RESOLUÇÃO Nº 04/2003 – PUBL. EM 06/03/2003


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 04/2003

O Exmo. Sr. Desembargador ALEMER FERRAZ MOULIN, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data.

CONSIDERANDO, a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual Nº 234, publicada no Diário Oficial datado de 19 de abril de 2002 – Novo Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO, que a Lei Complementar Nº 234/2002, dispõe que compete ao tribunal de Justiça exercer outras atribuições não especificadas nesta Lei;

CONSIDERANDO, a recente criação de novas Varas na Comarca de Colatina;

CONSIDERANDO, que a Lei Complementar Nº 234/2002, no art. 56, dispõe que a competência dos Juízes de Direito de Colatina será estabelecida no item II, letra “d”, do artigo 39 da Lei em comento;

CONSIDERANDO, que o artigo 39 da Lei Complementar Nº 234/2002, não regula a competência de cada uma das Varas Criminais.

RESOLVE:

ESTABELECER a competência das Varas Criminais de Colatina nos seguintes moldes:

1ª Vara Criminal: Todas as matérias não abrangidas pelas 2 e 3ª Varas Criminais, excetuadas as Cartas Precatórias de qualquer natureza;

2ª Vara Criminal: Execução Criminal; fiscalização do cumprimento de suspensão condicional do processo e respectivas Cartas Precatórias (com devolução ao Juízo de origem em caso de descumprimento ou para decisão de extinção); crimes de tóxicos; crimes de trânsito;

3ª Vara Criminal: crimes contra pessoa; crimes contra os costumes; Cartas Precatórias em geral, executadas as de competência exclusiva da 2ª Vara Criminal.

PUBLIQUE-SE.

Vitória/ES., 27 de fevereiro de 2003.

Des. ALEMER FERRAZ MOULIN
Presidente