RESOLUÇÃO Nº 030/2003 – PUBL. EM 27/11/2003 – REPUBLICAÇÃO


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 030/2003

O Exmo. Sr. Desembargador ALEMER FERRAZ MOULIN, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data,

CONSIDERANDO o teor do parágrafo 4º do artigo 1º da Resolução nº 18/2002, que dispõe sobre cumprimento de Cartas Precatórias no Juízo de Vitória, Comarca da Capital;

CONSIDERANDO a promoção formulada pelo Exmo. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Vitória, informando que a atual redação do dispositivo enfocado compromete a celeridade do cumprimento das Cartas Precatórias de matéria referente à Infância e Juventude:

RESOLVE:

Art. 1º. O § 4º, do artigo 1º, da Resolução 018/02, passará a ter a seguinte redação:

“§ 4º. As Cartas Precatórias que antes tramitavam na Vara do Meio Ambiente, passam à competência exclusiva da Vara Privativa do Registro Público, com exceção daquelas referentes a matéria da Vara da Infância e Juventude, que serão cumpridas pela última.”

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES,

Des. ALEMER FERRAZ MOULIN
PRESIDENTE

Reproduzida por ter sido redigida com incorreção