RESOLUÇÃO Nº 08/2004 – PUBL. EM 05/04/2004


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ASSESSORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 08/2004

EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, E TENDO EM VISTA DELIBERAÇÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, EM SESSÃO, DESTA DATA,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução 003/96;

CONSIDERANDO a necessidade de correção e atualização da Resolução 39/03;

CONSIDERANDO que após a publicação da Resolução 39/03 foram instaladas novas Varas;

RESOLVE:

Art. 1º. Em caso de impedimento ocasional ou suspeição de Juiz, em determinado processo, observadas as regras dos artigos 134 a 135 e artigos 254 e 256 do CPC e salvo determinação expressa em contrário da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, a substituição será automática entre os juízes na forma das regras seguintes:

Art. 2º. No Juízo de Vitória:

a) O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível substitui o da 2ª Vara Cível e assim sucessivamente, competindo ao da 11ª Vara Cível substituir o da 1ª;

b) O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal substitui o da 2ª Vara Criminal e assim sucessivamente, e o da 10ª Vara Criminal substitui o Juiz de Direito da Vara de Central de Inquéritos Criminais, que por sua vez, substitui o Juiz de Direito Auditor da Justiça Militar, e este substitui o da 1ª Vara Criminal;

c) O Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual substitui o da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que, por sua vez, substitui o da Fazenda Municipal, sendo que este substitui o Juiz de Direito da 12ª Vara Cível – Privativa das Execuções Fiscais Municipais. Este, por sua vez, substitui o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais, que substitui o Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos. O Juiz de Direito da Vara dos Registros Públicos substitui o da Vara de Acidentes de Trabalho, que substitui o Juiz de Direito da Vara de Falências e Concordatas, e este o da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual;

d) O Juiz de Direito da 1ª Vara de Família substitui o da 2ª Vara de Família e assim sucessivamente, competindo ao da 4ª Vara de Família substituir o da 1ª Vara de Família;

e) O Juiz de Direito das Varas de Órfãos e Sucessões substituem-se mutuamente;

f) O Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível substitui o do 2º Juizado Especial Cível e assim sucessivamente, competindo ao do 5º Juizado Especial Cível – Privativo das Micro-Empresas, substituir o do 1º Juizado Especial Cível;

g) O Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal substitui o do 2º Juizado Especial Criminal e assim sucessivamente, competindo ao do 3º Juizado Especial Criminal substituir o do 1º Juizado Especial Criminal;

h) O Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude será substituído pelo Juiz Substituto de Entrância Especial mais antigo;

Art. 3º. Na hipótese de instalação de nova Vara, o Juiz de Direito em atuação nesta substituirá o Juiz de Direito da 1º Vara integrante da alínea e artigo correspondente.

Art. 4º. Os mesmos critérios se aplicam às demais Comarcas que possuam mais de um Magistrado.

Art. 5º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, mediante provocação do Juiz impedido ou suspeito.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 39/03.

Publique-se.

Vitória/ES, 1º de abril de 2004.

Des. ADALTO DIAS TRISTÃO
PRESIDENTE