, e pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus integrantes, a Turma de Uniformização poderá rever o seu entendimento, de ofício ou mediante proposta de integrante de Turma Recursal.

CAPÍTULO VII
DA INTERPOSIÇÃO E ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

Art. 57. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas no âmbito dos Juizados Especiais quando ocorrer, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Art. 58. É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas na Turma de Uniformização do sistema dos Juizados Especiais quando um dos Tribunais Superiores, no âmbito de suas respectivas competências, já tiver afetado recurso para definição de tese acerca da mesma questão de direito material ou processual repetitiva.

Art. 59. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização, sendo legitimados à instauração:

I – o juiz a quem couber o julgamento do processo originário ou relator de recurso em tramitação na Turma Recursal, mediante ofício;

II – pelas partes, através de petição;

III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

§ 1º. O ofício ou a petição deverão ser instruídos com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

§ 2º. Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

Art. 60. A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

CAPÍTULO VIII
DO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Art. 61. O incidente será protocolado diretamente na Secretaria da Turma de Uniformização que providenciará a sua distribuição, por sorteio, a um dos membros, o qual passará a ser o Relator.

Parágrafo único. Quando houver multiplicidade de incidentes com fundamento em idêntica questão de direito, o Relator que recebeu o primeiro incidente será prevento para análise dos demais, cabendo-lhe selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da matéria, sobrestando os outros até o respectivo pronunciamento.

Art. 62. Deverá o Relator, após receber o incidente, tomar as seguintes providências:

I – suspender os processos pendentes de julgamento pelos Juizados Especiais do Estado ou pendentes de julgamento pelas Turmas Recursais;

II – determinar a intimação das partes e demais interessados para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas manifestações por petição, acompanhadas de documentos e eventuais pedidos de diligências para a elucidação da controvérsia;

III – determinar a intimação do Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º. A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

§ 2º. Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

§ 3º. Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

Art. 63. O quórum de julgamento será de dois terços dos membros da Turma de Uniformização, incluindo o Presidente.

Art. 64. No julgamento do incidente, será observada a seguinte ordem:

I – o relator fará a exposição das matérias afetas ao incidente;

II – poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

III – finalizadas as sustentações orais, o relator proferirá seu voto e, na sequência, proferirão seus votos os Juízes Vogais, seguindo-se a ordem decrescente de antiguidade dos membros do Colegiado Recursal, garantido o direito de o fazerem por escrito.

Art. 65. A decisão da Turma de Uniformização será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, e o Presidente votará no caso de empate.

Parágrafo único. O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida.

Art. 66. Julgado o incidente e fixada a tese jurídica, a Turma de Uniformização procederá ao julgamento do recurso ou do processo de onde se originou o incidente.

Art. 67. A tese jurídica oriunda do julgamento do incidente será aplicada:

I – a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem nos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo;

II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar nos Juizados Especiais deste Estado, salvo revisão na forma do art. 68 deste Regimento.

Art. 68. Transcorrido o prazo de seis meses, e pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus integrantes, a Turma de Uniformização poderá rever o seu entendimento, de ofício ou mediante proposta de integrante de Turma Recursal ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 59 deste Regimento.

CAPÍTULO IX
DA INTERPOSIÇÃO E ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 69. É admissível a assunção de competência no âmbito dos juizados especiais quando o julgamento de recurso ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre turmas do tribunal.

Art. 70. Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso ou o processo de competência originária julgado pela Turma de Uniformização.

Art. 71. O incidente será protocolado diretamente na Secretaria da Turma de Uniformização que providenciará a sua distribuição, por sorteio, a um dos membros, o qual passará a ser o Relator.

Parágrafo único. Quando houver multiplicidade de incidentes com fundamento em idêntica questão de direito, o Relator que recebeu o primeiro incidente será prevento para análise dos demais, cabendo-lhe selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da matéria, sobrestando os outros até o respectivo pronunciamento.

Art. 72. No processamento da assunção de competência, aplica-se, no for cabível, as previsões do capítulo VIII desta resolução.

Art. 73. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários do sistema dos juizados especiais.

CAPÍTULO X
DA RECLAMAÇÃO

Art. 74. Caberá reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido pela Turma de Uniformização, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, em incidente de interpretação de lei, assunção de competência, bem como para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decorrente do julgamento de recursos especiais na forma do artigo 1036 do Código de Processo Civil e de suas súmulas.

§ 1º. A reclamação será proposta perante a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, devendo ser instruída com prova documental.

§ 2º. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída por sorteio a um dos integrantes da Turma de Uniformização, que será o seu Relator.

§ 3º. É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

Art. 75. Ao despachar a reclamação, o relator:

I – requisitará informações à autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II – se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

Art. 76. Julgada procedente a reclamação, a Turma de Uniformização poderá cassar a decisão exorbitante de seu julgado ou de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, determinando a medida adequada à solução da controvérsia.

LIVRO III
DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO E DOS ENUNCIADOS DO PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL.

Art. 77. O Colegiado Recursal, por meio de seu órgão Plenário, poderá, por maioria absoluta de seus membros, editar Enunciados sobre direito material ou processual afeto à competência do Sistema dos Juizados Especiais.

Art. 78. A jurisprudência firmada pela Turma de Uniformização será compendiada na Súmula da Turma.

§ 1º. Concluído o julgamento, o relator poderá apresentar proposta de súmula, a ser submetida à Turma de Uniformização, que só valerá se aprovada pela maioria absoluta da totalidade de seus membros, não sendo computado no desempate o voto do Presidente.

§ 2º. Caso não estejam reunidas todas as Turmas Recursais, somente poderá ser editada súmula se a proposta for aprovada por quantidade de votos igual ou superior à maioria absoluta da totalidade dos membros das Turmas Recursais.

Art. 79. Os enunciados e súmulas, datados e numerados sequencialmente, serão consignados na ata da sessão e divulgados pela Secretaria da Turma de Uniformização e do Colegiado, com publicação no Diário da Justiça.

Art. 80. A alteração ou o cancelamento de enunciados e de súmulas poderão ser propostos em sessão do Plenário do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização, respectivamente, por qualquer um de seus membros, devendo-se observar o mesmo quórum estabelecido para aprovação.

§ 1º. Havendo alteração ou cancelamento de enunciado, seu número de ordem será mantido vago, com a anotação indicativa de alteração ou cancelamento e respectiva data.

§ 2º Será adotado novo número de ordem na hipótese de eventual restabelecimento de enunciado cancelado ou de simples alteração de redação de enunciado.

Art. 81. O membro de qualquer uma das Turmas Recursais do Estado do Espirito Santo poderá propor alterações às regras que disciplinam o funcionamento da Turma de Uniformização, por meio de projeto de Resolução, endereçado ao Supervisor dos Juizados Especiais, que o submeterá à análise na sessão seguinte, para deliberação dos membros do referido Colegiado.

LIVRO IV
DO JULGAMENTO VIRTUAL

Art. 82. Será admitido o julgamento em ambiente virtual dos procedimentos que aguardam apreciação, tanto em processos físicos como eletrônicos, pelas Turmas Recursais, pelo Plenário Recursal e pela Turma de Uniformização.

§ 1º No ambiente virtual próprio ao julgamento dos procedimentos em trâmite nas Turmas Recursais, no Plenário Recursal e na Turma de Uniformização, denominado Plenário Virtual, serão lançados os votos do relator e dos demais Juízes e registrado o resultado final da votação.

§ 2º As sessões virtuais poderão ser realizadas semanalmente e serão convocadas pelos Presidentes das Turmas Recursais, do Plenário Recursal e da Turma de Uniformização.

§ 3º As partes serão intimadas pelo Diário da Justiça eletrônico de que o julgamento se dará pela via virtual.

§ 4º Não serão incluídos no Plenário Virtual, ou dele serão excluídos, os seguintes procedimentos:

I – os indicados pelo Relator quando da solicitação de inclusão em Pauta;

II – os destacados por um ou mais Relatores para julgamento presencial, a qualquer tempo;

III – os que tiverem pedido de sustentação oral ou solicitação, formulada pela parte, para acompanhamento presencial do julgamento.

§ 5º Os pedidos de sustentação oral e de acompanhamento presencial deverão ser apresentados, no máximo, até 05 (cinco) dias antes da data prevista para o início da sessão virtual.

§ 6º As habilitações para sustentação oral poderão ser apresentadas mediante e-mail institucional criado para cada uma das Turmas Recursais e pelo Plenário do Colegiado Recursal.

§ 7º Recebidos os pedidos de habilitação para sustentação oral, a Secretaria da Turma elaborará a ordem de julgamento.

§ 8º O julgamento será considerado concluído quando os votos e o respectivo acórdão estiverem lançados no sistema no dia e horário previstos para encerramento da sessão virtual.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 83. Enquanto não existir no sistema de processo virtual mecanismo para a distribuição de conflitos de competência originados de Juizados Especiais virtuais, a distribuição deverá ser precedida de prévia materialização do processo a cargo do Juízo suscitante, cabendo à Secretaria do Colegiado Recursal, após o recebimento do material, a sua distribuição a um dos membros componentes das Turmas Recursais deste Estado.

DAS FÉRIAS E DO PLANTÃO NAS TURMAS RECURSAIS

Art. 84. É vedado o gozo concomitante de férias por mais de três Juízes de uma mesma Turma, sendo que destes três somente um suplente poderá gozar férias de forma simultânea, de forma a manter o funcionamento regular da Turma, com três integrantes e um suplente.

§ 1º. Não havendo consenso entre os membros das Turmas quanto aos períodos de gozo de férias, deverá ser dado prioridade ao magistrado mais antigo na carreira ou ao magistrado que estiver há mais tempo sem gozo de férias dentre os demais.

§ 2º. É vedada a suspensão da distribuição dos feitos durante as férias de qualquer dos membros das Turmas Recursais, cabendo ao suplente o recebimento dos respectivos processos, observada a regra do art. 20 deste Regimento(Revogado pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019)

Art. 85. As Turmas Recursais funcionarão em regime de plantão, observando-se o sistema do plantão no segundo grau de jurisdição (Resolução 029/10), cabendo ao Presidente do Colegiado Recursal na Comarca da Capital a elaboração da respectiva escala, e nas demais Turmas por seus respectivos Presidentes.

Art. 86. Fica revogada a Resolução 033/2013, publicada no Diário da Justiça de 29.07.2013.

Art. 87. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 10 de novembro de 2016.

Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
PRESIDENTE

ANEXO DAS REGIÕES

REGIÃO DA CAPITAL
Comarca Sede: VITÓRIA/ES.
Comarcas Integrantes: CARIACICA, SERRA, VIANA, VILA VELHA, SANTA LEOPOLDINA.

REGIÃO NORTE
Sub-região 1.

Comarca sede: COLATINA
Comarcas integrantes: BAIXO GUANDU, ITAGUAÇU, ITARANA, LARANJA DA TERRA, MARILÂNDIA, PANCAS, SANTA MARIA DE JETIBÁ, SANTA TERESA, SÃO DOMINGOS DO NORTE.
Sub-região 2.
Comarca sede: LINHARES
Comarcas integrantes: ARACRUZ, FUNDÃO, IBIRAÇU, JOÃO NEIVA, RIO BANANAL.
Sub-região 3.
Comarca sede: BARRA DE SÃO FRANCISCO.
Comarcas integrantes: ÁGUA DOCE DO NORTE, ÁGUIA BRANCA, ALTO RIO NOVO, ECOPORANGA, MANTENÓPOLIS.
Sub-região 4.
Comarca sede: NOVA VENÉCIA
Comarcas integrantes: BOA ESPERANÇA. MONTANHA, MUCURICI, SÃO GABRIEL DA PALHA.
Sub-região 5.
Comarca sede: SÃO MATEUS
Comarcas integrantes: CONCEIÇÃO DA BARRA, JAGUARÉ, PEDRO CANÁRIO, PINHEIROS.

REGIÃO SUL
Sub-região 1.

Comarca sede: CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
Comarcas integrantes: APIACÁ, ATÍLIO VIVÁCQUA, CASTELO, JERÔNIMO MONTEIRO, MIMOSO DO SUL, MUQUI, SÃO JOSÉ DO CALÇADO VARGEM ALTA.
Sub-região 2.
Comarca sede: GUAÇUÍ.
Comarcas integrantes: ALEGRE, BOM JESUS DO NORTE, DIVINO DE SÃO LOURENÇO, DORES DO RIO PRETO.
Sub-região 3.
Comarca sede: MARATAÍZES.
Comarcas integrantes: ICONHA, ITAPEMIRIM, PIÚMA, PRESIDENTE KENNEDY.
Sub-região 4.
Comarca sede: GUARAPARI.
Comarcas integrantes: ALFREDO CHAVES, ANCHIETA, DOMINGOS MARTINS, MARECHAL FLORIANO.
Sub-região 5.
Comarca sede: IÚNA.
Comarcas integrantes: AFONSO CLÁUDIO, CONCEIÇÃO DO CASTELO, IBATIBA, IBITIRAMA, MUNIZ FREIRE, VENDA NOVA DO IMIGRANTE.

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 015/2019, DISP. EM 13/05/2019