RESOLUÇÃO Nº 018/2002 – PUBL. EM 13/05/2002 – ALTERADA


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 018/2002

Transforma as Varas de Defesa do Consumidor e Meio Ambiente em Varas Cíveis e fixa-lhes, temporariamente, a competência exclusiva.

O Exmº. Sr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e, tendo em vista a decisão do Egrégio Tribunal Pleno, considerando que:

– A Lei Complementar 234, de 19/04/2002, em seu artigo 49, estabeleceu a competência para todas as Varas Cíveis de Vitória também conhecerem das causas relativas à Defesa do Consumidor;

– Considerando que, até o advento da citada Lei já existia em funcionamento pleno dentro da estrutura do Judiciário Estadual, as Varas Especializadas de Defesa do Consumidor e a de Meio Ambiente as quais não foram recepcionadas na novel legislação, passando a competência das mesmas para as Varas Cíveis de um modo geral;

– Considerando que, as citadas Varas já possuíam toda estrutura funcional, material e pessoal, não havendo assim necessidade de criação de cargos com despesas para aproveitamento como varas cíveis, não onerando desta forma o erário Estadual;

– Considerando que, a previsão do art. 49 da Lei Complementar nº 234 irá em uma primeira etapa retardar a prestação jurisdicional àqueles cujas causas já estavam em tramitação na anterior Vara do Consumidor e de Meio Ambiente, nesta última as Cartas Precatórias;

– Considerando que é plenamente possível a transposição de toda estrutura material e pessoal, bem como os encargos de competência das antigas varas especializadas, para as novas varas cíveis previstas, passando a ser as 10ª (décima) e 11ª (décima primeira), respectivamente, com estabelecimento de nova competência;

– Considerando, finalmente, a competência do Tribunal Pleno estabelecida no artigo 21 da Lei Complementar 234, para o exercício de outras atribuições não elencadas na citada Lei Complementar,

RESOLVE

Art. 1º – Ficam criadas as 10 (décima) e a 11ª (décima primeira) Varas Cíveis de Vitória, Entrância Especial, decorrentes da transformação das extintas Varas de Defesa do Consumidor e Meio Ambiente, com o aproveitamento do acervo material e pessoal das citadas varas extintas, remanejando o pessoal por atos da Presidência e os Magistrados titulares das mesmas, mediante pedido explícito e atos especiais.

§ 1º – Os processos que antes tramitavam na vara Especializada de Defesa do Consumidor serão redistribuídos de forma eqüitativa para a 10ª (décima) e 11ª (décima primeira) Varas Cíveis de Vitória, sendo os processos pares para a 10ª e ímpares para 11ª Vara, tudo através de controle do Diretor do Fórum de Vitória.

§ 2º – Os processos reunidos por conexão, continência ou outras causas, permanecerão apensados para o julgamento conjunto, prevalecendo, nesta hipótese, para fins de redistribuição, a numeração do processo mais antigo;

§ 3º – Os novos processos relativos à Defesa do Consumidor serão todos distribuídos igualitariamente entre as referidas novas Varas;

§ 4º – As Cartas Precatórias que antes tramitavam na Vara do Meio Ambiente, passam à competência exclusiva da Vara Privativa do Registro Público.

§ 4º – As Cartas Precatórias que antes tramitavam na Vara do Meio Ambiente, passam à competência exclusiva da Vara Privativa do Registro Público, com exceção daquelas referentes a matéria da Vara da Infância e Juventude, que serão cumpridas pela última. (Alterado pela Resolução nº 30/2003, republicada em 27/11/2003)

Art. 2º – Determinar o encaminhamento do Projeto de Lei Complementar à Augusta Assembléia Legislativa do Estado, propondo nova redação ao artigo 49, da lei Complementar nº 234, nos seguintes termos:

Art. 49 – Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis de Vitória compete, por distribuição, processar e julgar todos os feitos e causas cíveis, exceto relativo à Defesa do Consumidor.

§ 1º – As causas cíveis envolvendo matérias de Defesa do Consumidor, são da competência exclusiva das 10ª (décima) e 11ª (décima primeira) Varas Cíveis de Vitória.”

Art. 3º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Vitória, 07 de maio de 2002.

Des. Alemer Ferraz Moulin
Presidente do TJES

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 30/2003, PUBL. EM 21/11/2003 E REPUBLICADA EM 27/11/2003