RESOLUÇÃO Nº 004/2001 – PUBL. EM 02/05/2001


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 004/01

Institui a CENTRAL DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e dá outras providências.

O Exmº Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e o Regimento Interno deste Tribunal, e tendo em vista, decisão unânime, do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data.

CONSIDERANDO:

– o estado de emergência em que se encontra o Sistema Penitenciário Nacional em razão da superlotação que favorece a realização de rebeliões e freqüentes fugas de detentos, conforme amplo noticiário nacional;

– a extrema necessidade de se tornar mais eficaz e adequada a Execução das Penas e Medidas Alternativas, a fim de que atendam à sua função de ressocializar o agente, reintegrando-o à sociedade;

– ser necessário maior controle na aplicação e execução das Penas e Medidas Alternativas à Pena Privativa de Liberdade, através de Serviço Especializado, com dedicação exclusiva para tal fim;

– a existência de verba, devidamente autorizada pelo Ministério da Justiça, para criação e manutenção de Centrais ou Varas Especializadas na aplicação e fiscalização de Medidas e Penas Alternativas;

– a real importância de integração do apenado com a sociedade, ao cumprir Penas de Prestação de Serviço à Comunidade, Entidades Públicas ou Filantrópicas;

– a determinação contida na Constituição da República Federativa do Brasil, através de seu artigo 98, inciso I, ao determinar a criação de Lei dos Juizados Especiais Criminais;

– a edição da Lei 9.099/95, que inovou a aplicação do Processo Penal Brasileiro, admitindo suspensão condicional do processo, transação penal e a imediata aplicação de pena não privativa de liberdade;

– a publicação da Lei 9.714, de 25 de novembro de 1998, aumentando o número de Penas Alternativas, seguindo, assim, orientação já trazida pela reforma da parte geral do Código Penal, através da Lei 7.209/84;

– a urgente necessidade de centralizar em uma única Vara a execução e a fiscalização das penas e medidas alternativas, aplicadas para melhor atendimento da função ressocializadora da pena, da padronização no tratamento do apenado e, conseqüentemente, esvaziamento das superlotadas Penitenciárias deste Estado;

– a conveniência da adoção de medidas urgentes até que, por iniciativa do Tribunal de Justiça deste Estado, seja encaminhado, à Augusta Assembléia Legislativa, projeto de Lei criando a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas do Estado do Espírito Santo – VEPAES.

RESOLVE:

Art. 1º – Fica instituída, na Comarca da Capital, Vitória-ES, a CENTRAL DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CEPAES.

Parágrafo Único – A CEPAES será instalada no prédio do Fórum Criminal da Comarca da Capital e terá as atribuições definidas nesta Resolução e norma Regulamentadora.

Art. 2º – A CEPAES, adjunta à Vara das Execuções Criminais do Juízo de Vitória/ES, Comarca da Capital, de Entrância Especial, será atendida por um Juiz de Direito de livre escolha do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo Único – Serão designados para a CEPAES: 01 (um) Escrivão, 03 (três) Escreventes Juramentados, 02 (dois) Oficiais de Justiça, 02 (dois) Psicólogos, 02 (dois) Assistentes Sociais, 01 (um) Motorista, 01 (um) Secretário de Gabinete e 01 (um) Agente de Serviços Básicos.

Art. 3º – Compete ao Juiz da CEPAES:

a) A criação de um Programa Comunitário de Fiscalização e Apoio à Execução das Penas e Medidas Alternativas;

b) O credenciamento, cadastramento e escolha de entidades a serem beneficiadas com a aplicação das Penas e Medidas Alternativas, de forma mais adequada à rotina do apenado;

c) Acompanhar e fiscalizar a execução individual ou coletiva da pena ou medida alternativa aplicada;

d) Declarar, através de sentença, a extinção da punibilidade pela via normal ou anormal, providenciando, em seguida, a comunicação e a remessa de cópia da sentença ao Juiz natural do julgamento do fato;

e) Realizar toda a fiscalização da execução das penas não privativas de liberdade, decidindo sobre todos os incidentes inerentes à execução dessas penas;

Art. 4º . Os Juízes das Varas Criminais, Vara de Execuções Penais e Juizados Especiais Criminais deverão remeter para a CEPAES as Cartas de Execução ou Guias para o cumprimento das Penas ou Medidas Alternativas, acompanhadas de cópia da decisão que aplicou a pena ou medida.

Parágrafo Único – Serão, também, remetidas à CEPAES as Cartas Precatórias, referentes à execução das Penas ou Medidas não privativas de liberdade, na forma desta Resolução.

Art. 5º – Aos casos omissos serão aplicadas as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, bem como das Leis 7.210/84 (Lei das Execuções Penais) e 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Art. 6º – Fica assinado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, para instalação da CEPAES;

Parágrafo Único – Caberá à Corregedoria Geral da Justiça a regulamentação desta Resolução.

Art. 7º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Vitória/ES, 26 de abril de 2001.

DES. GERALDO CORRÊA DA SILVA
Presidente