RESOLUÇÃO Nº 07/2007 – PUBL. EM 08/03/2007


Print Friendly, PDF & Email

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 007/2007

EMENTA: “Disciplina a oferta de vagas para atividades práticas de complemento educacional, sem contraprestação pecuniária (bolsa) do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, para adolescentes matriculados em cursos de formação inicial e continuada, na área de gestão, decorrente do Programa Aprendiz.”

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, e

Considerando que as atividades práticas para os aprendizes é fator imprescindível na formação técnico-profissional metódica do adolescente, segundo Decreto nº 5.598/2005, Capítulo III, Seção I, Art. 6º que dispõe: “…Entendem-se por formação técnico-profissional metódica para efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexibilidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho;”

Considerando que o pagamento mensal do aprendiz e o recebimento do vale transporte é efetivado pela empresa notificada pela Delegacia Regional do Trabalho, segundo a Lei nº 10.097/2000, Art. 428, § 1º , que dispõe: “… A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de trabalho e previdência social;”

Considerando que o aprendiz tem direito ao vale transporte, segundo Decreto nº 5.598/2005, Capítulo V, DOS DIREITOS TRABALHISTAS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, Seção VII, Art. 27, que dispõe: “… É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte;”

Considerando que a oferta de vagas para o desenvolvimento das atividades práticas para aprendizes no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo representa uma contribuição deste Órgão para a mudança do quadro social do Estado do Espírito Santo;

Considerando que o desenvolvimento das atividades práticas numa estrutura de qualidade como a do Tribunal de Justiça representa para os adolescentes matriculados nos cursos de Assistente Administrativo e Almoxarifado um fator importante na qualidade da formação profissional, na modificação do exercício da cidadania e na oportunidade de conhecer e interiorizar os valores do Poder Judiciário, de acordo com a sua missão: Prestar tutela jurisdicional a todos e a cada um, indistintamente, garantindo os princípios constitucionais e distribuindo justiça de forma acessível, célere e eficiente.

Considerando que os encargos decorrentes da utilização da força de trabalho, visando a parte prática dos cursos freqüentados pelo menor aprendiz serão integralmente de responsabilidade da empresa patrocinadora deste perante a Instituição de Ensino.

CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários e administrativos.

Resolve:

Art. 1º. IMPLANTAR, no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a oferta de vagas para o desenvolvimento de atividades práticas para jovens matriculados no Programa de Incremento Educacional do Aprendiz, sem contraprestação pecuniária, a ser regido nos termos deste Ato.

Art. 2º. Com o objetivo de colaborar com Entidades e Instituições Federais de Ensino que implementam o Programa Aprendiz, será aceito pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo alunos do Programa Aprendiz, matriculados com freqüência efetiva nos Cursos de Assistente Administrativo e Almoxarifado, para exercício de atividades práticas.

§ 1º. As atividades práticas têm por objetivo propiciar ao aprendiz complementação da formação profissional, constituindo instrumento de integração, de aplicação dos conhecimentos teóricos e de desenvolvimento cultural, com ênfase também na formação da cidadania.

§ 2º. A oferta de vaga será efetivada por meio de convênio celebrado entre as Entidades e as Instituições Federais que implementam o Programa Aprendiz.

§ 3º. O número de vagas para os aprendizes no Poder Judiciário será fixado a critério da Egrégia Presidência, que as distribuirá de acordo com a disponibilidade técnica das unidades de trabalho.

§ 4º. A oferta de vagas para o Aprendiz não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com órgãos do Poder Judiciário, eis que o aprendiz possui um contrato de trabalho com a empresa notificada pela Delegacia Regional do Trabalho.

Art. 3º. Caberá à Diretoria Judiciária de Serviços Sociais deste Egrégio Tribunal de Justiça, durante a realização do desenvolvimento prático do programa aprendiz nos setores do Tribunal, as seguintes responsabilidades de acompanhamento sistemático e supervisionamento:

I – das atividades dos aprendizes, avaliando, bimestralmente, através de ficha própria, o seu desempenho, orientando-os para o trabalho e para a vida.

II – da freqüência do aprendiz que será registrada em folha de ponto, que será recolhida até o 5º dia útil de cada mês pelo responsável na Diretoria Judiciária de Serviços Sociais e encaminhando à Entidade Educacional para as providências cabíveis.

III – dos estagiários aprendizes, devendo o estágio ser supervisionado pela entidade educacional, a quem caberá zelar pelo integral cumprimento da legislação pertinente ao referido programa, bem como da disponibilização do candidato estudante  menor  aprendiz ao estágio.

§ 1º. A jornada de atividades práticas a ser cumprida pelo aprendiz será de quatro horas diárias, dentro do horário regular do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e de acordo com calendário escolar do respectivo curso.

§ 2º. O aprendiz, em sua jornada de atividades, estará sujeito às normas estabelecidas para os servidores do Tribunal de Justiça, podendo ser desligado a qualquer tempo, por intermédio de mera comunicação escrita para a entidade educacional a que estiver vinculado, que adotará as providências complementares.

Art. 4º. Caberá à Diretoria Geral da Secretaria deste Egrégio Tribunal de Justiça durante a realização do desenvolvimento prático do programa aprendiz nos setores do Tribunal o seguinte:

§ 1º. As providências burocráticas de efetivação dos convênios e respectivos contratos.

§ 2º. A subordinação e o acompanhamento burocrático de efetivação dos convênios e respectivos contratos.

Art. 5º. Caberá à Entidade ou à Instituição de Ensino conveniada contratar seguro contra acidentes pessoais para o aprendiz, caso a empresa contratante não contemple este benefício para o mesmo.

Parágrafo único. Somente poderá iniciar o estágio o aprendiz, após comprovação deste requisito, além dos demais previstos na legislação de regência.

Art. 6º. A duração das atividades práticas será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, período máximo de um contrato do aprendiz, sendo portanto improrrogável sob qualquer pretexto.

Parágrafo único. Perderá a vaga para as atividades práticas o aprendiz que, durante o Programa, for reprovado na escola formal, por freqüência.

Art. 7º. O Tribunal de Justiça poderá unilateralmente deixar de participar do referido programa, bastando mera comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Vitória, 01 de março de 2007.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente do TJES