RESOLUÇÃO Nº 41/2005 – PUBL. EM 17/08/2005


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 041/2005

O Exmo. Sr. Desembargador JORGE GÓES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em exercício, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão extraordinária realizada nesta data,

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 2, de 02/01/2005, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que visa dar celeridade aos processos de portadores de deficiência, desde que a causa de pedir tenha vínculo com a deficiência;

CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 0086/2005-GMNA, de lavra da Excelentíssima Ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi, que conclama a esse Egrégio Tribunal a adesão à jornada de humanização do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários.

RESOLVE:

Art. 1ºRECOMENDAR aos Magistrados que dêem prioridade ao julgamento dos processo cuja parte seja pessoa portadora de deficiência, desde que a causa em juízo tenha vínculo com a própria deficiência.

Art. 2º – A parte ou interveniente interessado na obtenção do julgamento prioritário, fazendo prova de sua condição mediante atestado médico, requererá o benefício diretamente ao Magistrado, no âmbito do 1º Grau de Jurisdição, ou Desembargador Relator, no âmbito do Tribunal de Justiça, que, deferindo o pedido, determinará a fixação de etiqueta identificadora na capa dos autos.

Parágrafo único. O atestado médico referido no caput deste artigo deverá indicar a deficiência, conforme critérios descritos no art. 4º do Decreto nº 3.298/99, combinado com o art. 5º do Decreto nº 5.296/2004.

Art. 3º. DETERMINAR ao Ilustríssimo Diretor de Compras que envide os atos necessários à abertura de processo administrativo, com vistas à confecção de etiquetas, com os seguintes dizeres:

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Vitória, 15 de agosto de 2005.

Desembargador JORGE GÓES COUTINHO
Presidente em exercício