RESOLUÇÃO Nº 05/2005 – PUBL. EM 10/02/2005


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA

RESOLUÇÃO Nº 05/2005

Normatiza e estipula regras em caso de prisão, investigação criminal e tramitação de procedimentos Criminais contra Magistrado.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas em lei e, tendo em vista, decisão do Egrégio Pleno em sessão realizada nesta data.

RESOLVE

Art. 1º. Nenhum magistrado da Justiça Comum do Estado, em atividade, disponibilidade ou aposentado, poderá ser preso senão por ordem do Tribunal de Justiça, salvo em flagrante por crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação do evento e apresentação do Magistrado ao Presidente do Tribunal.

Art. 2º. No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável, o Presidente mandará recolher o magistrado em sala especial do estado-maior da Polícia Militar do Estado e convocará o Tribunal Pleno, no prazo de quarenta e oito horas, remetendo a cada desembargador cópia do auto de prisão em flagrante.

Parágrafo Único. O Tribunal Pleno deliberará, mediante relatório oral do Presidente do Tribunal, sobre a subsistência da prisão e o local onde deverá permanecer. Decidindo pelo relaxamento, expedir-se-á, incontinenti, o alvará de soltura ao Comando da Polícia Militar, com cópia à autoridade policial responsável pela apresentação do magistrado.

Art. 3º. Quando, no curso de qualquer investigação, houver elementos comprobatórios da prática do crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os autos ao Tribunal de Justiça, para prosseguimento da investigação, que será presidida por relator sorteado, dando-se ciência ao procurador Geral de Justiça.

§1º – Entre os poderes investigatórios do relator sorteado estão compreendidos os de resignar diligências e perícias às autoridades policiais, bem como de determinar a quebra de sigilo postal, telegráfico, telefônico, fiscal, de dados e bancário.

§2º – Da determinação de quebra de sigilo caberá recurso ao próprio Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias.

§3º – Poderá também o relator delegar a competência ao juiz de Direito da Comarca na qual deva ser feita a coleta de informações.

Art. 4º. Decretada a prisão civil de magistrado, o Presidente do Tribunal requisitará ou solicitará, da autoridade que decretou a prisão, cópia do inteiro teor da decisão e das peças necessárias do processo, para conhecimento do Tribunal Pleno.

Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 03 de fevereiro de 2005.

Des. ADALTO DIAS TRISTÃO
PRESIDENTE