Resolução nº 001/2000 – publ. em 28/02/2000 – ALTERADA


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Resolução nº 001/2000

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista, decisão unânime, do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada em 10 de fevereiro de 2000,

Considerando que:

O crescimento do número de Comarcas gerou a necessidade de ampliação do Plantão Judiciário, visando um atendimento imediato das necessidades da população;

Os direitos e garantias individuais transformados em cânone constitucional só se efetivarão com a pronta tutela jurisdicional;

Cabe ao Egrégio Tribunal Pleno baixar normas atinentes à atuação administrativa do Poder Judiciário,

RESOLVE:

Estabelecer a escala de plantão judiciário.

Art. 1º. Ficam estabelecidas, com fulcro no art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 22, de 28/07/92, publicado no “DO” do Estado em 30/07/92, as seguintes regiões para a escala de plantão judiciário: (incisos alterados pela Resolução nº 034/2002, publicada em 09/09/2002)

I – Santa Leopoldina (sede), Santa Maria de Jetibá, Itarana, Itaguaçú, Santa Tereza.

II – Castelo (sede), Conceição do Castelo, Venda Nova do Imigrante.

III – Afonso Cláudio (sede), Laranja da Terra.

IV – Iúna (sede), Muniz Freire, Ibatiba, Ibitirama.

V – Alegre (sede), Guaçuí, Dores do Rio Preto, Jerônimo Monteiro.

VI – Cachoeiro de Itapemirim (sede), Mimoso do Sul, Muqui, Atílio Vivacqua, Vargem Alta.

VII – Bom Jesus do Norte (sede), Apiacá, São José do Calçado.

VIII- Marataízes (sede), Itapemirim, Presidente Kennedy.

IX – Alfredo Chaves (sede), Rio Novo do Sul, Iconha.

X – Guarapari (sede), Piúma, Anchieta.

XI – Linhares (sede), Rio Bananal.

XII – São Mateus (sede), Conceição da Barra, Pedro Canário, Jaguaré.

XIII- Montanha (sede), Boa Esperança, Pinheiros, Mucurici.

XIV- Barra de São Francisco (sede), Ecoporanga, Água Doce do Norte.

XV – Nova Venécia (sede), São Gabriel da Palha, Águia Branca

XVI – Pancas (sede), Mantenópolis, Alto Rio Novo, São Domingos do Norte.

XVII- Colatina (sede), Baixo Guandú, Marilândia.

XVIII-Aracruz (sede), Ibiraçú, João Neiva, Fundão.

XIX – Viana (sede), Domingos Martins, Marechal Floriano.

XX – Vitória (sede), Vila Velha, Serra, Cariacica.

I – Vitória (sede), Vila Velha, Serra, Cariacica e Fundão;

II – Viana (sede), Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá e Domingos Martins;

III – Afonso Cláudio (sede), Laranja da Terra, Venda Nova do Imigrante, Marechal Floriano e Conceição do Castelo;

IV – Guaçuí (sede), Ibitirama e Dores do Rio Preto;

V – Bom Jesus do Norte (sede), Apiacá e São José do Calçado;

VI – Alegre (sede), Iúna, Ibatiba, Muniz Freire e Jerônimo Monteiro;

VII – Mimoso do Sul (sede), Muqui e Presidente Kennedy;

VIII – Cachoeiro de Itapemirim (sede), Atílio Vivacqua, Vargem Alta, Castelo, Marataízes, Itapemirim e Rio Novo do Sul;

IX – Guarapari (sede), Piúma, Anchieta, Alfredo Chaves e Iconha;

X – Linhares (sede), Rio Bananal, Aracruz, Ibiraçu e João Neiva;

XI – São Mateus (sede), Jaguaré, Conceição da Barra, Pedro Canário, Pinheiros, Montanha e Mucurici;

XII – Nova Venécia (sede), São Gabriel da Palha e Boa Esperança;

XIII – Barra de São Francisco (sede), Ecoporanga, Água Doce do Norte, Águia Branca e Mantenópolis;

XIV – Baixo Guandú (sede), Santa Teresa, Itarana e Itaguaçu;

XV – Colatina (sede), Marilândia, Pancas, Alto Rio Novo e São Domingos do Norte.

§ 1º. O rodízio será feito na ordem de listagem.

§ 2º. O Cartório designado pelo sistema de rodízio funcionará sob regime de expediente normal quando o juiz estiver de plantão.

§ 3º. O Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca sede deverá enviar, até o dia 20 do mês em curso, a relação dos plantões do mês subseqüente, para publicação no Diário da Justiça.

§ 4º. A sede da região não será, necessariamente, a sede do plantão, eis que este ocorrerá na Comarca ou Juízo em que o Juiz plantonista for titular ou estiver lotado.

§ 5º. Compete ao Juiz de Plantão despachar petições nas quais sejam requeridas providências de natureza urgente, que objetivem evitar perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção.

§6º. Não se considera urgente, para os fins previstos nessa Resolução, a providência que possa ser determinada, utilmente, em processo em andamento, no início do expediente forense seguinte.

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2000.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Vitória, 24 de fevereiro de 2000.

Desembargador GERALDO CORRÊA DA SILVA
PRESIDENTE

Artigo 1º alterado pela  Resolução nº 034/2002 – Disp. 09/09/2002