RESOLUÇÃO Nº 017/2003 – PUBL. EM 30/06/2003 – ALTERADA – REVOGADA


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 017/2003

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES E MAGISTRADOS DO PODER JUDICIÁRIO E REVOGA AS RESOLUÇÕES Nº 002/2000 E Nº 10/1982.

O Egrégio Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada em 26 de junho de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º – As indenizações de diárias a que os servidores e magistrados do Poder Judiciário fazem jus, para cobertura de despesas extraordinárias com pousada e alimentação nos afastamentos para atendimento de interesse do serviço, serão concedidas na forma expressa nesta Resolução.

Art. 2º – A diária devida a servidor será concedida por dia de afastamento, sempre que houver pernoite, por período de até 15 (quinze) dias, dentro de um período de 30 (trinta) dias.

§ 1º – Entende-se como pernoite a permanência do servidor no local de destino da viagem até às 06:00 (seis horas) do dia seguinte. Somente será concedida nova diária se o servidor retornar ao local de origem após 12:00 (meio-dia).

§ 2º – Quando não houver pernoite e o afastamento ocorrer por um período superior a 6 (seis) horas, o servidor terá direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária.

Art. 3º – No afastamento para fora do Estado, dentro dos limites do território nacional, o servidor fará jus a uma complementação da diária correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor, destinada a cobrir as despesas de transporte urbano, quando este não se realizar em veículo oficial.

Parágrafo Único. Quando o afastamento for para o Distrito Federal ou São Paulo, o servidor fará jus a uma complementação da diária correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor. (Incluído pela Resolução nº 48/2006, publicada em 05/09/2006)

Art. 4º – Não será devida a diária quando o deslocamento do servidor lotado na comarca da capital ocorrer entre municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Guarapari e Fundão), entre municípios limítrofes ou quando a distância for inferior a 150 (cento e cinqüenta) quilômetros, excetuando-se, na última hipótese, quando ocorrer o pernoite.

Art. 5º – O servidor que acompanhar Desembargador receberá diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária paga a este.

Parágrafo Único – O servidor ocupante do cargo de Agente Judiciário, com função Agente de Segurança Judiciário (Motorista), não fará jus à diária prevista no “caput” deste artigo.

Art. 6º – A diária devida a servidor por deslocamento dentro do território nacional será paga consoante valores em Real, expressos no Anexo I desta Resolução.

Art. 7º – A diária devida aos Exmºs. Srs. Desembargadores e Juízes de Direito e Substitutos, para afastamentos não inferiores a 6 (seis) horas e dentro dos limites do território nacional, corresponderá a 01 (hum) dia dos seus respectivos vencimentos, consoante valores em Real.

Parágrafo Único – A indenização prevista no “caput” deste artigo será acrescida de 40% (quarenta por cento) quando o afastamento for para fora do Estado.

Art. 8º – Os valores das diárias dos servidores e magistrados em viagem internacional estão expressos em Dólar, consoante Anexo II desta Resolução.

Parágrafo Único – Nenhum outro valor será acrescido àquele prescrito no Anexo II.

Art. 9º – O valor do Dólar a ser considerado para o pagamento de diária a servidor ou magistrado em viagem internacional será o referente ao do dia da concessão da diária.

Art. 10º – A indenização de que trata esta resolução será paga antecipadamente ao servidor ou magistrado, mediante requerimento da chefia imediata no caso de servidor ou da presidência ou chefia de gabinete no caso do magistrado.

§ 1º – O requerimento citado no “caput” deste artigo deverá ser encaminhado ao Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça. No caso do servidor lotado na área administrativa da Corregedoria ou magistrado nas funções de juiz corregedor, as formas de requerimento e prestação de contas serão regulamentadas por normas próprias.

§ 2º – O requerimento citado no parágrafo anterior deverá ser protocolizado 03 (três) dias úteis antes da respectiva viagem do servidor ou magistrado, no protocolo geral do Tribunal de Justiça, podendo, em caráter emergencial, ser requerida no próprio dia da viagem.

Art. 11 – Quando devidamente justificado, poderá haver prorrogação do prazo de afastamento do servidor ou magistrado, caso em que ambos farão jus à complementação da indenização inicialmente concedida.

Parágrafo Único – No caso da prorrogação prevista no “caput” deste artigo ser devida a servidor, fica respeitado o limite máximo previsto no “caput” do Art. 1º desta Resolução.

Art. 12 – Até o quinto dia após o regresso do afastamento, o servidor ou magistrado deverá apresentar à Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça a devida Prestação de Contas, que deverá conter o boletim de diárias, devidamente datado e assinado.

Parágrafo Único – A Assessoria Econômica da Presidência do Tribunal de Justiça apreciará a legalidade da despesa, providenciando, quando necessário, a sua regularização, inclusive reposição de importância paga indevidamente, o que dar-se-á no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a notificação ao servidor ou magistrado.

Art. 13 – Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor ou magistrado, esta será complementada.

Art. 14 – Por determinação da Presidência do Tribunal de Justiça, será devida a magistrado diária por jurisdição estendida, no limite máximo de 03 (três) diárias no mês, quando este estiver acumulando suas funções com a jurisdição de outra Comarca.

§ 1º – O boletim de diárias referente à jurisdição estendida citada no “caput” deste artigo deverá ser encaminhado à Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça, tão logo se encerre o mês correspondente à jurisdição.

§ 2º – No período de férias forenses não será devido o pagamento da diária por jurisdição estendida.

Art. 15 – É expressamente proibida a concessão de qualquer diária a servidor ou magistrado que ainda não tenha prestado contas ou que esteja com pendência em processo de diária anterior, exceto em casos emergenciais e naqueles previstos no art. 11 desta Resolução, desde que em ambos os casos se tenha a aprovação do Ordenador de Despesas.

Art. 16 – Os valores mencionados nos Anexos desta Resolução poderão ser revistos caso hajam alterações significativas nos preços de hospedagens e custos de alimentação praticados, o que somente se dará após a aprovação do Egrégio Tribunal Pleno e a devida publicação no Diário da Justiça.

Art. 17 – Será promovida a responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal da autoridade e/ou beneficiado que deixar de cumprir as normas desta Resolução e demais legislações que tratam do assunto.

Art. 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nºs. 002/2000 e 10/1982.

CUMPRA-SE.

PUBLIQUE-SE.

Vitória, 26 de junho de 2003.

Des. ALEMER FERRAZ MOULIN
Presidente

 

ANEXO I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DENTRO DO PAÍS
(Em R$ / dia)

CARGO OU FUNÇÃO NO ESTADO FORA DO ESTADO
Diretor Geral da Secretaria, Subdiretor Geral da Secretaria, Chefes de Gabinetes da Presidência e Vice-Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça

Diretor Geral da Secretaria, Subdiretor Geral da Secretaria, Chefes de Gabinetes da Presidência e Vice-Presidência (Alterado pela Resolução nº 42/2005, publicada em 17/08/2005)

200,00 335,00
Coordenador de Informática, Diretores Judiciários, Assessores de Nível Superior, Secretários do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura e das Câmaras, Chefias de Setores 160,00 270,00
Demais servidores ocupantes de cargos na estrutura do Poder Judiciário 135,00 200,00

 

ANEXO II
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS FORA DO PAÍS
(Em US$ / dia)

CARGO OU FUNÇÃO NO EXTERIOR
Desembargadores

Juízes

300,00
Diretor Geral da Secretaria, Subdiretor Geral da Secretaria, Chefes de Gabinetes da Presidência e Vice-Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça

Diretor Geral da Secretaria, Subdiretor Geral da Secretaria, Chefes de Gabinetes da Presidência e Vice-Presidência (Alterado pela Resolução nº 42/2005, publicada em 17/08/2005)

250,00
Coordenador de Informática, Diretores Judiciários, Assessores de Nível Superior, Secretários do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura e das Câmaras, Chefias de Setores 200,00
Demais servidores ocupantes de cargos na estrutura do Poder Judiciário 155,00

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 42/2005 – PUBL. EM 17/08/2005

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 48/2006 – DISP. 05/09/2006

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 025/2007 –  DISP. 26/07/2007