RESOLUÇÃO Nº 59/2005 – PUBL. EM 19/12/2005 – REVOGADA


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 59/05

Regula a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso ao Tribunal de Justiça, bem como dispõe sobre o processo de remoção no âmbito da justiça de 1º Grau.

O Exmo. Sr. Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no que dispõe a Resolução nº 6, de 13 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data,

RESOLVE:

Art. 1º – As promoções por merecimento de magistrados e o acesso ao Tribunal de Justiça serão realizados em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada.

Art. 2º – A promoção por merecimento e o acesso ao Tribunal de Justiça pressupõem que o juiz tenha dois anos de exercício na respectiva entrância ou no cargo e integre a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

Parágrafo único. É obrigatória a promoção do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

Art. 3º – O merecimento será apurado e aferido conforme o desempenho do magistrado, por critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

§ 1º – Para apurar e aferir o desempenho serão utilizados os seguintes critérios que, objetivamente, especifiquem a produtividade e a presteza no exercício da jurisdição:

I – o tempo em que o magistrado atua na entrância;

II – ter o candidato figurado em lista de merecimento;

III – o número de processos em poder do magistrado com excesso de prazo, contendo a data da conclusão;

IV – o número de feitos em tramitação na Vara ou Comarca;

V – o número de audiências realizadas;

VI- o número de decisões interlocutórias proferidas;

VII – o número de sentenças de mérito proferidas;

VIII – o número de sentenças homologatórias e extintivas proferidas;

IX – número de sentenças, decisões e despachos proferidos, por sua natureza e qualidade, bem como o de confirmadas, anuladas ou suspensas pelo 2º grau de jurisdição nos últimos dois anos.

X – participação e aproveitamento em cursos oficiais de aperfeiçoamento;

XI – ter o juiz dedicação à magistratura e comprovada assiduidade ao expediente forense; e

XII – a conduta pública e privada do magistrado, consubstanciada no comportamento pessoal com o serviço e as funções inerentes ao cargo, a organização, o relacionamento no ambiente de trabalho e na comunidade, o respeito e a autoridade conquistados no lugar, e o conceito social e familiar.

§ 2º – Para a comprovação da frequência e aproveitamento em cursos oficiais de aperfeiçoamento, até que seja regulamentado o inc. I do parágrafo único do Art. 105 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, serão considerados os seguintes títulos:

I – doutorado;

II – mestrado;

III – pós-graduação latu sensu, e

IV – certificado de aprovação em cursos de aperfeiçoamento pela Escola da Magistratura do Espírito Santo.

§ 3º – No caso de haver magistrados com a mesma titulação acadêmica, mas em áreas diferentes, será dado preferência àquele que tiver realizado o curso na área jurídica.

§ 4º – Os cursos que importem no afastamento do Magistrado da função judicante, ainda que em tempo parcial superior a 01 (um) dia na semana, não serão utilizados para aferição do estabelecido no § 2º do Artigo 3º, salvo quando se tratar de convocação pela Presidência ou Corregedoria.

§ 5º – Em caso de empate na composição da lista tríplice, levar-se-á em conta a data do exercício na entrância, exercício na carreira, ordem de classificação no concurso, tempo de serviço público em geral e idade do magistrado.

ART. 4º – Aplica-se ao processo de remoção os mesmos critérios estabelecidos para o processo de promoção por merecimento.

ART. 5º – Sempre que ocorrer a promoção por merecimento ou a remoção de magistrado, os dados que vierem a informar os critérios estabelecidos nos incisos V a IX do § 1º e § 2º, todos do Artigo 3º, serão desprezados para o mesmo fim, por não serem cumulativos.

ART. 6º – O exercício de função administrativa por magistrado, seja na função de Juiz Auxiliar da Presidência ou de Juiz Corregedor, pressupõe a satisfação dos critérios anteriormente estabelecidos, à exceção daquele previsto no inc. I, do § 1º, do Artigo 3º.

Art. 7º – As sanções administrativo-funcionais aplicadas ao Juiz no exercício de suas funções, bem como outros fatos negativos do magistrado, tais como produtividade insuficiente, falta de dedicação e esmero, má conduta social e familiar e outros deverão ser devidamente considerados na avaliação para os processos indicados em dispositivos anteriores.

Art. 8º – A Corregedoria-Geral da Justiça elaborará ficha do perfil do magistrado, contendo todos os dados do candidato, na forma estabelecida no art. 3º e seus parágrafos desta Resolução.

Parágrafo único. A ficha de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada aos membros do Egrégio Tribunal Pleno, para fins de avaliação, com antecedência mínima de cinco dias da sessão, de modo a permitir que os votos sejam fundamentados.

ART. 9º – O Egrégio Tribunal Pleno poderá, por resolução atribuir valores matemáticos aos critérios estabelecidos nos § § 1º e 2º do Artigo 3º.

Art. 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Vitória, 24 de novembro de 2005.

Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO
PRESIDENTE DO TJES

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 65/2006 – PUBL. EM 01/12/2006