RESOLUÇÃO Nº 32/2004 – PUBL. EM 04/10/2004


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 032/04

FIXA CRITÉRIOS GERAIS PARA A LOCALIZAÇÃO PROVISÓRIA DE MAGISTRADAS DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DURANTE O PERÍODO DE ALEITAMENTO.

O Exmº. Sr. Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista DECISÃO UNÂNIME do Egrégio Tribunal Pleno em sessão extraordinária realizada nesta data,

CONSIDERANDO a existência de “juízas-mamães”, com filhos recém-nascidos, que são localizadas em Comarcas distantes das residências definitivas de suas famílias logo após o fim da licença-maternidade;

CONSIDERANDO que o UNICEF juntamente com a Assembléia Mundial da Saúde e muitos governos mantêm afirmação de que as recomendações em geral sobre a alimentação infantil são de amamentação exclusiva por cerca de 6 (seis) meses no mínimo, podendo alcançar todo o primeiro ano (Organização Mundial de Saúde);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Portuguesa nº 4/1984, de 5 de abril, alterada pela lei nº 142/1999 e o Decreto-lei nº 230/2000, que prevê, durante o período de um ano, até mesmo a dispensa diária de 2h (duas horas) de trabalho a serem gozadas em dois períodos de 1h (uma hora); e,

CONSIDERANDO que a localização da “juíza-mamãe” em Comarca próxima à residência permanente de sua família trará benefícios para o desenvolvimento físico e intelectual da criança, maior segurança para aquela, e uma conseqüente melhora no serviço forense;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica assegurado à magistrada gestante, durante o prazo de um ano, a contar da data do nascimento de seu filho, o direito de ser localizada na Comarca da residência definitiva de sua família, ou na total impossibilidade, em Comarca próxima, conforme orientação da Organização Mundial de Saúde – OMS.

§ 1º. Não haverá qualquer alteração nos vencimentos da magistrada em virtude da localização prevista no “caput” deste artigo, tampouco qualquer prejuízo em sua carreira.

§ 2º. O direito previsto no “caput” deste artigo será obtido mediante apresentação da certidão de nascimento da criança.

Publique-se. Cumpra-se.

Vitória, 30 de setembro de 2004.

Desembargador Adalto Dias Tristão
PRESIDENTE