RESOLUÇÃO Nº 01/2004 – PUBL. EM 06/02/2004 – REVOGADA


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 001 /04

Normatiza procedimentos para a concessão de afastamento de magistrados para os fins do art. 155, VI da LC nº 234/02.

O Exmº Sr. Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data,

CONSIDERANDO que:

– embora o permissivo constante no art. 155, VI da Lei Complementar nº 234/02, publicada no dia 19 de abril de 2002 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo), autorize o afastamento do magistrado para participar de cursos de mestrado ou doutorado, há necessidade de se estipular condições para a concessão do benefício;

– o art. 181 da Lei Complementar nº 234/02 comete ao Tribunal de Justiça baixar Resoluções Complementares, a fim de instituir normas gerais necessárias à execução da referida lei.

RESOLVE :

Art. 1º. A concessão de afastamento de juiz de direito vitalício para participar de curso de mestrado ou doutorado obedecerá ao limite de cinco por cento da totalidade do quadro dos juízes de primeiro grau, ficando, desde logo, definido que caso esse percentual corresponda a número fracionário, será ele arredondado para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único. Em caso de afastamento total, o magistrado pretendente ao afastamento previsto no caput deste artigo deverá contar, pelo menos na data de apresentação do respectivo pedido, com cinco anos na carreira, salvo especial circunstância, observado sempre o interesse da Administração da Justiça.

Art. 2º. Ao receber o pedido de afastamento do juiz de direito para participar de curso de mestrado ou doutorado, o Presidente do Tribunal de Justiça solicitará aos órgãos de sua secretaria, à Corregedoria-Geral da Justiça e à Ouvidoria Judiciária informações sobre o desempenho funcional do juiz de direito requerente, em cinco dias, consultados os registros ali existentes.

§ 1º. É requisito para o afastamento que seja comprovado o registro definitivo do curso no órgão competente (CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, CNE – Conselho Nacional de Educação).

§ 2º. O pedido será instruído, igualmente, com a prova da aceitação (aprovação) do juiz perante a instituição e área de concentração pretendida.

§ 3º. A concessão do benefício não se dará ao magistrado que houver sofrido sanção disciplinar nos cinco anos anteriores à data do requerimento, bem como àqueles que estejam respondendo a processo-crime, a sindicância ou a processo administrativo.

Art. 3º. Após serem juntadas aos autos respectivos as informações previstas no anterior art. 2º, caput, o pedido será submetido à apreciação do Tribunal Pleno.

Art. 4º. Caso a quantidade de pedidos submetida ao Egrégio Tribunal Pleno supere a limitação de vagas imposta pelo art. 1º, a preferência será fixada segundo os seguintes critérios:

I – correlação entre o conteúdo programático do curso e a atividade judicante desenvolvida pelo requerente.

II – o mais antigo na carreira, dentre os que não tenham sido beneficiados com o afastamento para o mesmo fim.

Art. 5º. Fica o juiz interessado obrigado a apresentar, no prazo de dez dias, contados da autorização, o cronograma do curso, constando o período para conclusão dos créditos, bem como o prazo máximo para a defesa da tese ou dissertação, sendo que da soma desses períodos será extraído o prazo máximo para o afastamento, que deverá constar dos registros funcionais do beneficiado.

§ 1º. Neste ato, o juiz inscrito em mestrado ou doutorado comprovará a adequação dos prazos constantes de seu projeto ao conjunto de regras que regulamentam o curso escolhido.

§ 2º. Em nenhuma hipótese o prazo de afastamento poderá ser superior a 24 meses.

Art. 6º. Em regra, o Tribunal deferirá afastamentos parciais, apenas em dias específicos da semana, ressalvadas situações peculiares, inexigindo-se, nessa hipótese, o interstício de que trata o parágrafo único do art. 1º.

Art. 7º. O juiz que, após deferimento de pedido de afastamento, matricular-se em curso regular de mestrado ou doutorado, deverá apresentar “Relatório Circunstanciado” de atividades semestrais, bem como certidão da respectiva instituição de ensino, constando o aproveitamento de disciplinas cursadas, juntamente com as respectivas notas alcançadas.

Art. 8º. A não conclusão do curso, quer pela não elaboração de tese ou dissertação, quer pelo abandono, implica devolução de todos os vencimentos percebidos no decorrer do afastamento, o que se fará mediante desconto em folha.

Art. 9º. Ao magistrado beneficiado por essa resolução, após a conclusão do curso pelo prazo correspondente ao período de afastamento, é vedado o desligamento voluntário deste Poder Judiciário por período igual ou inferior ao do afastamento, salvo no caso de restituição dos valores atualizados, recebidos no decorrer do afastamento, ao tesouro do Estado.

Art. 10º. A concessão de licença é exclusiva para os cursos de mestrado ou doutorado, sendo vedada para participação em cursos de especialização (pós-graduação lato sensu) ou extensão acadêmica.

Art. 11º. O pedido de afastamento de Desembargador para participar de curso de mestrado ou doutorado será decidido pelo Tribunal Pleno, segundo critérios de conveniência e oportunidade, obedecendo-se, no que couber, os prazos fixados nesta resolução.

Art. 12º. As situações não previstas nesta resolução serão dirimidas pelo Egrégio Tribunal Pleno, por provocação da parte interessada ou “ex officio”.

Art. 13º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Vitória, 05 de fevereiro de 2004.

Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO
PRESIDENTE

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 010/2010– DISP. 10/02/2010