RESOLUÇÃO Nº 34/2005 – PUBL. EM 06/07/2005 – ALTERADA


Print Friendly, PDF & Email

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 034/2005

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSUBSTANCIADO NOS TERMOS DOS ARTS. 7º, XVI E 39, § 3º DA CF, E 104 DA LCE Nº 46/94, E DECISÃO UNÂNIME DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, NESTA DATA, E

CONSIDERANDO que o pagamento da Gratificação de Plantão Judiciário já se encontra regulamentado, através da Resolução nº 07/2005;

CONSIDERANDO que o pagamento dos serviços extraordinários afetos aos servidores que atuam junto ao Projeto Justiça Comunitária, de igual forma, também fora disciplinado, nos termos da Resolução nº 017/2005;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o pagamento dos Serviços Extraordinários realizados pelos demais servidores do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO que o não pagamento das horas extraordinárias configura, de certa forma, enriquecimento sem causa à administração pública, e que há reserva orçamentária disponível;

CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários.

RESOLVE:

Art. 1 º – ESTABELECER, que, mediante prévio e justificado requerimento formulado pelo Superior imediato, e somente após autorização expressa do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, poderá o servidor efetivo do quadro permanente do Poder Judiciário iniciar a prestação de serviços extraordinários, para o atendimento de situações excepcionais e temporárias.

Parágrafo único – O período autorizativo da prestação de serviços corresponderá ao máximo de 02 (duas) horas diárias, e não excederá, em hipótese alguma, a 180 dias no ano.

Parágrafo único – O período autorizativo da prestação de serviços corresponderá ao máximo de 02 (duas) horas diárias, e não excederá, em hipótese alguma, a 120 dias no ano, divididos nos dois semestres. (Alterado pela Resolução nº 01/2007, publicada em 06/02/2007)

Art. 2º – CONSIDERAR, para os efeitos deste ato, como Superior imediato:

§ 1º – no âmbito do 1º Grau de Jurisdição, o MM. Juiz de Direito da respectiva Vara ou Comarca a que o servidor estiver subordinado;

§ 2º – no âmbito do Tribunal de Justiça:

a – o respectivo Diretor, em se tratando de órgão administrativo;

b – o Desembargador Presidente do órgão julgador;

Art. 3º – AUTORIZAR o pagamento por Serviços Extraordinários realizados em consonância às normas estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único – O requerimento para pagamento, assinado pelo servidor, deverá ser remetido ao Diretor Geral da secretaria do Tribunal de Justiça, acompanhado dos seguintes documentos:

a – de espelho de horas detalhado – com dia e quantidade de hora (s);

b – de Atestado de execução dos serviços lavrado por seu Superior imediato;

c – cópia da autorização do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça.

Art. 4º – Os requerimentos que não atenderem aos requisitos descritos no artigo anterior serão, desde logo, indeferidos.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Vitória/ES, 04 de julho de 2005.

Des. ADALTO DIAS TRISTÃO
PRESIDENTE DO TJES

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO  Nº 001/2007 – DISP. EM 06/02/2007