RESOLUÇÃO Nº 010/2000 – PUBL. EM 04/07/2000


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 010/2000

O Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data.

Considerando que:

A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, nas esferas das pessoas Jurídicas de Direito Público Interno e no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.

Cabe ao Egrégio Tribunal Pleno estabelecer as políticas públicas do Poder Judiciário, na condição de instância mais elevada da Justiça Estadual.

Há necessidade de compatibilizar o ônus para os cofres públicos com os serviços prestados à comunidade, cliente final do serviço público e única responsável pela sua manutenção, por algumas Comarcas, Varas e Juízos;

O Juizado Especial Criminal da Comarca de Itapemirim, de 3ª Entrância, durante o mês de maio próximo pretérito, segundo o Movimento Judiciário encaminhado à Douta Corregedoria Geral da Justiça, registrou 5 (cinco) processos, cumpriu 2 (duas) precatórias, arquivou 1 (um) feito e tem tramitando 18 (dezoito) processos;

Para movimento forense tão reduzido, disponibiliza o Poder Judiciário um contingente de 5 (cinco) pessoas, sendo 1 (um) Escrivão, 3 (três) Escreventes Juramentados e 1 (um) Conciliador;

Tal movimento forense pode, sem qualquer prejuízo para as partes, advogados e comunidade, ser absorvido pelo Juizado Especial Cível, daquela Comarca que, segundo o mesmo Movimento Judiciário conta hoje com apenas 136 (cento e trinta e seis) processos;

O Juizado Especial Criminal de Itapemirim encontra-se, hoje, com os cargos de Juiz e de Promotor de Justiça, vagos, donde nenhum prejuízo adviria para o princípio do Juiz e do Promotor Natural;

RESOLVE:

1- SUSPENDER, a partir do dia 02 de julho de 2000, por prazo indeterminado, os serviços forenses do Primeiro Juizado Especial Criminal da Comarca de Itapemirim, de Terceira Entrância, transferindo as atribuições e competências para o Primeiro Juizado Especial Cível da mesma Comarca.

2- À Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça caberá a lotação dos funcionários do referido Juizado nas Varas daquela Comarca ou de Comarcas contíguas, da mesma Entrância.

PUBLIQUE-SE.

Vitória/ES, 29 de junho de 2000.

Desembargador GERALDO CORRÊA DA SILVA
PRESIDENTE