RESOLUÇÃO Nº 008/2001 – PUBL. EM 01/06/2001 – EFEITOS CESSADOS


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 008/2001

O Exmº Sr. Desembargador GERALDO CORRÊA DA SILVA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a DECISÃO UNÂNIME do Egrégio Tribunal para aplicabilidade do disposto no art. 27 e por maioria para § 3º, da LOMAM, em sessão realizada em 28/05/2001,

RESOLVE:

1 – Instaurar, por iniciativa do Egrégio Tribunal, e tendo em vista fatos apurados pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, processo administrativo em face do MM. Juiz de Direito, Dr. EDMILSON ROSINDO FILHO, na forma do art. 27 e com observância do disposto no § 3º, da Lei Complementar nº 035/79;

2 – Designar os eminentes Desembargadores PAULO NICOLA COPOLILLO, ANNIBAL DE REZENDE LIMA e ARNALDO SANTOS SOUZA para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão de Inquérito a fim de apurar os fatos apontados na Reclamação nº 100000024446;

3 – Cientificar o referido Magistrado de que os fatos descritos na Reclamação referida e seus apensos, com a correição extraordinária realizada e cópia da documentação que a instruem, dizem respeito, a favorecimentos de advogados e partes, violação do dever de tratamento igualitário das partes, prolação de decisão em processo que não tramita nas férias, distorção das prioridades na atividade decisória, violação do devido processo legal e os demais descritos no relatório da Egrégia Corregedoria, podendo caracterizar, em tese, atos incompatíveis com o decoro, dignidade e honra do Magistrado e seu apenamento por interesse público e na forma dos artºs 92, VIII da Constituição Federal, 27,§§ 1º, 2º e 3º, 28, 35 (I, VIII), 42 (IV, V, VI), 45 e 56, (II, III) da LC 35/79 e 164 (V e VI) e 175 da Lei Estadual nº 3507/82.

PUBLIQUE-SE.

Vitória, 30 de maio de 2001.

Desembargador GERALDO CORRÊA DA SILVA
Presidente

EFEITOS CESSADOS PELA RESOLUÇÃO Nº 07/2004 – PUBL. EM 30/03/2004