RESOLUÇÃO Nº 11/2007 – PUBL. EM 18/04/2007 – REVOGADA


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N.º 011/2007

EMENTA – Regulamenta a eliminação de processos findos nos Juizados Especiais.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno em sessão realizada nesta, e

CONSIDERANDO a existência de quantidade relevante de autos processuais findos e definitivamente arquivados dos Juizados Especiais e que tais processos, orientados pelo critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, são relativos a causas consideradas de menor complexidade no âmbito cível e de menor potencial ofensivo no âmbito criminal;

CONSIDERANDO o estado em que se encontram, hoje, aproximadamente 200.000 (duzentos mil) processos findos, no arquivo judicial da Comarca da Capital e nos diversos arquivos dos Juizados Especiais da Capital e interior do Estado, cuja maioria sequer permite o manuseio, em face da umidade, fungos e mofo que deterioram e danificam papéis e processos;

CONSIDERANDO o alto custo, dispêndio de tempo, espaço físico e mão-de-obra na manutenção de grande quantidade de autos findos, nas condições acima, e a absoluta falta de espaço físico nos fóruns do interior e capital e no Arquivo-Geral da Capital;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medida de cunho prático, racional e moderno, que permitam o correto armazenamento e conservação do acervo judicial, reduzindo custos para o Poder Judiciário; e

CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários e administrativos.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica autorizada a eliminação de autos de processos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais quando decorridos 04 (quatro) anos do trânsito em julgado da sentença, não só por meio de incineração como por picotagem, trituração ou outro dispositivo que assegure a sua desintegração.

Art. 2º. Não se eliminarão os seguintes feitos:

I – Área Cível:

a) de posse e propriedade;

b) que conste restrição de veículos;

c) com penhora ou arresto pendente;

II – Área Criminal:

a) ações penais em que o réu tenha sido condenado;

b) inquéritos e termos circunstanciados arquivados enquanto não decorrido o prazo de prescrição da pena em abstrato estabelecido na legislação penal para a infração penal;

c) ações penais em que não tenha decorrido o período de prova, sem revogação do benefício;

d) feitos em que tenha havido transação penal celebrada há menos 5 (cinco) anos;

e) feitos em que tenha havido composição civil, mas que ainda não restou cumprida.

Parágrafo único – Deverá constar, na capa dos inquéritos e termos circunstanciados, a data da prescrição da pena em abstrato, a partir da qual os autos poderão ser destruídos.

Art. 3º. Serão excluídos ainda da eliminação os autos cujo interesse ou valor histórico sejam informados pelo Escrivão ao Juiz, que deliberará a respeito, após avaliação de cada caso.

§ 1º. Deverão ser considerados como de interesse ou valor histórico, o primeiro processo de cada Juizado, os feitos que dizem respeito a relevantes aspectos sócio-político-econômico da região, bem como processos de ensino ou entidades ligadas à preservação histórica.

§ 2º. Separados os documentos excluídos, deverão os mesmos ser encaminhados à Seção de Memorial do Tribunal de Justiça, onde ficarão preservados em seus originais, sendo permitida a extração de cópias às instituições de ensino ou entidades ligadas à preservação histórica.

Art. 4º. Dos demais autos não enquadrados nos dispositivos anteriores, serão desentranhados, para arquivamento em cartório:

§ 1º. No âmbito do Juizado Especial Cível:

I – dos processos de conhecimento, a sentença, o acordo com a homologação judicial e do acórdão, se houver, com certidão de trânsito em julgado;

II – do processo de execução, o título executivo extrajudicial e o recibo de pagamento do débito em execução poderão ser entregues à parte mediante requerimento ao Juízo, lavrando-se o respectivo termo de conhecimento.

§ 2º. Na hipótese de o processo ter sido extinto por acordo entre as partes, deverão ser desentranhados e arquivados o acordo e sua homologação.

§ 3º. No âmbito do Juizado Especial Criminal, serão desentranhadas a sentença, a proposta de transação penal, sua aceitação pelo noticiado e seu defensor e a homologação judicial, se houver, com certidão do trânsito em julgado.

Art. 5º. Formar-se-á um processo administrativo, devidamente registrado e autuado em livro própria da Secretaria.

Parágrafo único. Quando se tratar de autos em trâmite nas Comarcas em que não existam Varas específicas de Juizados Especiais, o processo administrativo de eliminação de autos findos tramitará na Direção do Fórum.

Art. 6º. Antes da destruição dos autos, cada serventia deverá elaborar uma lista, em três vias, nela fazendo constar as denominações da Comarca e do Juízo, a ordem numérica dos processos, segundo o ano de distribuição, os nomes das partes e, se houver, dos advogados, bem como a certidão referida no artigo seguinte, submetendo-a ao Juízo para homologação.

Parágrafo único. O representante do Ministério Público deverá ser notificado pessoalmente do processo de destruição de autos, qualquer que seja a natureza dos feitos.

Art. 7º. Para que se tenha uma maior cautela quanto a eliminação dos autos, deve o Escrivão, ou o Chefe de Secretaria, ou outro servidor responsável certificar se a sentença proferida no processo a ser destruído se encontra assentada no Livro de Registro de Sentenças.

Parágrafo único. A certidão desse modo lançada deverá integrar os autos do processo administrativo de controle de eliminação dos autos.

Art. 8º. Uma via da lista, tanto dos processos arquivados, já extintos, como dos processos findos ou com trânsito em julgado, será publicada em local visível e de fácil acesso junto às Serventias, para apresentação de possíveis reclamações e solicitações. A segunda via será encaminhada ao Diário da Justiça para ser publicada em edital, notificando-se os interessados, e se houver, os seus advogados, de que os autos e documentos nele inseridos serão destruídos se nada requererem ou reclamarem no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O Edital a que se refere este artigo será publicado por três vezes consecutivas no Diário da Justiça.

Art. 9º. O Cartório ou Secretaria de Juizados Especiais ou ainda a Direção do Fórum, quando for o caso, manterá, obrigatoriamente, um Livro Registro de Autos Destruídos, de folhas soltas, que será formado por cópias das listas de processos destruídos, dos editais e dos termos da audiência a que se refere o artigo seguinte.

Art. 10. Findo o prazo previsto no artigo 8º, em dia pré-determinado, e comunicado por Edital afixado no átrio do Juizado e veiculado no Diário da Justiça, será realizada a eliminação física dos aludidos autos, em audiência pública, presidida pela autoridade judiciária, auxiliado pelo Escrivão ou serventuário que estiver respondendo pela escrivania, obrigatoriamente, com a presença de três testemunhas, dentre autoridades ou cidadãos previamente convidados, podendo dele participar, querendo, um representante do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. Do ato de destruição lavrar-se-á termo circunstanciado, certificado pelo Secretário, pelo Escrivão ou por quem o substituir, e assinado pelo Juiz que o presidiu e pelas testemunhas.

Art. 11. Das decisões proferidas a respeito das reclamações ou requerimentos apresentados, caberá recurso com efeito suspensivo ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da parte interessada.

Parágrafo único. Enquanto o recurso estiver pendente de julgamento, os autos não poderão ser destruídos.

Art. 12. A eliminação de autos se fará 02 (duas) vezes por ano, preferencialmente ainda no decorrer do primeiro mês de cada semestre.

Art. 13. Os cartórios deverão manter sistema informatizado de controle de autos destruídos, conservados os controles mecânicos.

Art. 14. É licito às partes e interessados requererem o desentranhamento de documentos que juntaram aos autos ou, às suas expensas, a reprodução total ou parcial do feito, por intermédio de extração de cópias reprográficas, por qualquer outro sistema disponível.

Art. 15. Qualquer interessado, mediante requerimento dirigido ao Juiz competente, poderá obter informação acerca de processos destruídos e acesso às listas que comprovem esta circunstância.

Art. 16. Quando se tratar de autos já integrados ao Sistema Informatizado dos Juizados Especiais, a sua eliminação também deverá ser registrada no respectivo cadastro.

Art. 17. Revoga-se as disposições em contrário.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, por 5 (cinco) dias consecutivos, no Diário da Justiça.

CUMPRA-SE.

Vitória/ES, 12 de abril de 2007.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO
PRESIDENTE DO TJES

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 042/2013 – DISP. 02/09/2013