RESOLUÇÃO Nº 048/2002 – PUBL. EM 23/12/2002


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 48, de 19 de dezembro de 2002

Autoriza a instalação de duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis na Comarca da Capital, Juízo de Vitória, fixando-lhes a competência.

O Exmº Sr. Desembargador ALEMER FERRAZ MOULIN, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data.

CONSIDERANDO a criação de mais 6 (seis) novas varas dos Juizados Especiais Cíveis, na Comarca da Capital, Juízo de Vitória, com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 234, publicada no Diário Oficial datado de 19 de abril de 2002 – Novo Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO o disposto no art. 38 da Lei Federal 9.841/99, que possibilita às microempresas demandar nos Juizados Especiais Cíveis, como parte autora;

CONSIDERANDO que, para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com a criação de Juizados Especiais Cíveis para a solução de litígios de consumo, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal 8.078/90 e Lei 9.099/95;

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a prestação jurisdicional, e havendo oportunidade e conveniência de instalação de duas novas varas dos Juizados Especiais Cíveis na Comarca da Capital, Juízo de Vitória, para atendimento das demandas envolvendo relações de consumo, propostas por consumidores, e outra para atendimento de demandas de competência dos Juizados Especiais, promovidas pelas micro e pequenas empresas;

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR a instalação na Comarca da Capital, Juízo de Vitória, da 5ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis com competência para solução de litígios envolvendo relação de consumo, propostas por consumidores, bem como da 6ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis com competência específica para atendimento de demandas ajuizadas por microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei 9.317/96.

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Vitória-ES, 19 de dezembro de 2002.

Des. ALEMER FERRAZ MOULIN
Presidente